TRT1 - 0100971-20.2022.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MASUD SEGURANCA LTDA em 22/04/2025
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16/04/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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02/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
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02/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
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02/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TEX COURIER S.A sem efeito suspensivo
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02/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS BORGES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de MASUD SEGURANCA LTDA em 31/03/2025
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31/03/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fb614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o LUCAS BORGES DE ARAUJO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MASUD SEGURANCA LTDA e TEX COURIER S.A, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 20/08/2018 e 28/07/2021.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 595.299,14 (quinhentos e noventa e cinco mil duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sentença de improcedência total da pretensão deduzida.
Recurso Ordinário interposto pela autora.
Acórdão do C.TRT para o retorno dos autos e julgamento ao juízo “a quo”. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Vínculo de Emprego Alega o reclamante que foi contratado para prestar serviços na qualidade de motociclista de escolta, não teve anotação da CTPS.
Aduz que, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, não recebeu as verbas salariais, resilitórias, adicional de periculosidade, horas extras e demais direitos aos quais faria jus.
Ambas as rés negam completamente a prestação de serviços autoral, transferindo ao autor a comprovação da prestação alegada.
Sucessivamente, afirmando que eventual prestação de serviços se deu na modalidade de contrato autônomo.
Este Juízo prolatou a sentença de improcedência da pretensão deduzida em juízo pela própria inexistência do vínculo de emprego, pelos fatos e fundamentos constantes do ID. a1b208f.
A sentença foi reformada em grau recursal com base no depoimento da testemunha ouvida em juízo.
O acórdão de ID. e365c9b - Pág. 1 assenta: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT.
Preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do Autor. (...) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Não se conforma o obreiro com a v. sentença que não reconheceu seu vínculo empregatício com a 1ª Ré.
Pois bem.
O Demandante relatou, na peça de ingresso, que foi admitido em 20/08 /2018 pela 1ª Ré para trabalhar como motociclista de escolta, tendo laborado em benefício da 2ª Ré por todo o período, dispensado em 28/07/2021; que não houve registro em sua CTPS, em que pese preenchidos todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
A 1ª Ré afirmou que "o Reclamante deve ser participante de grupos de WhatsApp que aglutina prestadores de serviços autônomos de diversas modalidades, e, nestas condições é possível que tenha prestado seus serviços a diversas empresas situadas no Rio de Janeiro, eis que inserido em grupos pelos seus idealizadores/administradores, entretanto, nenhum deles a pedido da ora contestante".
O Sr.
Wellington Santana Júnior, testemunha ouvida a rogo do obreiro, declarou que: "trabalhou para a primeira Ré prestando serviços na segunda Ré; que a segunda Ré ficava na Pavuna; que era motociclista /escolta; que um amigo seu indicou e o supervisor da primeira Ré entrou em contato com o depoente que levou sua documentação para a 7 facilities, na sede da segunda Ré; que recebia as rotas em um grupo do Telegram; que recebia por diária de R$125,00 (...) que trabalhava de segunda a sábado; que o horário dependia da escala; que podia pegar as 08:00h, 09:00h ou 10:00h; que a saída era de 16h, 17h ou 18h; que encontrava com o reclamante na base da segunda Ré na Pavuna; que o horário do reclamante também variava; que tirava de intervalo 20 a 30 minutos; que trabalhava sozinho; que tinha uma escala no telegram em que constava o nome do motociclista que iria acompanhar cada carro; que standby eram os motoboys folguistas; que indisponível era o motoboy que não poderia trabalhar; que a escala era de segunda a sábado; que melhor dizendo quando estava standby, não necessariamente o motorista estava de folga; que na verdade a escala era de 06:00h as 14: 00h, 07:00h as 15:00h, de 08:00h as 16:00h e 09:00h as 17:00h e de 10: 00h as 18:00h; que Leon era um motoboy como os demais; que era ele quem recebia a escala do Sr.
Cleber e repassava no grupo; que o nome do grupo era escala total; que somente podia folgar em outros dias que não fosse domingo se tivesse um imprevisto com a moto; que no período em que trabalhou para as Rés, não prestava serviços para outras empresas ou aplicativos; que começou a trabalhar na Ré do dia 01/02 /2018 e saiu no dia 30/08/2020; que o Sr.
Cleber é supervisor da 7 Facilities; que foi ele quem contratou o depoente; que eram 15 motoboys no grupo do Telegram, mais os senhores Cleber e Cesar da 7 Facilities e Carlos e Eduardo da segunda Ré; que existia um outro grupo em que constavam as rotas e eram o senhores Carlos e Cesar que realizavam as rotas; que as entregas eram feitas de porta em porta; que não tinha acesso aos produtos ; que as entregas eram de produtos da internet; que registrava horário de entrada e saída por meio do grupo de telegram; que todos tinham que informar horário que iniciavam e terminavam; que eles pegavam na Pavuna e largavam no meio da rota; que não podia se fazer substituir; que também acontecia isso com os demais; que somente poderia ser substituído se avisasse previamente; que em cima da hora não poderia; que se acontecesse um imprevisto e a moto quebrasse não trabalhava e não recebia; que se tivesse mais de 03 faltas na semana ganhava um dia de suspensão; que era o Sr.
