TRT1 - 0101121-23.2021.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Registrada a inclusão de dados de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2025 09:30
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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19/08/2025 09:30
Determinada a inclusão de dados de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/08/2025 18:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/08/2025 18:29
Encerrada a conclusão
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17/08/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/08/2025 18:26
Encerrada a conclusão
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17/08/2025 18:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 30/07/2025
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25/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
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25/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:56
Expedido(a) edital a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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24/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/06/2025 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/06/2025 11:09
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 26/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d2f47 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ -
14/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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14/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 10:13
Iniciada a execução
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14/05/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/03/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 26/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4282a0 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada, conforme o art.878 da CLT.
QUEIMADOS/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ -
17/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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17/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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01/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA em 28/02/2025
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO MALTEZ VIEIRA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 26/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 13/02/2025
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11/02/2025 03:35
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 10/02/2025
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04/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA
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03/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MALTEZ VIEIRA
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03/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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03/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61c6a0 proferido nos autos.
Renovem-se os expedientes de ids: f524cdd e 723869c, observando-se o prazo correto de 08 dias, conforme o art. 879 §2º da CLT.
QUEIMADOS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ -
27/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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27/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 13:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/01/2025 13:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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22/01/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 15:32
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 25/01/2024
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26/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 25/01/2024
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14/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 13/12/2023
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05/12/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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03/12/2023 07:13
Expedido(a) intimação a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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03/12/2023 07:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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01/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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30/11/2023 10:06
Homologada a liquidação
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29/11/2023 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 22/11/2023
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10/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 09/11/2023
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28/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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27/10/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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13/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/09/2023 14:39
Iniciada a liquidação
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12/09/2023 14:39
Transitado em julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA em 31/08/2023
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01/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO MALTEZ VIEIRA em 31/08/2023
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01/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 31/08/2023
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23/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 22/08/2023
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19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 18/08/2023
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10/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 10/08/2023
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10/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:38
Expedido(a) edital a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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09/08/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA
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09/08/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MALTEZ VIEIRA
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09/08/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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09/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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07/08/2023 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/08/2023 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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07/08/2023 16:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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27/07/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/07/2023 15:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (25/07/2023 13:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/07/2023 01:28
Decorrido o prazo de VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA em 21/07/2023
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22/07/2023 01:28
Decorrido o prazo de LEONARDO MALTEZ VIEIRA em 21/07/2023
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08/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023
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08/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 07/07/2023
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04/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 03/07/2023
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30/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2023
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30/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 05:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA
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29/06/2023 05:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MALTEZ VIEIRA
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29/06/2023 05:39
Expedido(a) edital a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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29/06/2023 05:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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24/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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23/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (25/07/2023 13:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/06/2023 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA em 05/06/2023
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06/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO MALTEZ VIEIRA em 05/06/2023
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23/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 22/05/2023
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23/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 22/05/2023
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13/05/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2023
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13/05/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA
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12/05/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MALTEZ VIEIRA
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12/05/2023 08:41
Expedido(a) edital a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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12/05/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
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04/05/2023 14:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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19/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA em 18/11/2022
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19/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO MALTEZ VIEIRA em 18/11/2022
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08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 07/11/2022
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11/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2022
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11/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA ROCHA BANDEIRA
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09/10/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MALTEZ VIEIRA
-
09/10/2022 11:19
Expedido(a) edital a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
-
31/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
26/07/2022 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/07/2022 08:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2022 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2022 10:05
Expedido(a) mandado a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
-
07/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
07/07/2022 11:22
Convertido o julgamento em diligência
-
07/07/2022 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 13/06/2022
-
01/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ em 31/05/2022
-
24/05/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 04:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA CRUZ
-
21/05/2022 04:13
Expedido(a) intimação a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
-
11/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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26/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA em 25/03/2022
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17/02/2022 07:42
Expedido(a) intimação a(o) PINK PEPPER ALIMENTOS LTDA
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28/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
07/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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