TRT1 - 0100877-87.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN ROBERTI sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/06/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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31/05/2025 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 09:51
Expedido(a) mandado a(o) EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA
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08/05/2025 09:51
Expedido(a) mandado a(o) EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA
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16/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025
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10/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA
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28/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA em 27/02/2025
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12/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA
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11/02/2025 22:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daae654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JEAN ROBERTI, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência, conforme ata de ID aaae6b3, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
No caso vertente, da análise da documentação carreada pela parte autora, verifica-se que o autor teve o benefício previdenciário de auxílio doença cancelado pelo INSS (ID 2c27e05), não havendo qualquer indício da alegada incapacidade laborativa no momento da rescisão contratual. Registre-se, ainda, que os demais documentos médicos trazidos pelo acionante dizem respeito a período anterior e posterior à data da rescisão contratual, não havendo qualquer óbice ao exercício do direito potestativo do empregador.
Sendo assim, julgo improcedentes as pretensões deduzidas no libelo. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, foi obrigado a desempenhar atividades sem a respectiva contraprestação pecuniária.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em indicar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “d” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JEAN ROBERTI, em face de EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.123,91 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 106.195,60, das quais fica dispensada, ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN ROBERTI -
28/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JEAN ROBERTI
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28/01/2025 09:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.123,91
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28/01/2025 09:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN ROBERTI
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23/01/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/01/2025 09:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) EXCELSIOR ALIMENTOS LTDA
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29/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JEAN ROBERTI
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02/08/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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