TRT1 - 0101460-49.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO ASSIS FRANCO em 29/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO. em 27/05/2025
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16/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO ASSIS FRANCO em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53a3b8 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,15 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ASSIS FRANCO -
15/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
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15/05/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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14/05/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a70918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO ASSIS FRANCO propôs reclamação trabalhista em face de FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA (1ª ré) e SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a tentativa de conciliação.
Apresentada emenda à inicial pelo autor na petição de ID 1f76bc4.
As rés apresentaram defesas, sendo apenas a da primeira ré com documentos (IDs 61c79fe e 18b0703), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Colhido o depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução, nos termos da ata de audiência de ID 02a5648.
Conciliação final recusada.
Razões finais remissivas.
Destarte, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
No caso vertente, constata-se que o reclamante narrou que foi contratado em 2014 e não 2018 como constou na CTPS, razão pela qual faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Da mesma forma, narrou na causa de pedir todos os fundamentos pelos quais pretende a indenização por dano moral e a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Assim, neste ponto, ainda que não tenham constado no rol de pedidos, não há inépcia a ser reconhecida, mas sim pedidos heterotópicos que deverão ser apreciados no mérito.
Além disso, a petição inicial possibilita que as demandadas exerçam o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
No que diz respeito à prescrição bienal e quinquenal, nesse caso, ante a controvérsia quanto à natureza do contrato e quanto ao último dia trabalhado, destaque-se que só poderá ser analisada no mérito, após a fixação do término contratual. TERMINAÇÃO CONTRATUAL O autor narrou na inicial que foi admitido pela primeira ré em 01/10/2014, para ocupar o cargo de ambulante, mas teve o contrato anotado na CTPS apenas em 01/10/2018, tendo sido dispensada sem justa causa em 29/11/2022.
Informou que não foi observada na projeção do aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço.
Destacou que nunca recebeu férias e décimo terceiro salário, bem como não foram quitadas aas verbas resilitórias no momento da dispensa.
Ressaltou que o FGTS nunca foi depositado na conta vinculada.
Postulou a condenação da primeira reclamada ao pagamento das verbas pela dispensa sem justa causa, inclusive, o aviso prévio indenizado na forma da lei 12.506/2011.
A primeira ré alegou na defesa que “O Reclamante iniciou a prestação de serviços à Reclamada em 01/10/2018, tendo sua CTPS assinada na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente”.
Explicou que “é empresa idônea dedicada ao fornecimento de alimentos e bebidas para grandes eventos, de modo que, sua atividade consiste no fornecimento de alimentos e bebidas para o grande público dentro dos bares do Complexo Maracanã durante os jogos de futebol realizados no referido estádio”.
Salientou que “os eventos que acontecem no Maracanã são poucos e esporádicos e em apenas alguns meses do ano e, assim sendo, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, seus funcionários são contratados pela modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, obedecendo as imposições legais constante da CLT para a validade da contratação.” Informou que “não presta qualquer tipo de serviço no estádio do Maracanã desde o final de 2021”.
Destacou que as parcelas postuladas na inicial eram quitadas de forma proporcional a cada convocação, nos termos previstos em lei para esta modalidade de contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A reclamada juntou o contrato intermitente assinado pelo autor, sob ID 96ec15d.
Frise-se que no contrato intermitente o trabalhador deve ter a opção de recusar a convocação, sendo o silêncio, inclusive, presumido como uma recusa, nos termos do art. 452-A, § 2º, da CLT.
O próprio autor confessou no depoimento pessoal que “no final de um jogo já era convocado para trabalhar no próximo jogo”.
Além disso, reclamada juntou o instrumento de convocação, assinado pelo trabalhador, quanto aos jogos em que deveria comparecer, exatamente nos termos da modalidade de contrato escolhida pelas partes (vide ID 76fa099).
A flexibilidade do tempo de trabalho e a variação nos valores devidos a cada mês pelo empregador são características típicas da nova modalidade de contratação criada pela Lei 13.467/17, nos termos do § 3º do artigo 443 da CLT.
Pelos contracheques e controles de frequência juntados pela parte ré (ID 26178e3 e 8212847), restou demonstrado que o autor só prestava serviços em dias de eventos, recebendo pelas horas efetivamente laboradas, exatamente nos termos pactuados.
Destaque-se que não há nenhum fundamento na inicial ou sequer pedido de nulidade do contrato intermitente.
Assim, restou comprovado nos autos que, ao contrário do alegado na inicial, as partes firmaram, na verdade, um contrato intermitente.
Em que pese a alegação de prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, nem mesmo a testemunhal, ônus que cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC.
Ademais, nos termos da súmula 12 do C.TST as informações constantes da anotação da CTPS gozam de presunção de veracidade.
