TRT1 - 0100122-16.2023.5.01.0049
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
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17/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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17/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de STEPHANIE BRANDAO DA SILVA em 10/07/2025
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02/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa5c4e proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Reclamada, retificados e atualizados pela Contadoria, adequados então à coisa julgada, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 7.712,39 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 796,04Total devido ao INSS: R$ 1.318,44 Custas: recolhidas (ID. 54630a1) Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 9.826,87 Depósito Recursal atualizado: (-) R$ 8.187,60 Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 1.648,27Data da atualização: 1-7-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA -
01/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
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01/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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01/07/2025 16:05
Homologada a liquidação
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01/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2025 13:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/07/2025 13:30
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7cf7914) para Impugnação
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17/06/2025 23:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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03/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
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09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de STEPHANIE BRANDAO DA SILVA em 08/05/2025
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07/05/2025 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a853b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID e custas, ID . Ressalta-se a existência de recolhimento de seguro garantia judicial / fiança bancária em substituição a depósito recursal, sob ID e custas, ID . Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA -
14/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
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14/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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14/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/02/2025 15:01
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 14:59
Transitado em julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2024 10:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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09/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de STEPHANIE BRANDAO DA SILVA em 08/05/2024
-
08/05/2024 20:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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24/04/2024 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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24/04/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
24/04/2024 10:43
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de STEPHANIE BRANDAO DA SILVA em 21/02/2024
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20/02/2024 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
-
02/02/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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02/02/2024 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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02/02/2024 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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02/02/2024 10:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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01/02/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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01/02/2024 11:06
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 22:53
Juntada a petição de Razões Finais
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25/01/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/01/2024 16:38
Audiência una realizada (24/01/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/01/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
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23/08/2023 20:08
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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23/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/08/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
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23/08/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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23/08/2023 12:50
Audiência una designada (24/01/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2023 15:09
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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31/07/2023 11:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2023 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2023 15:22
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2023 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:52
Expedido(a) notificação a(o) STEPHANIE BRANDAO DA SILVA
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23/02/2023 10:52
Expedido(a) notificação a(o) ZAMPIVA BIJUTERIAS COMERCIO LTDA
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17/02/2023 18:23
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2023 09:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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