TRT1 - 0101161-38.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/04/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ao agravo peticao da executada)
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELLO MOREIRA SERRANO em 07/04/2025
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MOREIRA SERRANO
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28/03/2025 20:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/03/2025 09:13
Iniciada a execução
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27/03/2025 21:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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22/03/2025 00:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2025 00:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MOREIRA SERRANO
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22/03/2025 00:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/03/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELLO MOREIRA SERRANO em 13/03/2025
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10/03/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/03/2025 00:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5adf117 proferida nos autos.
DECISÃO PJe O acórdão deferiu os pedidos, os quais incluem parcelas vincendas: "Assim, considerando a previsão constante no § 1º da Cláusula 3ª da CCT de 2014/2015, devido o reajuste salarial e os benefícios postulados nas alíneas "a", "b', "c", "d", e "f" da emenda à inicial (ID 5b5b173 - página 10)." Contudo, a CCT de 2014/2015 assim trata do prêmio assiduidade: Cláusula quarta, §2°: O empregado que não tiver ausência, justificada ou não, em cada mês, a partir de março, fará jus a uma ajuda de custo, como prêmio à sua assiduidade, na forma estabelecida no art. 457, § 2° da CLT, correspondente a um cartão ticket-alimentação [...] E a redação do art. 457, §2°, da CLT, vigente à época dizia: § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Mesmo que CCT posterior tenha mantido o pagamento do prêmio assiduidade, apenas a CCT 2014 foi objeto da ação coletiva.
Se a ré deixou de pagar a verba, presume-se que não se incorporou à remuneração do autor.
Correta a Rda. Vistos etc, Homologo os cálculos Id ec56fc8, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 233.099,02 INSS Rte/Rda: R$ 33.432,99 Total devido pela Rda: R$ 266.532,01 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada.
A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MOREIRA SERRANO
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26/02/2025 09:00
Homologada a liquidação
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25/02/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/02/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/02/2025 17:28
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/02/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/02/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTACAO DO AUTOR)
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05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MOREIRA SERRANO
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31/01/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d7aa3 proferido nos autos.
Venha a Rda com a comprovação da implementação do dissídio na remuneração do autor até sua rescisão, conforme sentença ("reajuste de 9% sobre os salários dos trabalhadores a partir de 01/03/2014 incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2013"), no prazo de 10 dias, trazendo seus cálculos observando parcelas até a data imediatamente anterior à implementação.
Cumprido, intime-se o Rte para, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos novos cálculos elaborados pela Rda, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Deverá o Rte, ainda, se manifestar sobre o correto cumprimento da obrigação de fazer.
Após, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
23/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/11/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação (contestacao à impugnacao da ré)
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17/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MOREIRA SERRANO
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16/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/10/2024 19:08
Juntada a petição de Impugnação
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11/10/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/10/2024 11:24
Iniciada a liquidação
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02/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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