TRT1 - 0100624-34.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:20
Iniciada a execução
-
02/09/2025 15:54
Homologada a liquidação
-
02/09/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
02/09/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de JG VIDRACARIA LTDA em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS em 01/09/2025
-
22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8fdb3e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc. Tendo em vista o alegado descumprimento do parcelamento, intime-se o réu a se manifestar a respeito, em 5 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para que seja procedida à penhora "on line".
MARICA/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS -
21/08/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) JG VIDRACARIA LTDA
-
21/08/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
21/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/08/2025 16:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 16:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
12/08/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 11:34
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
16/07/2025 08:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
15/07/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JG VIDRACARIA LTDA em 14/07/2025
-
07/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1272733 proferido nos autos.
Considerando a planilha de atualização do valor devido no #id:76bf59a, bem como, o valor já depositado e descontado, 1.
Pugna a reclamada pelo parcelamento do valor da execução, na forma do art. 916 do CPC.
Comprovou o recolhimento parcial na guia #id:d200e3d.
Intimado a se manifestar, o exequente concorda com a proposta.
Homologo o acordo. 2.
Defiro o parcelamento do tão somente do crédito do exequente #id:76bf59a, R$9.584,37 em 6 parcelas, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GRU ou DARF, conforme a hipótese), vedada a inclusão no parcelamento ora deferido, em até 30 dias; 3.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte exequente para indicar, em 05 dias improrrogáveis, dados de conta bancária (da própria parte ou de advogado, se tiver poderes para ''receber e dar quitação'') para recebimento das demais parcelas, por meio de depósito a ser efetuado diretamente pela executada, que deverá diligenciar nestes autos para obter os dados que serão informados; 4.
Não há necessidade de comprovação mês a mês, mas tão somente ao fim do parcelamento, com o pagamento da última parcela; 5.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao exequente pelos valores já disponibilizados nos autos #id:d200e3d e #id:63d0ef0 até a data da expedição; 6.
Cabe à parte autora denunciar eventual descumprimento até o quinto dia útil do mês subsequente àquele do vencimento da parcela, presumindo-se, do silêncio, o adimplemento; 7.
O inadimplemento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e prosseguimento dos atos executivos requeridos; 8.
Tudo cumprido e satisfeito o valor exequendo, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução.
MARICA/RJ, 03 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS -
03/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JG VIDRACARIA LTDA
-
03/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
03/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JG VIDRACARIA LTDA em 21/05/2025
-
14/05/2025 12:13
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
14/05/2025 12:12
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
13/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795e290 proferida nos autos.
DECISÃO 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 12.523,78 - Honorários: R$ 1.260,38 - INSS: R$ 395,75 - Total da Execução: R$ 14.179,91. 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 24 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS -
24/04/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) JG VIDRACARIA LTDA
-
24/04/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
24/04/2025 22:04
Homologada a liquidação
-
24/04/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
24/04/2025 08:58
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/03/2025 16:23
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/03/2025 16:23
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/03/2025 16:05
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/02/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 15:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/02/2025 15:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
13/02/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a5b85 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca dos cálculos do autor. Simultaneamente, intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 dias, anexe nos Autos o arquivo PJC correspondente aos seus cálculos.
Em caso de impossibilidade, o arquivo deverá ser remetido para o e-mail desta VT.
MARICA/RJ, 28 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JG VIDRACARIA LTDA -
28/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JG VIDRACARIA LTDA
-
28/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
28/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/01/2025 14:51
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
13/01/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) JG VIDRACARIA LTDA
-
05/12/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
05/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/12/2024 11:52
Iniciada a liquidação
-
05/12/2024 11:52
Transitado em julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JG VIDRACARIA LTDA em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JG VIDRACARIA LTDA
-
19/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
19/11/2024 15:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
19/11/2024 15:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
25/10/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/10/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/10/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
11/10/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JG VIDRACARIA LTDA em 09/07/2024
-
19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS em 18/06/2024
-
04/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 05:35
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE MEDEIROS
-
03/06/2024 05:35
Expedido(a) notificação a(o) JG VIDRACARIA LTDA
-
24/05/2024 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/10/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
23/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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