TRT1 - 0100678-06.2024.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de TEREZINHA BRAGA DE SOUSA CRUZ em 20/08/2025
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06/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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05/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA BRAGA DE SOUSA CRUZ
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05/08/2025 14:01
Homologada a desistência do recurso de TEREZINHA BRAGA DE SOUSA CRUZ
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05/08/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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23/07/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100678-06.2024.5.01.0074 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a0fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Honorários advocatícios conforme a fundamentação supra.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$20.000,000.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União Federal em razão do valor da condenação.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Nada mais. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA BRAGA DE SOUSA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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