TRT1 - 0100999-19.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA em 18/09/2025
-
09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c3b92 proferido nos autos.
DESPACHO Com razão o Reclamante no #id:d5e297c. Apesar dos despachos do #id:a175e7b e #id:7c15064, não foi observado o valor correto para fundamentar o parcelamento legal.
O Réu alegou que o valor do depósito do #id:7f0e314 e repetido no #id:7b92fed equivale a 30% da quantia devida ao Autor.
No entanto, o valor do FGTS também é devido ao Autor e deverá ser depositado por força do TEMA 68 - TST, de observação obrigatória.
O valor depositado na conta vinculada do Reclamante terá expedição de alvará posteriormente.
Trata-se do mesmo credor.
Mantenho, por ora, o parcelamento, mas o valor do FGTS deverá ser depositado em 05 dias, ainda que observando o parcelamento legal, mas deverá ser corrigido de imediato para ficar em concomitância com as parcelas já iniciadas.
CBFM NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA -
28/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
28/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a175e7b proferido nos autos.
Sobreste-se o feito, aguardando-se por ora a integralização dos depósitos.
NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
04/08/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
04/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA em 31/07/2025
-
28/07/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
22/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
21/07/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
14/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
23/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/06/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47cd2d1 proferido nos autos.
DECISÃO Descabido o requerimento da Ré - #id:aefc54e, eis que não tem prerrogativa de fazenda pública reconhecida sobre si.
A jurisprudência recente vai neste mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO. À luz da Súmula nº 128, II, do C.
TST, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição quando ausente a indispensável garantia do Juízo na execução.
A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV.
Como empresa pública, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência.
Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações.
Não estando sujeita ao regime de precatórios, a executada deve garantir o juízo antes de opor Embargos à Execução e, consequentemente, interpor Agravo de Petição. 0100817-72.2020.5.01.0243 - Data de Publicação: 14/04/2025 - JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Sexta Turma do TRT1.
Renovo o prazo da Ré por 48h.
Não vindo o pagamento e nem garantia do Juízo, determino o prosseguimento da execução procedendo-se ao SISBAJUD do Executado.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo.
No insucesso da penhora, inclua-se a Ré no BNDT.
Permanecendo sem garantia o juízo, intime-se o Reclamante para indicar meios efetivos e inéditos de prosseguimento ainda não utilizados.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
CBFM NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA -
09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
09/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/06/2025 14:43
Iniciada a execução
-
09/06/2025 14:43
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8008751 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:b13f436, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/05/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 383.994,75 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 383.994,75 INSS R$ 52.939,12 FGTS a ser recolhido R$ 26.747,47 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 463.681,34 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA -
08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
08/05/2025 13:43
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/03/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c387f proferido nos autos.
Fixo os juros a serem aplicados aos autos: Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Intime-se o autor a adequar os cálculos aos índices fixados supra, cálculo do auxílio alimentação na forma da certidão #id:2fb22de ; #id:ec27bd0 e exclusão dos honorários advocatícios.
Prazo de 10 dias.
Vindo, à contadoria.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA -
18/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
18/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/02/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/02/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100999-19.2024.5.01.0243 EXEQUENTE: MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA EXECUTADO: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de cálculos apresentados, devendo observar a certidão id:2fb22de nas manifestações.
Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
04/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/10/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
-
29/09/2024 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO BAPTISTA
-
27/09/2024 14:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 87d1ffe) para Impugnação
-
27/09/2024 14:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
18/09/2024 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 12:26
Expedido(a) mandado a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/09/2024 09:54
Iniciada a liquidação
-
05/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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