TRT1 - 0100371-72.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 09:03
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 12:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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25/07/2024 13:40
Juntada a petição de Contraminuta
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25/07/2024 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/07/2024
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24/07/2024 22:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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12/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60d675 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei:-recurso ordinário da reclamada de id 89420fb.
Subscritor com poderes em id 89420fb.Tendo em vista o que identificado acima, não recebo ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois, muito embora tenha sido condenada ao pagamento dos pedidos e ao recolhimento de custas, não as recolheu nem apresentou depósito recursal. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 15:52
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA em 10/07/2024
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09/07/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2024
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29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0bcb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100371-72.2024.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitado o sobrestamento requerido pelo réu. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e remissivas pelo réu.
Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT A parte autora cumpriu o exposto na norma em tela com a devida indicação dos valores dos pleitos formulados, ressaltando que não há exigência legal para apresentação de memória de cálculos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré no que tange ao alegado descumprimento da norma em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 05/04/2019 (o ajuizamento da ação ocorreu em 05/04/2024), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
Em relação ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora, na petição inicial, aponta que, em que pese a elaboração de calendário com cronograma de implementação e reflexos financeiros, o réu não efetuou, até o presente momento, o pagamento das diferenças salariais, que deveriam ter sido adimplidas a partir de janeiro de 2020 (incluindo os valores retroativos), descumprindo, assim, o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS/17, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 (cláusula 33ª). Suscita que, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, o empregador deve somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. Dessa forma, a parte demandante postula, na forma dos acordos coletivos da categoria, a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas) em razão da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, observados, ainda, os reflexos postulados. Já a documentação apresentada pelo réu, com sua defesa, não esclarece objetivamente se a parte autora teve os realinhamentos salariais na forma do novo PCCS, já que não foram realizados nos prazos previstos nos instrumentos coletivos, mesmo com as sucessivas normas coletivas estabelecendo efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, os quais deveriam ter sido quitados a partir de janeiro de 2020, nos moldes do Aditivo à CCT/2019. No que concerne à concessão de reajuste à parte autora em 2014, as normas coletivas não apontam quaisquer ressalvas quanto à extensão do realinhamento à categoria dos garis, ressaltando, inclusive que o ACT 2018/2019 estabelece um novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, inclusive aos garis. Diante do exposto, determino o reenquadramento da parte autora com inclusão da nova referência salarial 67, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, observada a devida notificação do réu para o cumprimento da referida obrigação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00, observado o limite de R$ 50.000,00. Condeno o réu, ainda, no pagamento das diferenças salariais postuladas pela parte autora (parcelas vencidas e vincendas), resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, com integração ao salário para todos os efeitos legais, além dos reflexos na forma postulada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Aplica-se à ré o exposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CRFB. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 00:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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27/06/2024 00:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 00:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 00:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 12:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/06/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 20:07
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2024 00:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/06/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/06/2024 09:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/05/2024
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA em 15/05/2024
-
08/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/05/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/05/2024 14:38
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2024 09:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 14:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/08/2024 10:05 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2024
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16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA em 15/04/2024
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06/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/04/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA CHARLES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/04/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 10:05 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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