Logo, tem-se por comprovado que as partes firmaram contrato intermitente com duração de 01/10/2018 a 29/11/2022.
Como a reclamada comprovou o pagamento de férias e décimo terceiro de forma proporcional a cada convocação, por comprovado o fato extintivo alegado na defesa, não tem procedência o pedido de condenação a esses títulos.
Em que pese a alegação do autor de que recebia comissão sobre as vendas que era quitada “por fora”, não foi comprovada a alegação quanto ao salário não contabilizado nos contracheques, já que não foi produzida a prova testemunhal.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia, mais uma vez, tem-se os contracheques como válidos quanto à remuneração efetivamente recebida e julga-se improcedente o pedido da integração do salário por fora, no valor de R$ 800,00 mensais.
Quanto ao término contratual, tendo em vista a forma de terminação contratual incontroversa, por iniciativa do empregador, bem como o TRCT produzido pela própria ré, verifica-se que não foi observado o aviso prévio.
O aviso prévio do trabalhador intermitente é garantido por lei, nos termos do art. 37 da Portaria n.º 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, in verbis: "Art. 37.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente." Por isso, não tendo sido efetuado o pagamento do aviso prévio indenizado no termo rescisório, nem observada sua projeção nas férias e gratificação natalina, são devidas as diferenças a esse título.
Condena-se a primeira reclamada a efetuar a baixa na CTPS da parte autora, com data de 11/01/2023, observada projeção do aviso prévio, na forma da OJ nº 82 da SDI-I.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Ante a data fixada para o término contratual, não há prescrição bienal a ser reconhecida, mas apenas a quinquenal, quanto às parcelas postuladas, fixando-se o seu marco em 03/12/2019, tendo em vista a data de ajuizamento da demanda em exame, em 03/12/2024.
Condena-se a demandada, ainda, ao pagamento do aviso prévio proporcional a 42 dias de salário, bem como a projeção em décimo terceiro e férias, observada a média remuneratória ao longo do contrato, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença.
As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação.
Por fim, quanto ao FGTS, a reclamada juntou as informações extraídas do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), no qual se verifica que havia o recolhimento à conta vinculada de cada empregado registrado, inclusive, do autor pelo período de 2018 a 2020 (IDs 5d1888e a 4819ab2).
O autor não informou na inicial quais teriam sido as convocações cujo FGTS não teria sido recolhido.
No entanto, não restou comprovado o pagamento relativo à indenização compensatória de 40% sobre o total depositado.
Destaque-se que a guia foi juntada com na defesa sem autenticação bancária ou comprovante de pagamento por transferência bancária (ID 80983b0).
Portanto, julga-se improcedente o pedido de diferenças de FGTS e condena-se a reclamada ao pagamento apenas da indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS depositado.
Deferida a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o valor apurado deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou o pagamento de horas extraordinárias, narrando que não foram corretamente quitadas pela ré.
A primeira reclamada alegou na defesa que o autor laborava apenas nos eventos para os quais fosse convocado, preenchendo os controles de frequência manualmente, conforme juntados com a defesa.
Foram juntados os controles de ponto com os dias em que o autor foi convocado, devidamente assinado pelo autor, sob ID 8212847, documentos que não foram impugnados na audiência quanto à frequência neles registrada.
O próprio autor corroborou no depoimento pessoal que se apresentava e trabalhava somente durante os jogos ocorridos no Maracanã.
No entanto, há diversos dias registrados apenas na entrada, sem anotação do horário de saída, razão pela qual não são aptos a comprovar a jornada de trabalho do autor.
Por outro lado, nos poucos dias em que foi registrado o horário de saída, é possível concluir que houve labor noturno, que não era quitado nos contracheques.
No dia 04/06/2019, por exemplo, o horário de saída registrado foi 23:52h, sendo que no respectivo contracheque não há pagamento de adicional noturno.
Destaque-se que a determinação para que o empregador registre regularmente as jornadas cumpridas por seus empregados decorre de expressa disposição legal, cujo caráter cogente de que se reveste faz com que as partes tenham que observá-la estritamente (art. 74, § 2º, CLT).
Assim, tendo em vista que não havia registro do horário de saída do autor, conforme entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST, desconsideram-se os controles apresentados quanto ao horário de trabalho.
Logo, fixa-se que o autor laborou conforme a frequência registrada nos controles, no horário declinado na inicial: das 11:00 às 00:30h, sem intervalo intrajornada.
Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo o período contratual, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%, com exceção daquelas apuradas aos domingos, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%, consoante art. 9º da Lei nº 605/49 e entendimento consubstanciado na súmula nº 146 do Col.
