TRT1 - 0100922-96.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABER DA SILVA DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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29/05/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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16/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
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15/05/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FABER DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2025
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13/05/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 580b538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABER DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 10/10/2022, em face de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, enquadramento do autor na categoria dos financiários, pagamento das diferenças salariais, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inépcia.
Impugnação ao Valor da Causa.
Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia, a impugnação ao valor da causa, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Perda de Objeto da Ação A ré alega que a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74, para prever expressamente a possibilidade da tomadora contratar serviços de quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, havendo perda de objeto da presente ação.
No entanto, não se discute nesta demanda a possibilidade da terceirização, mas a responsabilidade da tomadora dos serviços, fato que deve ser analisado no mérito, e não em sede de preliminar.
Rejeito. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação da parte autora no sentido de que a 2ª reclamada é responsável subsidiária pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Enquadramento como Financiário A princípio cabe esclarecer que o simples fato de a 1ª ré atuar como correspondente bancário, conforme contrato celebrado entre as rés (id. 3f0174b), por si só, não é suficiente para enquadrar como financiário um trabalhador que atue nas atribuições relativas ao exercício da respectiva qualidade de correspondente.
Desde 2011, o Banco Central e o CMN vem regulamentando a Lei nº 4.595/64, relativa aos correspondentes bancários, através das Resoluções 3.954/2011 e 4.935/2021.
No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho perdurado de 01.08.2018 a 11.11.2020 (id. 1cf6bfd), não há falar na aplicação da Resolução 4.935/2021, visto que entrou em vigor apenas em 01.02.2022, ou seja, após a extinção contratual.
No tocante a Resolução 3.954/2011, para que seja considerado correspondente bancário faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos/limitações, dentre os quais se destaca o que estipula que, para o exercício da atividade de correspondente bancário seja considerado legítimo, este não pode se configurar como uma franquia da instituição financeira, ou seja, não pode ter como atividade principal a prestação de serviços de correspondente bancário para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do artigo 8º da Resolução 3.954/2011 (Artigo 3º, §2º, combinado com o artigo 6º).
Além disso, a norma em questão prevê, ainda, que, para o exercício da atividade de correspondente bancário ser considerado legítimo este não pode se configurar como uma franquia da instituição financeira, ou seja, não pode ter como atividade principal a prestação de serviços de correspondente bancário (Artigo 5º, inciso I, combinado com o artigo 6º).
Nesse aspecto, não há nada nos autos que demostre qualquer atividade exercida pela 1ª ré além dos serviços exclusivos que prestava para a 2ª ré, pois em que pese o objeto social da ré descreva atividades de telefonia (Id 06454b5), com base no Principio da Primazia da Realidade, observa-se que no local especificamente laborado pelo autor os empegados trabalhavam tão somente com produtos da 2ª ré, como comprovado pelas provas orais.
Da própria descrição das atividades desempenhadas pelo autor, o preposto confessa, todas relacionadas à concessão de crédito vinculado ao 2o réu: que o autor fazia intermediação entre os clientes e o Santander através de abertura de contas, venda de consignado, cartão de crédito; 2- que o autor utilizava o sistema csg onde imputava informações dos clientes; 3- que o cliente estando apto o autor tem acesso aos seus dados inclusive podendo gerar boletos”. Ou seja, fica claro que o autor tinha como única atribuição atender clientes do 2o réu.
No mesmo sentido o depoimento da única testemunha ouvida nos autos: “2.que só prestava serviços para o Santander; no início apenas para uma agência 3071, depois abriu uma segunda agência em Cabo Frio e e a 1a reclamada contratou uma nova equipe para atendê-la; 3- que o autor trabalhava na equipe da agência 3071”; “15 - que para um conta ser ativada precisava de um depósito inclua, que acompanhava o cliente até a agência para realizar o depósito; 16- que tinha acesso a lista de clientes com número de telefone e margem consignável através do Santander Prospect; 17- que acessava também o CSG, que era o sistema que redigia a proposta e o Santander Escobs no qual verificava dívida de e cartão de crédito, entre outro; 18- que os promotores de venda faziam coleta das assinaturas dos clientes; 19- que tudo na Ramos tinha logo da Santander”. Cabe frisar que as exigências supramencionadas visam evitar, justamente, que os correspondentes bancários tornem-se mera extensão das financeiras que a contratam, e ao descumprir tais recomendações, foi exatamente o que se tornou a 1ª ré, pois todas as funções por ela executadas eram relacionadas tão somente à atividade-fim da 2ª ré.
