TRT1 - 0101640-18.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE RIBEIRO PATRICIO em 16/06/2025
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06/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBEIRO PATRICIO
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05/06/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE RIBEIRO PATRICIO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/05/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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15/05/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5732c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de decisão proferida nos presentes autos.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO/ERRO MATERIAL A embargante alega que "acreditando ter ocorrido um erro material, ao deferir os reflexos e integrações em férias, o r.
Juízo ao invés de colocar mais 1/3, consignou “+#”, tanto na fundamentação, quanto na parte dispositiva".
Diz que o "Juízo deixou de se pronunciar quanto aos pleitos de reflexos nas férias com 1/3 e com as gratificações de 45% do valor da remuneração que fizer jus no período do seu gozo, bem como no FGTS, constantes na alínea “b” do rol de pedidos".
Com razão.
De fato, houve o referido erro material e a omissão.
Com a integração do adicional noturno no DSRs deve haver a integração nas férias+1/3, nas gratificações de 45% do valor da remuneração e no FGTS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar que, com a integração do adicional noturno no DSRs, deve haver a integração nas férias+1/3, nas gratificações de 45% do valor da remuneração e no FGTS.
Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO PATRICIO -
04/05/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/05/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBEIRO PATRICIO
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04/05/2025 07:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE RIBEIRO PATRICIO
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03/05/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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28/04/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBEIRO PATRICIO
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15/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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04/04/2025 11:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7037b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO JOSE RIBEIRO PATRICIO propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Juntou procuração e documentos. A primeira proposta de acordo foi rejeitada. A reclamada apresentou contestação e documentos.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Prejudicada a proposta final de conciliação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INEPCIA PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A petição inicial indica a estimativa dos valores devidos, na forma da IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com a estimativa dos pedidos. Portanto, rejeito a impugnação. DA PRESCRIÇÃO Não se aplica a Súmula 294 do C.
TST ao pleito de incidência do adicional noturno e horas extras no RSR, uma vez que é alegado descumprimento de preceito legal, não sendo alegada qualquer alteração do pactuado. Entretanto, acolho o pedido de prescrição quinquenal com relação às pretensões anteriores a 15/10/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito no particular, conforme arts. 7º, XXIX, CF; 487, II do CPC e 11 CLT. DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL.
DA FORMA DE CÁLCULO DO REPOUSO.
DA PROPORÇÃO DE 1/6 Na inicial, o reclamante sustenta que o adicional noturno deveria repercutir no pagamento do Repouso Semanal e que a adoção da proporção de 1/6 não é correta, sob a alegação de que não considera todos os dias de descanso. Na contestação, a reclamada alega que inexiste amparo legal para os pleitos do autor. Analiso. Com a devida vênia, penso que a proporção de 1//6 está correta e decorre da lei 605/49, sendo que a adoção de regime de compensação de jornada praticado pela reclamada não afasta o quociente previsto em lei.
A compensação de jornada não cria novos dias de repouso, apenas redistribui as horas trabalhadas.
Portanto, julgo improcedente tal pedido.
Por outro lado, quanto à incidência do adicional noturno no cálculo do repouso, penso que o art. 7o da Lei 605/49 é muito claro no sentido de que a remuneração do descanso semanal remunerado corresponde a um dia normal de trabalho. Assim, se o dia de serviço foi remunerado com adicional noturno, também este deve refletir na remuneração do repouso semanal remunerado. Ressalto que que, conforme item I da Súmula 60/TST, "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os fins". Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
APELO INTEPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos termos do item I da Súmula n.º 60 deste Tribunal Superior: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos".
Assim, integrando o adicional noturno o salário do empregado para todos os efeitos legais, por óbvio deve repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR-20406-41.2013.5.04.0522, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/05/2017). "ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÔNUS DA PROVA.
Conforme o TRT, ficou provado que o reclamante não recebia o reflexo do adicional noturno no repouso semanal remunerado, visto que não havia a discriminação dessa parcela no recibo de pagamento de salário.
Cabia, então, ao empregador/reclamada comprovar o pagamento da parcela, o que não fez.
Intactos os arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC.
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-489-12.2010.5.03.0088, 5ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/12/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...).
Nos termos do artigo 7º, a, da Lei nº 605/49, a remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a um dia de serviço, computadas as horas extras, habitualmente prestadas.
Isso implica reconhecer que toda a remuneração de um dia de serviço - o que inclui o adicional noturno habitualmente prestado-, reflete na remuneração do repouso semanal, sendo que a integração do adicional noturno ao salário está pacificada nesta Corte, conforme o item I da Súmula nº 60 do TST. (...)(TST - RR: 01150008620095180008, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 13/03/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2019) Portanto, julgo procedente o pedido de integração do adicional noturno no Repouso Semanal nas verbas salariais vencidas e vincendas, com reflexos em férias+⅓ e 13º, observados contracheques juntados. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil).
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE RIBEIRO PATRICIO em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decide-se rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores ao quinquenio legal e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a proceder à integração do adicional noturno no Repouso Semanal nas verbas salariais vencidas, conforme contracheques, e vincendas, com reflexos em férias+⅓ e 13º.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, incidentes sobre o valor da causa atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO PATRICIO -
28/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBEIRO PATRICIO
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28/03/2025 09:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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28/03/2025 09:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RIBEIRO PATRICIO
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28/03/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBEIRO PATRICIO
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18/03/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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11/03/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101640-18.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Recebida a defesa, com documentos, retirado sigilo em audiência, deferindo-se o prazo de 15 dias para manifestação por escrito, inclusive para razões finais." ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO PATRICIO -
14/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBEIRO PATRICIO
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13/02/2025 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 09:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/02/2025 19:43
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOSE RIBEIRO PATRICIO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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29/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101640-18.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 13/02/2025 09:25 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de janeiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RIBEIRO PATRICIO
-
28/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 09:21
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 09:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
28/01/2025 09:20
Audiência una por videoconferência cancelada (02/04/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
03/11/2024 22:52
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/10/2024 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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