TST.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Observem-se a correta evolução salarial do reclamante, o divisor 220, o marco prescricional fixado, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.
De acordo com os horários de trabalho antes fixados, registre-se que as horas extras apuradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT).
Da mesma forma, as horas apuradas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância da redução legal, prevista no art. 73, § 1º, CLT.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Não há que se cogitar de integração do repouso semanal sobre as demais parcelas, para que se evite o bis in idem, nos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, aplica-se apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pelo seguinte fundamento: “por inúmeras vezes foi ser constantemente constrangido na frente de seus colegas de trabalho, sempre que questionava falta de horário para alimentação/descanso, momentos estes que era submetido a uma série de ofensas, e lhe era dito “ se está achando ruim, vai embora. Procura teus direitos”. Tais atitudes configuram uma situação vexatória e humilhante suportada pelo reclamante”. A segunda ré negou as circunstâncias alegadas na causa de pedir, pugnando pela improcedência do pedido.
Não foi produzida prova testemunhal quanto aos fatos alegados na inicial em relação ao tratamento desrespeitoso ao trabalhador.
A este respeito, cabe ressaltar que sequer foi informado na inicial um episódio específico em que o autor tenha sido constrangido, nem quem teria sido o superior hierárquico que praticou a conduta atribuída à ré.
A parte autora desde a inicial apresentou uma narrativa genérica sem fundamentos objetivos que permitam ao Juízo avaliar se houve o alegado assédio.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.
Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, a segunda negou a prestação de serviços pelo autor, mas confirmou que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, real empregadora.
Os controles de ponto juntados pela primeira ré sob ID 8212847 demonstraram que o autor prestava serviços no Maracanã.
Assim, por comprovado o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, deveria a segunda ré ter tido o zelo necessário, mediante efetiva fiscalização, para que tal contrato não lesasse terceiro, nos moldes do entendimento consubstanciado na súmula nº 331 do C.
TST.
O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, previa que a inadimplência do contratado não transferia à administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos terceirizados, dispositivo que foi reputado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n. 16, quando foi fixada a tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Para adequar-se ao referido julgamento, o C.
TST adequou a redação de sua Súmula nº 331, verbis: “SÚMULA Nº 331.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Consolidou-se na jurisprudência, então, o entendimento de que a Administração Pública poderia ser responsabilizada quando demonstrada a sua falha no cumprimento das obrigações de fiscalização que a própria Lei 8.666/93 instituiu em seus artigos 58, III e 67, parágrafo segundo. Nesse sentido a Súmula 43 deste E.
Tribunal Regional: “SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” No entanto, não havia sido abordado naquela oportunidade a definição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
Tendo em vista que em regra o ônus da prova incumbe a quem alega o fato em Juízo, uma vez demonstrado o inadimplemento, quando alegada na defesa, como fato impeditivo, cabia ao tomador comprovar a efetiva fiscalização.
Por oportuno, registre-se que a fiscalização efetiva tem por escopo evitar que a lesão aconteça, e não meramente remediar o que já foi descumprido.
Portanto, quando comprovado nos autos o inadimplemento pelo real empregador, por óbvio estaria demonstrada uma falha dessa fiscalização pelo tomador, já que se tivesse sido eficaz o trabalhador não precisar cobrar em juízo as parcelas inadimplidas no curso do contrato.
Além disso, entendimento diverso, atribuindo ao trabalhador o ônus da prova pela negligência do ente público, acaba por atribuir ao autor o ônus de produzir prova negativa, da falta de fiscalização, o que é extremamente difícil e incompatível com a situação de vulnerabilidade do trabalhador que muitas vezes é dispensado sem receber sequer o TRCT.
Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, no entanto, a questão foi recentemente pacificada pelo julgamento do RE 1298647, em 13/02/2025, quando foi fixada a tese de repercussão geral (tema 1118) no E.
STF, nos seguintes termos: “.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. .
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. .
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. .
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim sendo, em que pese o ente público não ter juntado nenhum documento capaz de demonstrar uma efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviço, em observância à tese fixada pelo E.
STF, conclui-se que era da parte autora o ônus de demonstrar que houve negligência pelo ente público.
Como nenhuma prova foi produzida dessa culpa in vigilando, nem mesmo a testemunhal, não restou comprovada nesses autos a conduta negligência da segunda ré.
Por conseguinte, por não demonstrado o comportamento negligente e o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano causado ao autor, julga-se improcedente o pedido em face da segunda ré.
No caso em tela, a segunda negou a prestação de serviços pelo autor, mas confirmou que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, real empregadora.
Os controles de ponto juntados pela primeira ré sob ID 8212847 demonstraram que o autor prestava serviços no Maracanã.
Ressalte-se que a afirmação da primeira ré não tem força de confissão em face da segunda, pois é juridicamente impossível.
