TRT1 - 0101310-69.2019.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE PIMENTEL DE CARVALHO
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12/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA
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10/09/2025 13:52
Conhecido o recurso de OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 e provido em parte
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26/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2025
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25/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/08/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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28/07/2025 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/07/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6cea5 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA RECORRIDO: GABRIELE PIMENTEL DE CARVALHO Vistos, etc.
Nos termos do estabelecido nos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela reclamada, ora recorrente. Em síntese, a parte alega que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual está isenta do depósito recursal, consoante art. 899, § 10º, da CLT.
Ademais, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais, também em razão da sua condição de recuperanda.
Pois bem.
O parágrafo 10º, acrescentado ao art. 899 da CLT, por força da Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: “Art. 899 (...) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Note-se, porém, que o supracitado dispositivo concede isenção exclusivamente quanto ao depósito recursal, que, nesta Especializada, possui natureza de garantia da execução.
Não há, no parágrafo 10º do art. 899 da CLT, qualquer referência a despesas processuais, como as custas, cuja isenção de recolhimento sujeita-se à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do art. 790-A da CLT, dentre os quais a primeira reclamada não se enquadra.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. À falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, conforme teor da Súmula 463, II, do C.
TST.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Destaco que a empresa em recuperação judicial mantém sua atividade empresarial, gerando receitas.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela reclamada.
Intime-se OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA -
10/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA
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10/07/2025 10:06
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/07/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 18:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101310-69.2019.5.01.0571 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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