TRT1 - 0100073-58.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON MORAIS DOS SANTOS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON MORAIS DOS SANTOS em 08/08/2025
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28/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAIS DOS SANTOS
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAIS DOS SANTOS
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/07/2025 21:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80d0ed proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Recorrido(a)(s): ANDERSON MORAIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos pertinentes indicados pela recorrente.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível por não se apresentar adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema supra, a recorrente alega tão somente dissenso pretoriano.
Ocorre que o aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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11/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON MORAIS DOS SANTOS em 10/02/2025
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08/02/2025 09:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100073-58.2021.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ANDERSON MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO: ANDERSON MORAIS DOS SANTOS, HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Réu, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
23/01/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/12/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON MORAIS DOS SANTOS em 05/12/2024
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25/11/2024 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAIS DOS SANTOS
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21/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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07/11/2024 12:44
Conhecido o recurso de ANDERSON MORAIS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*54-94 e provido
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07/11/2024 12:44
Conhecido o recurso de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 e provido em parte
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/09/2024 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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12/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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