TRT1 - 0111755-40.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:34
Arquivados os autos definitivamente
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11/02/2025 13:34
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ AMARAL LEAO em 06/02/2025
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31/01/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111755-40.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE LUIZ AMARAL LEAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOSE LUIZ AMARAL LEAO Tomar ciência do v. acórdão ID 50434c6, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE PROVENTOS.
PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
MISERABILIDADE JURÍDICA.
O § 3º do art. 790 da CLT trouxe regra aritmética para definir o pobre na acepção legal, aquele que têm ganhos iguais ou inferiores a 40% do maior benefício pago pela previdência social.
Então, esses são qualificados como pobres na acepção legal e merecem proteção, que a meu ver não é somente de custas processuais, mas também da intangibilidade de salários e proventos de aposentadorias para homenagear o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Em situação semelhante, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve reinar, para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de proventos de aposentadoria quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da República).
Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal, ou de 40% do maior benefício pago pela previdência social, constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos de aposentadoria: Segurança concedida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, CONCEDER a segurança, em definitivo, mantendo a decisão liminar e determinando ao MM.
Juízo apontado coator a imediata suspensão da ordem de constrição dos proventos do executado, devolvendo os valores bloqueados, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, EVELYN CORRÊA DEGUAMÁ GUIMARÃES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, ROSANE RIBEIRO CATRIB e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, que denegavam a segurança.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ AMARAL LEAO -
22/01/2025 11:38
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 23A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANO RIBEIRO DOS SANTOS
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22/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ AMARAL LEAO
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14/01/2025 15:38
Concedida a segurança a JOSE LUIZ AMARAL LEAO - CPF: *96.***.*69-72
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 16/12/2024 13:00 JMAR - Gab 54 ()
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29/11/2024 12:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 JMAR - Gab 54 ()
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25/10/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/10/2024
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01/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANO RIBEIRO DOS SANTOS
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ AMARAL LEAO em 25/09/2024
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12/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ AMARAL LEAO
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11/09/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar a JOSE LUIZ AMARAL LEAO
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11/09/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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