TRT1 - 0100361-52.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f279c7e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): ALYSON CARVALHO TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A recorrente interpôs recurso de revista sem apresentar o comprovante do preparo devido, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No despacho de Id.1226086 foi indeferido o requerimento e intimada a recorrente para comprovar a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Com base no exposto, não se verificando o cumprimento da determinação contida no despacho de Id.1226086, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/07/2025 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025
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12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1226086 proferido nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): ALYSON CARVALHO TEIXEIRA Visto etc.
Verifica-se que, ao interpor seu recurso de revista, a parte ré GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado no bojo do apelo (ID. 47e3716).
Sustenta a recorrente que "se encontra em dificuldades financeiras que impossibilitam o custeio das despesas do presente recurso sem prejuízo de sua manutenção".
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, os documentos apresentados sob os Id.c1dfab0 e Id.4032745 não são suficientes para demonstrar sua atual hipossuficiência econômica.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré.
Nessa medida, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intime-se a parte recorrente, GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para comprovar, no prazo de 5 dias, o preparo devido.
Após, volte o processo concluso para análise do recurso de revista interposto.
Intime-se. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 13:15
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALYSON CARVALHO TEIXEIRA em 10/02/2025
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10/02/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100361-52.2023.5.01.0491 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ALYSON CARVALHO TEIXEIRA RECORRIDO: GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para deferir o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de função no patamar de 20% (vinte por cento) por mês, com suas repercussões; para majorar a indenização por dano material para R$ 1.142,10 (um mil, cento e quarenta e dois reais e dez centavos); e deferir a elevação do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais); para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 01/04/2023, condenando a Ré ao pagamento de aviso prévio (45 dias), com a devida anotação na CTPS; da indenização de 40% do FGTS; das diferenças de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e do 13º salário proporcional de 2023; além de deferir o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; determinar a liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS de todo o período contratual; e deferir o pagamento da indenização pelo período da estabilidade acidentária; tudo como se apurar em regular fase de liquidação; nos termos do voto supra.
Em razão do provimento do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$800,00 (oitocentos reais), pelas Rés; por mais adequado ao conteúdo decisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALYSON CARVALHO TEIXEIRA -
27/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GSR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALYSON CARVALHO TEIXEIRA
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24/01/2025 08:24
Conhecido o recurso de ALYSON CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *80.***.*24-57 e provido em parte
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 08:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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01/10/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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