TRT1 - 0100343-24.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2025
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05/09/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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24/07/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 06:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 21/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA BRAGA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 02/07/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c45b3 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, LUCIANA DE OLIVEIRA BRAGA
Vistos.
Trata-se de petição juntada pela primeira reclamada, denominada como Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela agravante.
Contudo, é equivocado o manejo de agravo de instrumento com intuito de reformar decisão monocrática.
De acordo com o CPC, o Recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas pelo Relator do processo é o Agravo Interno.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 1.021, verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No entanto, na Justiça do Trabalho, o Agravo de Instrumento somente é cabível em face de Despachos que denegam seguimento a Recursos, nos termos do art. 897, "a", da CLT, verbis: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos." Na hipótese, a Decisão vergastada não denegou seguimento ao Recurso Ordinário patronal, apenas indeferiu a gratuidade de justiça e determinou que a ré efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, por sua inadequação.
Pelo que, recebo-o como simples manifestações.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação do recurso ordinário do segundo réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
16/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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16/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
16/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA BRAGA
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16/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/06/2025 16:17
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU /
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16/06/2025 16:17
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de LUCIANA DE OLIVEIRA BRAGA /
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16/06/2025 16:17
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de INSTITUTO MULTI GESTAO /
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12/06/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/06/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 18:38
Determinada a requisição de informações
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02/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/06/2025 11:34
Retirado de pauta o processo
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21/05/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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02/05/2025 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/04/2025 14:14
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: f811641) para Manifestação
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09/04/2025 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420778b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, LUCIANA DE OLIVEIRA BRAGA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração ID.1a4e74e opostos pelo primeiro réu recorrente, INSTITUTO MULTI GESTÃO, protocolados tempestivamente em 28/03/2025, em face da decisão monocrática ID. 6c6da43 que, por não comprovada a condição de entidade filantrópicа, não isentou o réu do pagamento do depósito recursal, assim como indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
O recorrente embarga de declaração por entender que esta Relatora, ao decidir, em síntese, restou omissa quanto à possibilidade de se admitir, em caráter excepcional, a declaração de hipossuficiência financeira como suficiente para o deferimento da gratuidade, especialmente para entidades com características semelhantes às do Agravante.
Alega, ainda, que a decisão incorre em contradição, pois embora reconheça a natureza jurídica da parte como instituição sem fins lucrativos, não se atentou para o fato de que, por sua peculiaridade, a documentação exigida (balancetes, extratos bancários etc.) é de difícil obtenção e não reflete, de maneira imediata, a real condição financeira da entidade.
Aduz que é imperativo que seja reavaliada a condição de hipossuficiência do Agravante, com base na legislação aplicável, especialmente considerando as peculiaridades de uma entidade sem fins lucrativos que presta relevante serviço público.
Sem manifestações contrárias.
Analiso.
Conheço dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
E para que se atinja esse objetivo, um dos meios é aclarar ou esclarecer a decisão, eliminando, assim, omissões, obscuridades e contradições, bem como erros materiais, que se encontrarem no corpo do decisum proferido.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelas partes.
Por sua vez, a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre esta e a parte do dispositivo.
Da leitura do teor dos embargos extrai-se que as matérias ali trazidas não dizem respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Nestes autos, verifica-se que a parte recorrente se encontra, na realidade, inconformada com a conclusão da decisão que determinou o pagamento do preparo recursal.
Esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos seus interesses.
Argumenta o embargante que não foram analisados os documentos que comprovam a sua condição de entidade filantrópica.
Pois bem.
A decisão embargada é clara ao demonstrar que o único documento juntado pela recorrente é seu estatuto social, que, por si só, não é capaz de demonstrar possuir benefícios de uma entidade filantrópica.
Não há omissão ou contradição no julgado.
Assim, temos que as alegações trazidas nas razões de embargos de declaração demonstram, sem sombra de dúvida, o entendimento do embargante de que teria havido erro de julgamento.
Como visto, o que busca o embargante é a atribuição de efeito modificativo à presente medida.
Todavia, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 897-A da CLT, no processo do trabalho somente se admite a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração quando decorrentes da correção de vício configurado na decisão embargada, verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. §1° (...) §2° Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias." A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, no processo do trabalho, é mera consequência da correção de vício que aperfeiçoa a decisão embargada.
Em consequência, inviável a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração quando o que se pretende é exclusivamente a reforma da decisão.
Saliente-se que o Juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as questões trazidas ao debate, devendo se prender àquelas de fato relevantes ao deslinde da controvérsia, ressaltando os tópicos que firmaram seu convencimento.
Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC.
Ausente na decisão atacada quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório.
Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, е, no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
31/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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31/03/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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31/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/03/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6da43 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, LUCIANA DE OLIVEIRA BRAGA
Vistos.
A primeira ré interpôs recurso ordinário alegando que por tratar-se de Organização Social sem fins lucrativos, faz jus à isenção processual ao preparo, nos termos do Artigo 790-A da CLT e Decreto Lei 779/69, art. 1º, inciso IV.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, eis que não possui condições de financeiras para suportar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Vejamos.
Não obstante a tempestividade e a regular representação na interposição do apelo, o recurso da ré encontra-se deserto, eis que ausente a prova do pagamento das custas e do depósito recursal.
Aplica-se à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, porque distribuído o feito e, por conseguinte, prolatada a sentença primária sob sua vigência, aplicação da máxima latina tempus regit actum.
Afasta-se, de plano, a pretensão de isenção do preparo com base no art. 1º, IV do Decreto Lei 779/69, por não tratar-se a recorrente de ente público.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, o §3º do art. 790 da CLT estipula que, em relação à pessoa física, a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais ou enquadramento nas exceções taxativas.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, quanto à isenção pretendida.
Não há nos autos um documento, sequer, que comprove a hipossuficiência financeira da reclamada.
Dessa forma, meras alegações são insuficientes para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial atual da empresa, capaz de revelar o ativo e o passivo da recorrente.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela reclamada.
Intime-se a ora recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. f86ca3.
Decorrido o prazo in albis, retornem conclusos a esta relatoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
24/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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24/03/2025 14:12
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
21/03/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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