TRT1 - 0101050-72.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:21
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5845cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ.
Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
10/05/2025 02:13
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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10/05/2025 02:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2025 02:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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09/05/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/05/2025 17:01
Iniciada a execução
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09/05/2025 16:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.274,50)
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09/05/2025 16:36
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 338,53)
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09/05/2025 16:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.535,10)
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09/05/2025 16:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.116,98)
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09/05/2025 15:49
Expedido(a) alvará a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad964e proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo reclamante, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 12.116,98 Honorários Advocatícios R$ 1.274,50 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 3.535,10 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 338,53 TOTAL DEVIDO R$ 17.265,11 (ATUALIZADO EM 31/3/2025) Homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, intimem-se, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
31/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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31/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 13:29
Homologada a liquidação
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31/03/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/02/2025 03:07
Decorrido o prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 07/02/2025
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101050-72.2024.5.01.0035 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: CLINICA SAO CARLOS SA DESTINATÁRIO(S): CLINICA SAO CARLOS SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela parte Autora e para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RICARDO PEREIRA DE BRITO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO CARLOS SA -
24/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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07/11/2024 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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22/10/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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12/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/09/2024 08:41
Iniciada a liquidação
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04/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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