TRT1 - 0100390-44.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f31f8 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Ante o caráter impugnativo da petição apresentada pela 2ª Ré no id f36fc93, condenada subsidiariamente, uma vez que ainda não direcionada a execução em face desta, voltem conclusos oportunamente. Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: df9d49f, cite-se a 1ª Ré, por edital, para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 36.597,31, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA -
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef482c8 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Ante o teor da certidão id 3cb95b2, intime-se a parte autora para apresentar os contracheques referentes ao período laborado pela parte autora (03/05/2019 a 05/04/2022), para fins de readequação dos cálculos de liquidação do FGTS, para que sejam efetuados com base no salário realmente recebido pela reclamante em cada mês de serviço prestado.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, conforme despacho de id d20e3a1.
SAO GONCALO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. -
11/12/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024
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29/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:36
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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22/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA
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22/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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13/11/2024 15:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-45
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16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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07/10/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/10/2024
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA em 20/09/2024
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12/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) despacho em 13/09/2024
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12/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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11/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA
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11/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:28
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/09/2024
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA em 09/09/2024
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03/09/2024 23:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
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27/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:10
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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26/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA
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26/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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22/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de FABRICIA SILVA FRANCISCO DE PAULA - CPF: *86.***.*76-70 e não provido
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22/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-45 e provido em parte
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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31/05/2024 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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