TRT1 - 0100282-98.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2f64d proferido nos autos.
Compulsando a decisão de #id:30e86a7, referente à Reclamação 80.774, verifico que a mesma é expressa ao dispor que refere-se à ofensa à decisões vinculantes ocorrida nos autos do processo nº0100152-51.2024.5.01.0070, conforme abaixo transcrito: "DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Hospital Mahatma Gandhi contra decisão do Juízo da 9ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0100152-51.2024.5.01.0070, sob a alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento das ADPF ́s 275, 484, 664 e 1.012." Igualmente, consta da parte dispositiva da referida decisão: "Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, com fundamento nos artigos 992 do CPC e 161 do RISTF, para determinar a cassação da decisão que determinou o bloqueio de verbas sob a disponibilidade do reclamante, proferida nos autos do Processo nº 0100152-51.2024.5.01.0070".
Desta forma, a princípio, verifica-se que a decisão não teria como objeto a presente reclamatória, distribuída sob o nº0100282-98.2022.5.01.0009, logo, a ela não se aplicaria, conforme mencionado no despacho de #id:8de3826.
Entretanto, observa-se que da certidão de #id:5462fb2 que a ré interpôs Reclamação junto ao STF, sob o nº 80.774, e que, embora não mencione o número desta reclamatória, indica como beneficiário Marcio Cezarett Araújo, autor da presente.
A decisão de #id:30e86a7, referente à mesma reclamação nº80.774, apesar de mencionar expressamente o processo 0100152-51.2024.5.01.0070, indica como beneficiário o autor Marcio Cezarett Araújo.
Em consulta ao processo 0100152-51.2024.5.01.0070, que tramita na 70ªVT/RJ, constatei que sua autora é a sra.
CARLA FERNANDA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA.
Isto posto, tenho que a decisão de #id:30e86a7 possui um erro material ao indicar o processo 0100152-51.2024.5.01.0070 como destinatário da ordem, sendo certo que a reclamação nº80.774/RJ foi interposta em face da decisão prolatada na presente reclamatória, notadamente por citar o autor como beneficiário.
Ratificando o entendimento acima exposto, o STF encaminhou a decisão de #id:e3c450d diretamente para esta 9ª VT/RJ.
Portanto, reconsidero a determinação de #id:8de3826 para, em cumprimento à decisão de #id:e3c450d, determinar a cessação da penhora on line, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos, devendo ser certificado nos autos.
Intimem-se para ciência, devendo o autor informar com irá prosseguir na execução, em 10 dias, tendo em vista a impossibilidade de penhora nas contas da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CEZARETT ARAUJO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be03fba proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. ), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID 2865328), a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 15.640,52 mais o valor do FGTS no valor de R$7.108,94, totalizando a quantia de R$22.749,46, a qual de verá ser paga em 14 parcelas de R$1.624,96, todo dia 17, iniciando-se em 17/03/2025, através depósitos na conta da patrona do autor, Dra Tatiane Vieira Clemente, CPF *83.***.*30-64, Banco ITAÚ(341), agência 0204, C/C 86740-2, Recaindo em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o 1º dia útil seguinte.
A reclamada pagou em 17/02/2025 a quantia de R$ 2.294,88, a título de honorários sucumbenciais.
Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho e presente execução.
Custas no valor de R$ 649,82, pela reclamada, que deverão ser comprovas, juntamente com a contribuição previdenciária de R$ 948,46, em até 30 dias, após o pagamento integral do acordo..
Multa de 30% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Registre-se o acordo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo.
Cumprido integralmente o acordo, registre-se o devido cumprimento no Pje e venha concluso para extinção da execução por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CEZARETT ARAUJO -
17/12/2024 10:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 22:06
Recebidos os autos para prosseguir
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27/10/2024 09:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO CEZARETT ARAUJO em 18/10/2024
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CEZARETT ARAUJO
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04/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/09/2024 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/09/2024 19:29
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/06/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO CEZARETT ARAUJO em 11/06/2024
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10/06/2024 15:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 13:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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27/05/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CEZARETT ARAUJO
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27/05/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/03/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 16/02/2024
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06/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/02/2024 13:04
Convertido o julgamento em diligência
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05/02/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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