Porém, tal informação vem ao processo como meio de prova da relação material havia entre as partes, já que as rés firmaram contrato de prestação de serviços.
E, sendo a primeira reclamada a empregadora do autor, ela, melhor do que ninguém, por exercer o poder diretivo sobre o demandante, tem ciência de onde o seu empregado estava prestando serviços.
No caso, nas dependências do segundo réu.
Fixadas essas premissas, restou comprovada a prestação de serviços em favor do ente público alegada pela autora.
Nesse contexto, tendo o segundo reclamado pactuado com a primeira, deveria ter tido o zelo necessário, mediante efetiva fiscalização, para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, a empregada, ora reclamante, nos moldes do entendimento consubstanciado na súmula nº 331, item V, do C.
TST.
Esclareça-se, neste particular, que o entendimento manifestado pelo E.
STF no sentido de declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização do Ente Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada interposta, não causa nenhum óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público que aqui se adota.
Cabe ressaltar que o STF fixou recentemente o TEMA 1118 no sentido de que a administração pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente se houver comprovação concreta de omissão na fiscalização e devendo ser observado que: “(...)4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, por comprovado o inadimplemento de direitos básicos e de simples fiscalização, resta claro que o ente público não tomou as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada (art. 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666/93).
Ressalte-se que o ente público não juntou nenhum documento capaz de demonstrar o cumprimento das medidas citadas na tese fixada.
Diante de tudo quanto acima exposto, em observância à tese fixada pelo E.
STF, conclui-se que tem procedência o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público por comprovado que houve falha na fiscalização e na adoção das medidas cabíveis nos termos do item 4 da tese fixada pelo E.
STF.
Destaque-se, ainda, que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para o segundo réu, devedor subsidiário.
Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária do Estado não exclui as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, pois, na verdade, tais dispositivos legais não estão sendo aplicados ao ente público, mas sim, àquele que figurou na relação jurídica material como empregador.
Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.
O segundo demandado, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.
Assim, não prevalece a tentativa do segundo reclamado de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
Por outro lado, houve sucumbência do reclamante em relação ao pagamento do décimo terceiro e férias, além da indenização por dano moral, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios ao patrono da primeira ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da primeira ré, no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO ASSIS FRANCO em face de FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA (1ª ré) e SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora e a primeira ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$200,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$10.000,00. Segundo reclamado isento do pagamento das custas, por força do disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA -
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO.
-
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA
-
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
30/04/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO ASSIS FRANCO
-
30/04/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO ASSIS FRANCO
-
30/04/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO. em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO. em 09/04/2025
-
07/04/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/04/2025 09:39
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
04/04/2025 11:42
Audiência una realizada (03/04/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd25130 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intimem-se as reclamadas para tomarem ciência da emenda apresentada.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ ,01 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA -
01/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO.
-
01/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA
-
01/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/04/2025 14:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
01/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO.
-
01/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/04/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO SUDERJ)
-
31/03/2025 18:38
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 12:39
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DA SUDERJ)
-
27/03/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/03/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de FOODs TEAM RESTAURANTE LTDA em 24/03/2025
-
14/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FOODS TEAM RESTAURANTE LTDA
-
14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO. em 13/03/2025
-
08/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDO ASSIS FRANCO em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDO ASSIS FRANCO em 07/03/2025
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101460-49.2024.5.01.0062 : FERNANDO ASSIS FRANCO : FOODS TEAM RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ASSIS FRANCO Endereço desconhecido Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL.
Data: 03/04/2025 10:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ASSIS FRANCO -
20/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
20/02/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO.
-
20/02/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) FOODS TEAM RESTAURANTE LTDA
-
20/02/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
20/02/2025 14:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
20/02/2025 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/02/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO.
-
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
07/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
03/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição Retirada de Pauta SUDERJ)
-
24/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0101460-49.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: FERNANDO ASSIS FRANCO RECLAMADO: FOODS TEAM RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: FERNANDO ASSIS FRANCO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 20/02/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s7 ID: 585 823 1117 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. 10) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. 11) Sobre o procedimento da mediação, acesse o vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=oXCcvx_Hd8M).
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
GERSON LESTER CORREA MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ASSIS FRANCO -
23/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
23/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FOODS TEAM RESTAURANTE LTDA
-
23/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO.
-
23/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
23/01/2025 11:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/02/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/01/2025 11:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/02/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
23/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FOODS TEAM RESTAURANTE LTDA
-
23/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO.
-
23/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ASSIS FRANCO
-
23/01/2025 11:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/02/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
04/12/2024 15:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
04/12/2024 12:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 18:02
Audiência una designada (03/04/2025 10:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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