TRT1 - 0100639-79.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/03/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d20b78 proferida nos autos.
A 1ª reclamada intimada em 25/02/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 13/03/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 3e039bd ).
Custas judiciais (Id cc7ba2b) recolhidas corretamente.
Depósito recursal (Id 9080462 ) recolhido corretamente.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha o Reclamante e 2ª reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 18 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A -
18/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
18/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
18/03/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae1985 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante, intimado em 25/02/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 10/03/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id ce09b66 e Id 670c28e).
Custas judiciais dispensada do recolhimento.
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 13 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA -
13/03/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
13/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
13/03/2025 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN FELIPE PEREIRA TERRA sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
10/03/2025 13:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f570c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna-RJ decide julgar parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, para julgar procedente o pedido de pagamento da décima terceira cesta alimentação, previsto nas CCTs da categoria dos financiários, com os critérios de cálculo previstos nas convenções coletivas e respeitado o período de vigência; e julgar parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, na liquidação de sentença, seja apurado o valor das horas extras levando em consideração o teor da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST, em relação à parte da remuneração variável da parte reclamante; seja observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST, deduzindo-se o total de horas extras quitadas durante o período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração; e que no cálculo do reflexo das horas extras sobre o DSR, seja incluído também os sábados.
Intimem-se as partes. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN FELIPE PEREIRA TERRA -
21/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
21/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
21/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
21/02/2025 13:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
21/02/2025 13:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO AGIBANK S.A
-
21/02/2025 13:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
18/02/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
18/02/2025 13:35
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
12/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
05/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
05/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
05/02/2025 11:57
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
05/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 20:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
04/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
04/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
03/02/2025 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e09974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JEAN FELIPE PEREIRA TERRA em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Horas extras, além 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - Participação nos lucros, inclusive de forma proporcional aos meses trabalhados no ano; - Auxílio-refeição e auxílio-alimentação; - Requalificação profissional; OBRIGAÇÃO DE FAZER: determino que o segundo reclamado proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, devendo constar como empregador o segundo reclamado, BANCO AGIBANK S.A.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores da inicial), ao advogado da parte reclamada, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN FELIPE PEREIRA TERRA -
24/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
24/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
24/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
24/01/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
24/01/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
24/01/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
09/12/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
06/12/2024 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 16:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 16:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 11:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
26/11/2024 14:45
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
19/11/2024 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/10/2024 22:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/10/2024 09:05
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
04/10/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 11:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
03/10/2024 16:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/10/2024 15:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
03/10/2024 08:54
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
27/09/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
05/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
05/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
05/09/2024 12:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
05/09/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 15:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
05/09/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 10:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
05/09/2024 11:42
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
16/08/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 15:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
22/07/2024 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 10:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
22/07/2024 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (22/07/2024 10:20 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
22/07/2024 08:35
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
19/07/2024 06:14
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
19/06/2024 14:53
Expedido(a) mandado a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
19/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FELIPE PEREIRA TERRA
-
29/05/2024 16:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
29/05/2024 16:17
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2024 10:20 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
29/05/2024 16:01
Audiência una por videoconferência cancelada (11/12/2024 14:20 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
29/05/2024 15:59
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
02/05/2024 15:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
02/05/2024 15:11
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 14:20 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
02/05/2024 14:55
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
28/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
25/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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