TRT1 - 0100516-83.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c0bdd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo.
Decorrido o prazo supra, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se o depósito disponível, a promoção de cálculos e os dados bancários apresentados.
Salienta-se que, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), deverá ser expedido ofício à CEF para transferência para a conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS apurados nos presentes autos.
Cumprido, expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados na conta vinculada, conforme ora determinado. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA SANTANA CELESTINO DE ARAUJO CORDEIRO -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121eb12 proferido nos autos.
Vistos.Considerando a petição conjunta das partes Id 30107af, reconsidero os termos do despacho Id 0566609, que deferiu o parcelamento e passo a analisar a referida manifestação.Vieram os autos conclusos com petição conjunta das partes, noticiando a conciliação, nos termos do Id 30107af.O valor é adequado à resolução do feito, sendo que ambos os I.
Patronos possuem poderes para transigir.Assim, intimem-se as partes para ciência do MODELO DE MINUTA DE ACORDO abaixo transcrito, sobre o qual deverão apresentar EXPRESSAS manifestações em cinco dias, sob pena de não ser homologado.
Decorrido o prazo sem manifestações e aceite destes termos, prossiga-se com a execução.O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 8.460,43, na forma do item 1 do Id 30107af, inclusive com relação aos dados bancários informados, após a homologação da transação, cabendo ao reclamante informar eventual inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da obrigação, valendo o silêncio como concordância.
Em caso de inconsistência de dados, a reclamada deverá efetuar o depósito judicial da parcela em até 48 horas após o prazo fixado, sob pena de incidência da multa fixada neste termo.O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora.Custas de R$ 196,69 pela reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do acordo EM GUIA PRÓPRIA.O réu deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a sentença homologatória de cálculos Id daaa9cf, no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do acordo EM GUIA PRÓPRIA.Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, com o novo valor encontrado.A mesma advertência se dirige aos sócios da reclamada, não sendo necessária nova citação em seus nomes nem tampouco prévia “desconsideração da personalidade jurídica da empresa”, que desde já é declarada, na hipótese de inadimplência, prosseguindo o feito na forma do Provimento01/2020 da Corregedoria Regional do TRT/RJ.Intime-se a União Federal, nos casos previstos na Portaria MF 582/2013.Intimem-se as partes para manifestações sobre os pontos supra.Após, conclusos para homologação SE FOR O CASO. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553e961 proferida nos autos.
AJUSTE DE DECISÃO - PJeLanço a presente decisão de homologação de acordo apenas para fins de ajuste estatístico no sistema e-gestão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/02/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024
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23/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de ABRINDO PORTAS em 22/01/2024
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23/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de NEUZA SANTANA CELESTINO DE ARAUJO CORDEIRO em 22/01/2024
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07/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ABRINDO PORTAS
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06/12/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA SANTANA CELESTINO DE ARAUJO CORDEIRO
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06/12/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/11/2023 10:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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21/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2023
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20/10/2023 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:42
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 11:00 EHRVA ()
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16/10/2023 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/06/2023 11:37
Encerrada a conclusão
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12/06/2023 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/06/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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