TRT1 - 0100389-90.2020.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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02/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:27
Registrada a inclusão de dados de EDINER ALCANTARA DE OLIVEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDINER ALCANTARA DE OLIVEIRA em 12/02/2025
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12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JACO SILVA DE MOURA em 11/02/2025
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30/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2025
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30/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:31
Expedido(a) edital a(o) EDINER ALCANTARA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3362ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o crédito do trabalhador tem natureza alimentícia, e é privilegiado (CTN, art.186), bem como, mostrando-se a sociedade inidônea a garantir a execução, devem os sócios responder com seus bens particulares até a satisfação integral do crédito do trabalhador.
Isto porque a distribuição do ônus do prejuízo do empreendimento deve ser feita entre os que obtiveram proveitos e correm o risco do negócio.
O hipossuficiente não corre o risco do empreendimento.
Nesse sentido, ensina Arion Sayão Romita: "Se o empregado é imune aos riscos da atividade econômica, não se lhe podem impor prejuízos de uma execução insuficiente.
Para completa satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, em caso de não bastar o acervo social para coibir a improcedência global das dívidas da sociedade, os sócios e os gestores devem responder com seus bens particulares, solidariamente, até a concorrência do montante dos débitos" (In Problemas de Trabalho e Previdência S, Ed.
Ri de Janeiro, 1972, p.258-259; Id.
Temas de Direito Social, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1984, p.230-239).
A personalidade jurídica da sociedade é, na realidade, um expediente que serve ao direito e ao mundo dos negócios.
Deve existir na medida em que exigências jurídicas e econômicas a imponham.
Se a realidade jurídica que se acha subjacente ao conceito de personalidade jurídica repelir sua presente, ela não mais se justifica.
Isso porque a personificação dos entes coletivos só se legitima enquanto servir aos propósitos para os quais foi gerada.
Assim, em certas situações, a personalidade jurídica da sociedade deve ser afastada, no interesse da justiça, e para proteção dos que mantêm relação com a sociedade.
Fala-se em desconhecer a ficção da sociedade (disregard the corporate fiction) e em perfurar o véu da sociedade (pierce the corporate veil), com a finalidade de impedir que a personalidade jurídica seja utilizada com intuitos fraudulentos, ilícitos, ou contrários à boa-fé.
A doutrina chamada disregard of legal entity preconiza a desconsideração da personalidade jurídica sem que esta conduza a resultados injusto se contrários ao direito.
Essa teoria é plenamente aplicável em sede trabalhista em razão dos próprios fundamentos do Direito do Trabalho e em atenção às finalidades por ele perseguidas.
Quando a forma de pessoa jurídica privar os empregados do recebimento de qualquer parcela dos direitos trabalhistas adquiridos contra a sociedade, impõe-se que se prescinda daquela estrutura jurídica, levantando-se o véu societário, para evitar que alguém se oculte sob a máscara da pessoa jurídica, e, assim, desfrute dos benefícios à custa e em detrimento dos trabalhadores.
O desprezo à personalidade jurídica, aliás, já se encontra estatuído, de forma expressa, pelo direito positivo, conforme estabelecem o art.18 da Lei n. 8.884/94 e o art. 28 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Aplica-se ao processo do trabalho a diretriz hermenêutica prevista no referido artigo, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou descumprimento da lei.
Portanto, urge proclamar que, se insuficiente o patrimônio da sociedade, os sócios respondem, com seus bens particulares, pela satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados.
Por tais fundamentos, declaro a despersonalização da pessoa jurídica.
Inclua-se o sócio no polo passivo da ação.
Determino o prosseguimento da execução em face do mesmo, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art.134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 dias da intimação in albis, proceda-se a penhora online via convênio SISBAJUD.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA -
28/01/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
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28/01/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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28/01/2025 09:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDINER ALCANTARA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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27/11/2024 14:21
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EDINER ALCANTARA DE OLIVEIRA em 03/09/2024
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12/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2024
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12/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 16:50
Expedido(a) edital a(o) EDINER ALCANTARA DE OLIVEIRA
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12/07/2024 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/07/2024 08:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2024 09:29
Expedido(a) mandado a(o) EDINER ALCANTARA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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29/02/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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26/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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10/10/2023 15:17
Iniciada a execução
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10/10/2023 15:17
Registrada a inclusão de dados de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 15/05/2023
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29/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de JACO SILVA DE MOURA em 28/04/2023
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20/04/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
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18/04/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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17/04/2023 16:45
Homologada a liquidação
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14/04/2023 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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14/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 13/03/2023
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25/02/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
-
16/02/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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02/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de JACO SILVA DE MOURA em 01/12/2022
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19/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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07/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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04/11/2022 13:58
Iniciada a liquidação
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04/11/2022 13:58
Transitado em julgado em 21/09/2022
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22/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 21/09/2022
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22/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de JACO SILVA DE MOURA em 21/09/2022
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09/09/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
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07/09/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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07/09/2022 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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07/09/2022 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACO SILVA DE MOURA
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07/09/2022 15:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a JACO SILVA DE MOURA
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18/08/2022 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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16/08/2022 15:57
Convertido o julgamento em diligência
-
16/08/2022 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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11/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 10/08/2022
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03/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
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19/07/2022 11:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/07/2022 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
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05/04/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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05/04/2022 12:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/07/2022 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 24/03/2022
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25/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de JACO SILVA DE MOURA em 24/03/2022
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24/03/2022 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
17/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
-
16/03/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
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16/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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15/03/2022 10:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/03/2022 10:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
15/09/2020 07:01
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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15/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 14/09/2020
-
15/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de JACO SILVA DE MOURA em 14/09/2020
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08/09/2020 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
-
03/09/2020 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
-
03/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
02/09/2020 15:20
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA E PROVAS )
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25/08/2020 15:23
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
08/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 20:20
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
-
06/08/2020 20:20
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
-
06/08/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/07/2020 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (contestação)
-
07/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA em 06/07/2020
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25/06/2020 09:35
Expedido(a) notificação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA AQUIDABA LTDA
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19/06/2020 09:48
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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16/06/2020 00:25
Decorrido o prazo de JACO SILVA DE MOURA em 15/06/2020
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14/06/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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14/06/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JACO SILVA DE MOURA
-
09/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
13/05/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 13:44