TRT1 - 0100981-91.2019.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
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28/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:14
Expedido(a) edital a(o) MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO
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02/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/07/2025 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 17:14
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO
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07/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/03/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 27/02/2025
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07/02/2025 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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04/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/10/2024 01:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2024 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/09/2024 11:23
Registrada a inclusão de dados de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO em 12/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM em 12/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 12/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 10/07/2024
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05/07/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100981-91.2019.5.01.0204 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: EMISSAO S/A DESTINATÁRIO(S):ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM O/A MM.
Juiz(a) REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 1e794dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os suscitados ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM e MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO, indicados no Relatório da JUCERJA ao Id 39e85f5.Instaurado o presente incidente o suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO foi positivamente citado e ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM foi citado por edital, não tendo esse apresentando contestação.O suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO apresentou defesa alegando que o fato de o Suscitante não ter conseguido satisfazer sua execução, a presença do contestante no polo passivo se demonstra desnecessário, uma vez que a empresa possui ativos para liquidar a execução; que o incidente instaurado não observou os requisitos previstos em lei, uma vez que durante toda a instrução processual, não restou comprovado que o Suscitado agiu de maneira dolosa ou culposa, deixando de cumprir com seu dever diante da empresa; que o Suscitado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aproveitando a oportunidade para trazer ao juízo a informação de veículo passível de penhora,um Ford Fusion, placa LTE 7409, RENAVAM: *11.***.*63-19, aduzindo que tal veículo tem valor de mercado capaz de satisfazer o crédito do Reclamante, não havendo motivos para execução de seus diretores; que também há créditos em favor da Reclamada Emissão S/A nos autos do processo cível nº 0020246-43.2018.8.19.0014, cabendo ao Reclamante as providências necessárias; que a empresa vem buscando recursos financeiros junto a sua matriz na Espanha, Companhia Canal de Isabel II, para sanear suas finanças e cumprir com suas obrigações empresariais, fazendo-se necessário arrolar aos autos os novos diretores, eleitos em 18/03/2022, sendo: Vitor Fernando Lima Correa - CPF *24.***.*93-19, residente na Av.
Fernando Vasconcelos Rossi, nº 1425, Pedreira, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08572-000, e Cesar Madeira Padovesi - CPF *01.***.*72-85, com domicílio na Av.
Paes de Barros, nº 1000, apto 101, Moóca, São Paulo/SP, CEP 03114-000; requerendo, por fim, que seja rejeitada a pretensão do Suscitante, julgando totalmente IMPROCEDENTE o presente Incidente.Apesar do contestante alegar que a empresa reclamada possui ativos para liquidar a execução, não informa quais são esses ativos, bem como informa a existência de veículo passível de penhora, um Ford Fusion, placa LTE 7409, RENAVAM: *11.***.*63-19, aduzindo que tal veículo tem valor de mercado capaz de satisfazer o crédito do Reclamante, mas não anexou os documentos do referido veículo nem informou o endereço em que possa ser encontrado.Observe-se que na Ata de Reunião (Id 88cc3cd), datada de 01/11/2018, contém a comunicação ao Conselho de Administração da saída do suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO do cargo de Diretor Geral.
Já na Ata de Reunião, de 18/03/2022, consta que o suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO exerce a função de Conselheiro.Atente-se que o andamento do Proc.
Cível 0020246-43.2018.8.19.0014 (Id dc3ae58), anexado pelo contestante, não confirma a existência de crédito em favor da Reclamada, e o despacho nos autos do processo de Guaxupé (Id 99c4c81) é de 29/05/2023 e determina a solicitação de reserva de crédito ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas, não havendo a resposta do referido juízo.Destaco que foram empreendidas várias medidas executórias em desfavor da Reclamada, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI, SISBACEN, ARISP, todas com resultado negativo, não sendo possível a penhora de bens pois a Reclamada encerrou suas atividades, estando em local desconhecido.Este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.Tal exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Observe-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios, administradores ou diretores de Reclamada insolvente, segundo entendimento do E.
TRT1: 0100168-89.2018.5.01.0013 - DEJT 2020-06-03AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR.
Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios ou administradores.
Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros.
Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. 0100334-16.2020.5.01.0284 - DEJT 2022-09-27AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Verificada a inidoneidade financeira da empresa executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a dívida existente, e, ainda, tendo agido em descompasso com a legislação trabalhista, visto que condenada ao pagamento das parcelas ora em execução, aplicam-se ao caso o art. 50 do Código Civil e a inteligência do art. 28 da Lei nº 8.078/90, que autorizam o redirecionamento da execução contra o sócio e contra o diretor da sociedade anônima.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na hipótese de inadimplência trabalhista. Verifica-se que o suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO averbou sua retirada do cargo de Diretor Geral em 28/12/2018 (Id 88cc3cd) e que ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM exerce o cargo de Diretor, sendo admitido em 06/03/2014, e sem data de saída registrada.De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.A presente ação foi ajuizada em 02/08/2019, respeitado, portanto, o período acima mencionado.
