TRT1 - 0100696-47.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DA SILVA
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09/09/2025 18:10
Homologada a liquidação
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09/09/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/08/2025
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17/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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17/07/2025 14:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/07/2025 14:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/07/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb3139 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a inércia da parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT.
Intime-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES DA SILVA -
15/07/2025 13:10
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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15/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DA SILVA
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15/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/07/2025
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18/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 17/06/2025
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09/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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09/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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09/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/06/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DA SILVA
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30/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/05/2025 13:20
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 13:20
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 16/05/2025
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06/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a1c9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100696-47.2024.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOÃO SOARES DA SILVA (parte autora) e FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOÃO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelos réus. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL O réu, ao juntar o TRCT ID. 21879ec, apontou a dispensa sem justa causa da parte autora com data de 02/05/2023.
Assim, encontra-se prejudicado o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, ressaltando que não há controvérsia sobre o último dia de trabalho 02/05/2023. Considerando que não houve comprovação de quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual (TRCT sem assinatura e sem apresentação do respectivo comprovante de pagamento) e dos salários em atraso, reputo verdadeiras as alegações contidas na exordial (atraso salarial e ausência de quitação da verbas decorrentes do término do contrato de trabalho). Além disso, o réu não comprovou o regular cumprimento do período referente ao alegado aviso prévio trabalhado (fato apontado no TRCT ID. 21879ec), motivo pelo qual reputo a ruptura contratual na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 02/05/2023 (aviso prévio indenizado). Diante do exposto e por não comprovada a quitação das verbas postuladas, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas (contrato de trabalho de 07/01/2023 a 02/05/2023): salários de fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023; saldo de salário de maio/2023 (2 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia); tíquete-alimentação na forma do pedido.
Como base de cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal no valor de R$ 2.794,83 (apontada no TRCT). DO DANO MORAL (ATRASO SALARIAL) O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, o atraso salarial provoca constrangimentos e humilhações ao trabalhador no cumprimento suas obrigações pessoais, ferindo, assim, a dignidade do obreiro. Assim, o ato do demandado (comprovado neste julgamento) revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o 1º demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º réu. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e, ainda julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante JOÃO SOARES DA SILVA em face do reclamado FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES DA SILVA -
04/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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04/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DA SILVA
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04/05/2025 16:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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04/05/2025 16:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOAO SOARES DA SILVA
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04/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SOARES DA SILVA
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12/03/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/03/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 11:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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25/02/2025 13:21
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 15/10/2024
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15/10/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/10/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DA SILVA
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10/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/10/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/10/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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18/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 15/07/2024
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10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/07/2024
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06/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DA SILVA
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05/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2024 20:37
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 20:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 02/07/2024
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25/06/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c142d34 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados.• Data e hora da audiência: 16/10/2024 09:42 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrjDevem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia;3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, bem como por edital, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.mcln RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DA SILVA
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22/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/06/2024 13:00
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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