TRT1 - 0101227-37.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101227-37.2024.5.01.0067 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: DANIEL ROSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.Id c96435c RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ROSA -
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101227-37.2024.5.01.0067 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIEL ROSA sem efeito suspensivo
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24/04/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/03/2025
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12/03/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/03/2025 03:46
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/03/2025
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06/03/2025 18:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e13052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DANIEL ROSA apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (ID cc4fae2).
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ente público.
Contestação da ré (ID 6adcd8e). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Do Abono Pecuniário: Não assiste razão ao autor, uma vez que correto demonstrativo de cálculo elaborado no despacho (ID 3add337), onde consta de forma cristalina as diferenças de abono pecuniário devidas nos anos de 2021 e 2023, bem como seu não pagamento no ano de 2022 e sua quitação integral no ano de 2020.
Nesse sentido, é importante esclarecer que a sentença, transitada em julgado, foi categórica ao deferir a incidência do abono pecuniário sobre o somatório da remuneração com a gratificação de férias de 70%, não havendo, portanto, nada a ser modificado nos cálculos homologados.
Rejeito. 2 - Da correção e dos juros: Sem razão o reclamante, visto que nos cálculos homologados foram utilizados a correção do IPCA-E até 07/12/2021, bem como a aplicação dos juros da Fazenda Pública até 07/12/2021 e dos juros SELIC (Receita Federal), a partir de 08/12/2021.
Rejeito. 3 - Dos Honorários Sucumbenciais: Não assiste razão ao autor, e isso porque o entendimento desse Magistrado, corroborada pela jurisprudência majoritária desse E.
TRT da 1ª Região, é de que o art. 85 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, por meio do art. 791, § 5º, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento.
Rejeito. DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se RPV para pagamento dos valores homologados.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ROSA -
20/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ROSA
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20/02/2025 16:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DANIEL ROSA
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20/02/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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20/02/2025 04:13
Juntada a petição de Manifestação (CMISL)
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04/02/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/02/2025 20:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/01/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101227-37.2024.5.01.0067 REQUERENTE: DANIEL ROSA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): DANIEL ROSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id.3b45e46.
Prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ROSA -
24/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ROSA
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22/01/2025 14:10
Iniciada a execução
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22/01/2025 13:50
Homologada a liquidação
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22/01/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/01/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/01/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/11/2024 06:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/11/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/11/2024
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25/11/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ROSA
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13/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/11/2024 17:36
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO)
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28/10/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/10/2024 21:58
Iniciada a liquidação
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22/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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