Logo, o suscitado retirante MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO somente será acionado se infrutífera a execução em face dos sócios atuais, sendo suas responsabilidades subsidiária, observado o benefício de ordem.Quanto aos atuais diretores indicados na contestação, Vitor Fernando Lima Correa - CPF *24.***.*93-19, residente na Av.
Fernando Vasconcelos Rossi, nº 1425, Pedreira, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08572-000, e Cesar Madeira Padovesi - CPF *01.***.*72-85, com domicílio na Av.
Paes de Barros, nº 1000, apto 101, Moóca, São Paulo/SP, CEP 03114-000, destaco que não fazem parte do presente incidente.Pelo exposto, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos suscitados ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM e MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO responde subsidiariamente.Intimem-se as partes e os Suscitados.Decorrido o prazo, inclua-se no polo passivo da ação ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM - CPF *84.***.*20-63, com endereço desconhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Crédito líquido do Reclamante: R$6.974,24;Contribuição social: R$340,23;Honorários advocatícios ao advogado do Reclamante: R$706,20;Custas: R$160,41;Total devido pelo Reclamado: R$8.181,08.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. Sendo INFRUTÍFERA A EXECUÇÃO em face de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM, inclua-se no polo passivo da ação MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO - CPF *01.***.*60-00, com endereço na Rua Alice Tibiriçá, nº 311, Bloco 03, Apartamento 601, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21210-110, e intime-o para pagamento da execução.Decorridos, sem manifestações, utilize-se das pesquisas supracitadas.REBECA CRUZ QUEIROZJuíza do Trabalho SubstitutaE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO
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28/06/2024 19:34
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
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28/06/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e794dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os suscitados ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM e MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO, indicados no Relatório da JUCERJA ao Id 39e85f5.Instaurado o presente incidente o suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO foi positivamente citado e ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM foi citado por edital, não tendo esse apresentando contestação.O suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO apresentou defesa alegando que o fato de o Suscitante não ter conseguido satisfazer sua execução, a presença do contestante no polo passivo se demonstra desnecessário, uma vez que a empresa possui ativos para liquidar a execução; que o incidente instaurado não observou os requisitos previstos em lei, uma vez que durante toda a instrução processual, não restou comprovado que o Suscitado agiu de maneira dolosa ou culposa, deixando de cumprir com seu dever diante da empresa; que o Suscitado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aproveitando a oportunidade para trazer ao juízo a informação de veículo passível de penhora,um Ford Fusion, placa LTE 7409, RENAVAM: *11.***.*63-19, aduzindo que tal veículo tem valor de mercado capaz de satisfazer o crédito do Reclamante, não havendo motivos para execução de seus diretores; que também há créditos em favor da Reclamada Emissão S/A nos autos do processo cível nº 0020246-43.2018.8.19.0014, cabendo ao Reclamante as providências necessárias; que a empresa vem buscando recursos financeiros junto a sua matriz na Espanha, Companhia Canal de Isabel II, para sanear suas finanças e cumprir com suas obrigações empresariais, fazendo-se necessário arrolar aos autos os novos diretores, eleitos em 18/03/2022, sendo: Vitor Fernando Lima Correa - CPF *24.***.*93-19, residente na Av.
Fernando Vasconcelos Rossi, nº 1425, Pedreira, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08572-000, e Cesar Madeira Padovesi - CPF *01.***.*72-85, com domicílio na Av.
Paes de Barros, nº 1000, apto 101, Moóca, São Paulo/SP, CEP 03114-000; requerendo, por fim, que seja rejeitada a pretensão do Suscitante, julgando totalmente IMPROCEDENTE o presente Incidente.Apesar do contestante alegar que a empresa reclamada possui ativos para liquidar a execução, não informa quais são esses ativos, bem como informa a existência de veículo passível de penhora, um Ford Fusion, placa LTE 7409, RENAVAM: *11.***.*63-19, aduzindo que tal veículo tem valor de mercado capaz de satisfazer o crédito do Reclamante, mas não anexou os documentos do referido veículo nem informou o endereço em que possa ser encontrado.Observe-se que na Ata de Reunião (Id 88cc3cd), datada de 01/11/2018, contém a comunicação ao Conselho de Administração da saída do suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO do cargo de Diretor Geral.
Já na Ata de Reunião, de 18/03/2022, consta que o suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO exerce a função de Conselheiro.Atente-se que o andamento do Proc.
Cível 0020246-43.2018.8.19.0014 (Id dc3ae58), anexado pelo contestante, não confirma a existência de crédito em favor da Reclamada, e o despacho nos autos do processo de Guaxupé (Id 99c4c81) é de 29/05/2023 e determina a solicitação de reserva de crédito ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas, não havendo a resposta do referido juízo.Destaco que foram empreendidas várias medidas executórias em desfavor da Reclamada, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI, SISBACEN, ARISP, todas com resultado negativo, não sendo possível a penhora de bens pois a Reclamada encerrou suas atividades, estando em local desconhecido.Este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.Tal exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Observe-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios, administradores ou diretores de Reclamada insolvente, segundo entendimento do E.
TRT1: 0100168-89.2018.5.01.0013 - DEJT 2020-06-03AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADA ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR.
Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios ou administradores.
Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros.
Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. 0100334-16.2020.5.01.0284 - DEJT 2022-09-27AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Verificada a inidoneidade financeira da empresa executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a dívida existente, e, ainda, tendo agido em descompasso com a legislação trabalhista, visto que condenada ao pagamento das parcelas ora em execução, aplicam-se ao caso o art. 50 do Código Civil e a inteligência do art. 28 da Lei nº 8.078/90, que autorizam o redirecionamento da execução contra o sócio e contra o diretor da sociedade anônima.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na hipótese de inadimplência trabalhista. Verifica-se que o suscitado MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO averbou sua retirada do cargo de Diretor Geral em 28/12/2018 (Id 88cc3cd) e que ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM exerce o cargo de Diretor, sendo admitido em 06/03/2014, e sem data de saída registrada.De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.A presente ação foi ajuizada em 02/08/2019, respeitado, portanto, o período acima mencionado.
Logo, o suscitado retirante MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO somente será acionado se infrutífera a execução em face dos sócios atuais, sendo suas responsabilidades subsidiária, observado o benefício de ordem.Quanto aos atuais diretores indicados na contestação, Vitor Fernando Lima Correa - CPF *24.***.*93-19, residente na Av.
Fernando Vasconcelos Rossi, nº 1425, Pedreira, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08572-000, e Cesar Madeira Padovesi - CPF *01.***.*72-85, com domicílio na Av.
Paes de Barros, nº 1000, apto 101, Moóca, São Paulo/SP, CEP 03114-000, destaco que não fazem parte do presente incidente.Pelo exposto, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos suscitados ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM e MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO responde subsidiariamente.Intimem-se as partes e os Suscitados.Decorrido o prazo, inclua-se no polo passivo da ação ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM - CPF *84.***.*20-63, com endereço desconhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Crédito líquido do Reclamante: R$6.974,24;Contribuição social: R$340,23;Honorários advocatícios ao advogado do Reclamante: R$706,20;Custas: R$160,41;Total devido pelo Reclamado: R$8.181,08.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. Sendo INFRUTÍFERA A EXECUÇÃO em face de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM, inclua-se no polo passivo da ação MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO - CPF *01.***.*60-00, com endereço na Rua Alice Tibiriçá, nº 311, Bloco 03, Apartamento 601, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21210-110, e intime-o para pagamento da execução.Decorridos, sem manifestações, utilize-se das pesquisas supracitadas.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
27/06/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
27/06/2024 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO
-
27/06/2024 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
29/05/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
28/05/2024 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
24/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO
-
23/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
21/05/2024 14:27
Encerrada a conclusão
-
29/04/2024 17:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
23/04/2024 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2024 13:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/04/2024 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 09:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2024 18:32
Expedido(a) edital a(o) MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO
-
24/03/2024 18:32
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
24/03/2024 18:32
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO BARREIROS CALVINHO
-
24/03/2024 18:32
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM
-
22/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/03/2024 16:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
10/02/2024 01:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
10/02/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
21/01/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
05/12/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
17/11/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/10/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
02/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
17/08/2023 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/08/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
07/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/04/2023 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 10/04/2023
-
15/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
17/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/11/2022 21:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 22:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
18/10/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
15/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 08/07/2022
-
07/07/2022 18:05
Juntada a petição de Manifestação (pedido de sobrestamento)
-
23/06/2022 22:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autoral)
-
15/06/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
14/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/06/2022 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
27/05/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2022 10:26
Expedido(a) mandado a(o) EMISSAO S/A
-
09/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 30/03/2022
-
13/02/2022 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autoral)
-
11/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
09/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/02/2022 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 07/02/2022
-
07/02/2022 21:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autoral)
-
18/12/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
16/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
16/11/2021 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2021 22:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2021 14:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2021 14:18
Expedido(a) mandado a(o) EMISSAO S/A
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23/08/2021 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
21/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:18
Registrada a inclusão de dados de EMISSAO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/08/2021 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/08/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA)
-
24/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 23/07/2021
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05/07/2021 20:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autoral)
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29/06/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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26/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/06/2021 20:42
Iniciada a execução
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25/06/2021 20:38
Transitado em julgado em 11/06/2021
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22/06/2021 10:58
Recebidos os autos para prosseguir
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28/11/2019 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 26/11/2019
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26/11/2019 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário)
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13/11/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2019
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13/11/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2019 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 sem efeito suspensivo
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08/11/2019 15:22
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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08/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 07/11/2019
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08/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 07/11/2019
-
07/11/2019 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/10/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2019
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27/10/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 160.41
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23/10/2019 10:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO GOMES DA SILVA
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23/10/2019 10:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de RICARDO GOMES DA SILVA
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17/10/2019 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEDAE)
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12/09/2019 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
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12/09/2019 14:42
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
03/09/2019 09:35
Audiência una realizada (03/09/2019 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2019 17:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/09/2019 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (PETIÇÃO_HABILITAÇÃO)
-
06/08/2019 12:03
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
03/08/2019 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a RICARDO GOMES DA SILVA - CPF: *41.***.*76-88
-
02/08/2019 16:14
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
02/08/2019 12:49
Audiência una designada (03/09/2019 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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