TRT1 - 0100250-44.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MOACIR DOS SANTOS DIMAS JUNIOR em 29/11/2024
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21/11/2024 20:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/11/2024 20:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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16/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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16/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR DOS SANTOS DIMAS JUNIOR
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16/11/2024 11:13
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/11/2024 01:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/11/2024 01:23
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/10/2024 01:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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28/10/2024 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 10:29
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/09/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/07/2024 18:22
Iniciada a execução
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02/07/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690d2e1 proferido nos autos.
VISTOS ETC. Intime-se o Autor para manifestações quanto aos termos da petição da Ré de ID f403efc, em 10 dias. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:20
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR DOS SANTOS DIMAS JUNIOR
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27/06/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185f647 proferida nos autos.
Ante os cálculos elaborados pela reclamada, atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMODEDUZINDO O RECURSAL (depositado no processo principal) R$ 12.665,14 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE:Valor devido ao AUTOR R$ 69.218,19Valor IRRF R$ 566,65Honorários Advocatícios R$ 8.353,46Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 1.084,60TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 79.222,90 (ATUALIZADO EM 30/6/2024)Desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, e intimem-se para ciência, sendo a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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22/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR DOS SANTOS DIMAS JUNIOR
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22/06/2024 12:29
Homologada a liquidação
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21/06/2024 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. em 16/05/2024
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14/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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02/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR DOS SANTOS DIMAS JUNIOR
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17/04/2024 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/04/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/03/2024 14:01
Iniciada a liquidação
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15/03/2024 14:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/03/2024 22:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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