TRT1 - 0100672-36.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
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10/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/05/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c8c8c proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$11.549,78 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$1.169,89 Contribuição previdenciária: R$548,05 Custas: R$265,35 Total: R$13.533,07 Verifico que o imóvel cuja certidão de ônus reais se encontra no ID 2e8545d não pertence a qualquer réu do presente processo.
A certidão de ônus reais de ID 69b0ae0 no apresenta bem do 1º réu, abaixo descrito: Matr.135.957 - Prédio situado na Rua Teixeira Ribeiro, nº229 e respectivo terreno que mede 11,00m de frente e fundos, por 50,00m de extensão de ambos os lados, confrontando à direita com o prédio nº219, à esquerda com o prédio nº254 da Rua Sargento Silva Nunes e nos fundos com o prédio nº226 da Rua Sargento Silva Nunes .Proprietário: FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 07.***.***/0001-00 Certidão de ônus reais: ID 69b0ae0 Ocorre que, conforme anotação na mencionada certidão, R - 171 - M - 135957, o imóvel em questão foi arrematado na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Proc.0100699-34.2017.4.02.5101/RJ.
Assim, não há como se proceder à penhora dos bens.
Venha a parte autora com novos e frutíferos meios de prosseguimento, especificando-os e justificando-os, inclusive informando dados e endereços completos, dependendo dos pedidos. Prazo de 15 dias.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA -
11/04/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
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11/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/02/2025 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 18/02/2025
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27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
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13/09/2024 11:25
Registrada a inclusão de dados de LILIANE DA SILVA PIRES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/09/2024 11:25
Registrada a inclusão de dados de FLAVIO BRITO QUINHONES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA PIRES em 12/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIO BRITO QUINHONES em 12/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 12/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 10/07/2024
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02/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100672-36.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA RECLAMADO: FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO(S):FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID c7c2c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os sócios FLÁVIO BRITO QUINHONES e LILIANE DA SILVA PIRES, indicados na 11ª alteração do contrato social (ID 7387585).Os atos expropriatórios empreendidos para satisfação do crédito exequendo foram infrutíferos.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios foram citados por edital, não apresentando contestação.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios FLÁVIO BRITO QUINHONES e LILIANE DA SILVA PIRES, declarando-os responsáveis pela execução.Intimem-se as partes, inclusive os Suscitados.Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação FLÁVIO BRITO QUINHONES - CPF *10.***.*27-23 e LILIANE DA SILVA PIRES - CPF *96.***.*71-35, ambos com endereço incerto ou não sabido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$11.549,78Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$1.169,89Contribuição previdenciária: R$548,05Custas: R$265,35Total: R$13.533,07.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. REBECA CRUZ QUEIROZJuíza do Trabalho SubstitutaE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 19:26
Expedido(a) edital a(o) LILIANE DA SILVA PIRES
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28/06/2024 19:26
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO BRITO QUINHONES
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28/06/2024 19:26
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c2c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os sócios FLÁVIO BRITO QUINHONES e LILIANE DA SILVA PIRES, indicados na 11ª alteração do contrato social (ID 7387585).Os atos expropriatórios empreendidos para satisfação do crédito exequendo foram infrutíferos.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios foram citados por edital, não apresentando contestação.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios FLÁVIO BRITO QUINHONES e LILIANE DA SILVA PIRES, declarando-os responsáveis pela execução.Intimem-se as partes, inclusive os Suscitados.Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação FLÁVIO BRITO QUINHONES - CPF *10.***.*27-23 e LILIANE DA SILVA PIRES - CPF *96.***.*71-35, ambos com endereço incerto ou não sabido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$11.549,78Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$1.169,89Contribuição previdenciária: R$548,05Custas: R$265,35Total: R$13.533,07.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
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27/06/2024 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LILIANE DA SILVA PIRES
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27/06/2024 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FLAVIO BRITO QUINHONES
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22/05/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA PIRES em 17/05/2024
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18/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO BRITO QUINHONES em 17/05/2024
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06/05/2024 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/05/2024 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 10:50
Expedido(a) edital a(o) LILIANE DA SILVA PIRES
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24/04/2024 10:50
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO BRITO QUINHONES
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24/04/2024 10:50
Expedido(a) mandado a(o) LILIANE DA SILVA PIRES
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24/04/2024 10:50
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO BRITO QUINHONES
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23/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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03/04/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
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27/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/03/2024 02:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
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02/02/2024 14:24
Registrada a inclusão de dados de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/12/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/12/2023 20:23
Iniciada a execução
-
29/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 28/11/2023
-
18/11/2023 02:03
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023
-
09/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 07/11/2023
-
28/10/2023 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 19:57
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
26/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/10/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
25/10/2023 09:06
Homologada a liquidação
-
24/10/2023 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/09/2023 16:34
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2023
-
10/08/2023 15:04
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos DETRAN RJ)
-
04/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 03/08/2023
-
22/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:41
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
21/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/07/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
20/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/07/2023 15:55
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2023
-
15/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 14/06/2023
-
31/05/2023 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 19:48
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2023 19:48
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
05/05/2023 20:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a16138b) para Apresentação de Cálculos
-
23/04/2023 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 20/04/2023
-
05/04/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
03/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
03/04/2023 15:02
Iniciada a liquidação
-
03/04/2023 15:01
Transitado em julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
-
10/02/2023 00:43
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 09/02/2023
-
28/01/2023 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 21:42
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
21/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
21/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/12/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
20/12/2022 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/12/2022 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
20/12/2022 11:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
15/12/2022 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/12/2022 10:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/12/2022 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/12/2022 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/11/2022 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2022
-
25/06/2022 00:27
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 24/06/2022
-
21/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:23
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
15/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
14/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/06/2022 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/12/2022 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/06/2022 15:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/12/2022 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2022
-
12/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2022
-
08/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 07/04/2022
-
02/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:23
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
31/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
29/03/2022 21:44
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
29/03/2022 12:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/12/2022 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2022
-
22/02/2022 03:09
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2022
-
20/01/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2022
-
20/01/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2022 14:02
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
02/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 01/12/2021
-
01/12/2021 22:44
Juntada a petição de Manifestação (Réplica )
-
09/11/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
05/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:37
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/11/2021 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/09/2021
-
31/08/2021 14:13
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO DETRAN)
-
17/08/2021 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/08/2021 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2021 20:06
Expedido(a) mandado a(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
-
29/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
27/07/2021 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 22/07/2021
-
26/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 28/06/2021
-
26/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:30
Expedido(a) edital a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
24/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
09/06/2021 08:10
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de citação por edital)
-
21/05/2021 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/04/2021 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2021 09:17
Expedido(a) mandado a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
08/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
07/04/2021 17:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
-
19/11/2020 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/10/2020 18:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2020 18:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2020 18:41
Expedido(a) mandado a(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
-
26/10/2020 18:41
Expedido(a) mandado a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
26/10/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2020
-
23/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 22/09/2020
-
27/08/2020 19:19
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
-
27/08/2020 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
-
25/08/2020 13:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/08/2020 13:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
25/08/2020 13:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
25/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA em 24/08/2020
-
15/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA
-
13/08/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/08/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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