Ou seja, a 1ª se tornou uma mera extensão da 2ª ré, havendo tão somente uma segmentação no seu funcionamento, com o objetivo exatamente de destacar tais profissionais, que, embora beneficiassem diretamente a 2ª ré, e laborassem apenas para ela, foram contratados pela 1ª ré que compunham uma forma fraudulenta de correspondente bancário, face ao descumprimento de todos os requisitos impostos pelo Banco Central.
Não se confunde a questão com a terceirização da atividade fim, cuja possibilidade já se encontra superada pela publicação da Lei 13.467/2017 e pelas premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725).
O que se discute no caso em tela é a normativa específica para o funcionamento de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional que, frisa-se, possui regulamentação própria.
Dessa forma, a 1ª ré só poderia ser considerada correspondente bancário, na hipótese real de prestação de serviços ao Banco (2º réu), em casos nos quais os seus empregados não exercem exclusivamente tais funções. É o que se observa claramente em agências dos Correios, Loterias e alguns supermercados, legítimos correspondentes bancários, nas quais seus funcionários exercem a atividade típica de cada empresa e no mesmo local também atendem clientes bancários.
Diferença abismal ao que ocorre na 1ª ré, na qual, como asseverado acima, os empregados são contratados exclusivamente para atender serviços da 2ª ré.
O que, por si, só já afastaria a tese defendida na contestação das rés.
Nesse escopo, não se pode exigir que, para o reconhecimento como financeira, cada empregado exerça todas as atividades inerentes àquela função, pois é público e notório que as atividades desenvolvidas até mesmo no interior de uma agência são distribuídas entre os diversos cargos lá existentes.
Ou seja, a contratação da 1ª ré é um engodo apenas para a criação de uma agência, revestida com o manto de correspondente bancário, tão somente para burlar direitos trabalhistas, dando tratamento ordinário a empregados que possuem todos os direitos estabelecidos para os financiários.
Por todo o exposto, comprovada a fraude perpetrada pelas rés, julgo procedente o pedido de aplicação das normas coletivas acostadas aos autos que se aplicam aos “Trabalhadores do Ramo Financeiro”, pois, de acordo com o artigo 511, §2º CLT, o enquadramento da categoria profissional decorre da atividade preponderantemente desempenhada pelo seu empregador (bifrontalidade sindical ou paralelismo simétrico sindical).
No caso do autor, a atividade na qual a 1ª ré estava inserida.
Razão pela qual, julgo procedentes os pedidos para condenar à 1ª ré a pagar ao reclamante as diferenças salariais pleiteadas, com base no piso salarial do pessoal de escritório convencionado nas normas coletivas adunadas com a inicial, e subsequentes percentuais de reajuste fixados na CCTs correspondentes, considerando, para fins de apuração das diferenças, os salários quitados nos contracheques juntados aos autos.
Haverá reflexos, por seu recálculo, em todas as verbas de natureza salarial efetuadas sobre o salário inferior ao piso, sendo devidas, portanto, as diferenças de horas extras, férias + 1/3, gratificação natalina, DSR e FGTS.
Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, ante a modalidade de extinção contratual a pedido do empregado.
O autor ainda faz jus aos demais benefícios previstos para a categoria, quais sejam: Anuênios; Auxílio-refeição por 22 dias no mês; Ajuda alimentação mensal; Décima terceira cesta alimentação; PLR do ano de 2019; PLR do ano de 2018 e 2020 de forma proporcional (05/12 e 10/12, respectivamente), conforme cláusula 2ª das CCTs de id. 0e9abc0 e 44a34f5, Não há que se falar em dedução do auxílio-refeição diário, posto que a ré não juntou aos autos comprovantes dos valores efetivamente quitados a este título. Assistência Médica Hospitalar O fornecimento do plano de saúde não é uma verba devida em pecúnia, assim não é possível convertê-lo em obrigação de pagar. É fato que, contudo, tal descumprimento tem potencial de gerar, no autor, prejuízos de ordem pecuniária, como despesas com atendimento médico que não teria se pudesse usufruir do plano de saúde fornecido pela ré.
