TRT1 - 0101258-43.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c21cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A executada devedora subsidiária, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., apresenta Embargos à Execução, conforme razões de Id 8610f89.
Contestação da exequente/embargada nos termos de Id e579246.
Execução garantida pela apólice de Id 6751742.
Tempestivos, conheço dos Embargos à Execução.
No mérito, alega a embargante que não foi observado seu benefício de ordem em relação à devedora principal e o grupo econômico do qual ela faria parte.
Requereu a executada/embargante uma série de medidas de constrição em relação ao patrimônio do grupo econômico que indica.
Em sua contestação de Id e579246, a exequente/embargada alega que houve preclusão em relação ao prazo para oposição de Embargos e que se aplica ao caso dos autos o entendimento exposto na Súmula nº 12, deste Regional.
Quanto à intempestividade dos Embargos, não prospera a alegação da embargada, uma vez que o incidente foi protocolizado dentro do prazo legal de 5 dias partir da garantia da execução, nos termos do Art. 884, da CLT.
Noutro giro, assiste razão à embargada quando invoca o enunciado da Súmula número 12, deste Regional, uma vez que não prospera a tese da embargante, que pretende o redirecionamento da execução para o patrimônio de empresas que integrariam suposto grupo econômico do qual também faria parte a executada.
Digno de nota, o excelente trabalho de pesquisa e argumentativo da embargante não lhe socorre nesta execução, mas certamente lhe servirá no exercício de eventual ação regressiva em face da devedora principal.
Assim, como não há amparo legal para exigir que a exequente se debata no emaranhado jurídico apontado pela embargante, em busca de seus haveres, tenho que não bens livres e desembaraçados capazes de garantir a quitação do débito por parte da devedora originária, o que autoriza a execução em face da devedora subsidiária.
Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas de R$44,26, pela parte executada.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA - GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb6c33 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1-Manifeste(m)-se o(s) embargado(s) sobre os Embargos à Execução, no prazo legal. 2-Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
ITAPERUNA/RJ, 09 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17af01 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Aguarde-se pela audiência já designada.
ITAPERUNA/RJ, 15 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SIQUEIRA DE ASSIS MARCILIO -
18/10/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE SIQUEIRA DE ASSIS MARCILIO em 14/10/2024
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01/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA.
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30/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
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30/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SIQUEIRA DE ASSIS MARCILIO
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24/09/2024 14:14
Conhecido o recurso de VIVIANE SIQUEIRA DE ASSIS MARCILIO - CPF: *73.***.*94-28 e provido em parte
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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09/08/2024 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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