TRT1 - 0100467-41.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100467-41.2021.5.01.0052 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS DA COSTA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): GOL LINHAS AEREAS S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s), bem como, requerer o que for de seu interesse, sob pena de preclusão.
Prazo 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fe629 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o Juízo logrou êxito em determinar o bloqueio do crédito exequendo via consulta ao Sistema SISBAJUD, notifiquem-se as partes (e/ou sócios) para ciência do bloqueio efetivado, para os efeitos do art. 884 da CLT, consoante disposto no artigo 99, parágrafo único da Consolidação Dos Provimentos Da Corregedoria-Geral Da Justiça Do Trabalho.
Retornando negativo(s) o(s) expediente(s) postal(is), renove(m)-se por edital.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação.
Decorrido o prazo acima, in albis, expeça-se alvará ou ofício para transferência ao reclamante e/ou se patrono, ao INSS e Fazenda Nacional, providenciando-se que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias.
Intimem-se as partes para ciência da expedição dos Alvarás e para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer.
Havendo saldo remanescente e sendo este superior a R$ 150,00, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos contra o executado no BNDT com execução frustrada (certidão positiva).
Inicialmente, priorize a Secretaria a transferência do saldo para processos em trâmite nesta Vara. Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT certidão positiva de débitos, determino a comunicação às Varas do Trabalho através do sistema e-garimpo. Localizados processos de outros regionais, determino a comunicação às Varas do Trabalho através de email.
Aguarde-se por 15 dias o requerimento de transferência pelos outros Juízos.
Requerendo, transfira-se.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT certidão negativa ou com garantia do débito, determino a imediata restituição do valor ao réu por meio de alvará ou ofício de transferência, que deverá ser intimado a fornecer seus dados bancários.
Desde já, nos termos do art. 2º, § 4º e §8º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, autorizo a consulta ao SISBAJUD para diligenciar acerca da existência de conta ativa em nome da parte.
Havendo conta bancária em nome da parte, determino a transferência por meio dos dados obtidos.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd655fd proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id b2f44ff.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 19.587,39 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 1.238,18 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 1.980,05 Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 62,70 SUBTOTAL: R$ 22.868,32 (-) Depósito de Id b222564: R$ 2.555,58 TOTAL DEVIDO R$ 20.312,74, ATUALIZADO até 14/05/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DA COSTA -
21/01/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/12/2024 23:29
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2022 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 06/10/2022
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24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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23/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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21/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2022
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20/09/2022 20:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
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07/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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21/08/2022 08:13
Não admitido o Recurso de Revista de GOL LINHAS AEREAS S.A.
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16/08/2022 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2022
-
06/07/2022 09:04
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de regularização seguro garantia GOL)
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06/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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29/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/06/2022 13:24
Encerrada a conclusão
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26/05/2022 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/05/2022
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19/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 18/05/2022
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18/05/2022 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista GOL)
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06/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2022
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06/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2022
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06/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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05/05/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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04/05/2022 11:05
Conhecido o recurso de LUCIANO SANTOS DA COSTA - CPF: *77.***.*23-91 e provido em parte
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04/05/2022 11:05
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 e não provido
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09/04/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2022
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08/04/2022 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:00
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 11:00 MBVP ()
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06/04/2022 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2022 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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25/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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