No entanto, por se tratar de prejuízos de natureza material, devem ser comprovados.
Ocorre que o autor não acostou aos autos quaisquer despesas médicas, ou mesmo despesa com plano de saúde contratado por suas próprias expensas, razão pela qual, julgo improcedente o pleito formulado no item “1.h”, do rol de pedidos da exordial. Horas Extras.
Intervalo Intrajornada Era da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da parte autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre que a ré esteja dispensada do controle de ponto, visto que não há provas de que possuía até 20 empregados, ônus que lhe cabia, por ser fato modificativo de direito (Art. 373, II, do CPC c/c Art. 818 da CLT).
Da mesma forma, não há falar em labor externo incompatível com o controle de jornada, visto que ante o teor da defesa, além dos depoimentos do preposto da 1ª ré e da testemunha Kaique, verifica-se que o trabalho era eminentemente interno.
Acresça a isto o fato de o testigo corroborar a jornada indicada na exordial, inclusive quanto à ausência da fruição integral do intervalo intrajornada.
Desta forma, acolho a jornada alegada na exordial: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo.
Com efeito, considerando o reconhecimento do enquadramento sindical do autor na categoria de financiário, como já fundamentado acima, aplica-se a inteligência da Súmula 55, do TST: "FINANCEIRAS.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT." Razão pela qual, julgo procedentes os pedidos de pagamento das horas extras, referentes às horas trabalhadas além da 6a diária e da 30a semanal, e do período suprimido do intervalo intrajornada (trinta minutos).
Para o cálculo das horas extras serão considerados: a jornada ora reconhecida; o piso da categoria acima reconhecido; todas as verbas de natureza salarial, inclusive anuênios acima reconhecido; o adicional de 50%; a dedução das parcelas já quitadas sobre idêntico título; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as eventuais interrupções e suspensões contratuais; o divisor 180 e os termos da Súmula 264, da CLT.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal da reclamante, projetando-se no repouso semanal remunerado; férias + 1/3; gratificação natalina e FGTS.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Para fins de reflexos no RSR deve se atendar que o sábado do bancário não está inserido nessa rubrica, a teor da Súmula 113, do TST que ainda se encontra em plena vigência desde novembro de 2003.
Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, ante a modalidade de extinção contratual a pedido do empregado.
Face a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em reflexos. Responsabilidade do 2º réu Ante o contrato de prestação de serviços entabulado entre a 1ª e 2ª reclamadas, e os depoimentos da preposta da 1ª ré e do testigo Kaique, no qual este destaca “que só prestava serviços para o Santander” (item 2), infere-se que o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré durante todo o pacto laboral, exonerado apenas do cumprimento das obrigações de fazer por possuírem natureza personalíssima.
Quanto ao benefício de ordem, é matéria atinente à fase de execução e lá deve ser tratada, quando e se a execução for direcionada à responsável subsidiária. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, conforme CTPS anexa aos autos (id 65e81b3), a parte autora encontra-se em situação de desemprego, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência, solidariamente, apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que FABER DA SILVA DE OLIVEIRA contende com RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os réus, sendo o segundo de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem ao autor: Diferenças salariais; Anuênios; Auxílio-refeição; Ajuda alimentação mensal; Décima terceira cesta alimentação; PLR; Horas extras e Intervalo intrajornada. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 1.400,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
28/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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28/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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28/04/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:31
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/02/2025 23:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025
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22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/02/2025
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19/02/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
31/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/01/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100922-96.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: FABER DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FABER DA SILVA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a certidão de ID a7651be, devendo fornecer novo endereço da reclamada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABER DA SILVA DE OLIVEIRA -
23/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de FABER DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
09/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
09/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
09/12/2024 10:22
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/12/2024 10:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/05/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/01/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/01/2024 15:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2024 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/01/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/10/2023 12:04
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2024 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/10/2023 12:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/10/2023 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
20/10/2023 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/05/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
19/05/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FABER DA SILVA DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 18:50
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2022 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2022 17:59
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/10/2022 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
10/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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