Cesar quem aplicava essa punição; que na ocasião de sua contratação chegou a encontrar pessoalmente com o Sr.
Cesar (...)." No caso dos autos, verifico que o Sr.
Wellington evidenciou que havia, sim, subordinação em relação à 1ª Ré, já que poderiam receber penalidades em caso de faltas, bem como havia repasse de rotas predeterminadas com registro de horário de entrada e saída; outrossim, havia pessoalidade, já que, a rigor, não podiam se fazer substituir; havia onerosidade, e, por fim, não eventualidade, porquanto prestação de serviços integrava as necessidades permanentes da 1ª Demandada (tanto é que a prestação de serviços se deu, no caso da testemunha, por mais de dois anos, de segunda a sábado).
Saliente-se, por fim, que como a própria testemunha relatou, era praxe da 1ª Demandada a não anotação da CTPS de seus empregados, pelo que a apresentação do CAGED para verificar o cadastro das pessoas informadas no depoimento do Sr.
Wellington em nada socorre a 1ª Ré.
Por fim, tem-se que como o trabalho do Demandante era realizado na rua, o simples fato de não ser encontrado nas dependências da 2ª Demandada não desconstitui a configuração da prestação de serviços, seja em seu favor, seja em favor da 1ª Demandada (ressaltando-se que, no presente momento, analisa-se somente a configuração do vínculo de emprego com a 1ª Ré).
Portanto, devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego do Autor com a 1ª Ré no período declinado pelo Acionante, qual seja, de 20/08/2018 a 28/07/2021 (inteligência da OJ 233, da SDI-1, do C.
TST), como motociclista de escolta, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos como se entender de direito, evitando-se, assim, a supressão de instância.
Dou provimento.
CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela 2ª Ré em contrarrazões, do recurso ordinário interposto CONHEÇO pelo Autor e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para reconhecer o vínculo de emprego do Autor com a 1ª Ré, no período de 20/08/2018 a 28/07/2021, como motociclista de escolta, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a prolação de outra sentença, com o julgamento dos demais pedidos e aspectos contidos na postulação deduzida na exordial, como se entender de direito, evitando-se, assim, a supressão de instância, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela 2ª Ré em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para reconhecer o vínculo de emprego do Autor com a 1ª Ré, no período de 20/08/2018 a 28/07/2021, como motociclista de escolta, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a prolação de outra sentença, com o julgamento dos demais pedidos e aspectos contidos na postulação deduzida na exordial, como se entender de direito, evitando-se, assim, a supressão de instância; na forma do voto supra.” Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, há que se julgar procedente o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 20/08/2018 e demissão em 28/07/2021, na função de motorista de escolta, com salário de R$3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
Julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas resilitórias, considerando o salário R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), constante da causa de pedir da petição inicial: Saldo de salário de 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto;Aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias;Férias em dobro de 2018/2019, simples 2020/2021 e proporcionais à razão de 11/12 acrescidas de 1/3;13º salários proporcionais dos anos de 2018 e 2021 às razões de 4/12 e 8/12, respectivamente; bem como integrais de 2019 e 2020 e 2018, de 9/12;FGTS de todo período do contrato;Indenização de 40% do FGTS. Comprovado através da prova oral produzido em juízo o trabalho com o uso de motocicleta, julgo procedente o pedido de adicional periculosidade de 30% sobre o salário base, na forma do §4º, do artigo 193, da CLT, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais, FGTS e indenização de 40%.
A condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas ao empregado.
No caso em que o próprio vínculo de emprego era discutível, torna-se inaplicável a penalidade, pois não concretizada a hipótese de incidência.
A relevante e fundada controvérsia sobre o vínculo empregatício, só reconhecido judicialmente, afasta o direito à multa do art. 477 da CLT, porque não configurada a mora do empregador.
Julgo, pois, improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 477 da CLT.
Não foi juntada aos autos a norma coletiva que fundamenta os pedidos de pagamento das vale alimentação, auxílio saúde, aluguel de motocicleta, reembolso de gastos de combustível.
Como é cediço, para a comprovação de direitos previstos em normas coletivas, faz-se imprescindível a juntada do instrumento em que fundada a pretensão, o que não foi observado pelo reclamante.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos. Das Providências à Secretaria A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Jornada de Trabalho A parte autora narra “Reclamante ativava-se de 2ª-feira a domingo alternando-se nos seguintes horários: das 07h00min às 17h30min; das 08h00min às 18h30min e das 09h00min às 20h00min em média.
Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso.” A reclamada afirma que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, por desenvolver os seus serviços de modo externo.
O reclamante confessa, em depoimento pessoal, que seu trabalho era externo, que trabalhava sozinho; que seu contato com a ré se dava meio do grupo Telegram; que não havia qualquer registro formal de ponto: “fazia a escolta dos veículos da segunda reclamada; que não era escolta armada; que na época não tinha formação na área; que atualmente possui; que tinha um grupo no telegram; que nesse grupo eram lançadas as escalas dos carros e a rota; que trabalhava de moto; que o supervisor da segunda Ré lançava a rota; que eram 10 motoristas por dia; que foi retirado do grupo e não consegue ver as mensagens antigas; que não fez o print de nenhuma escala; que acompanhava um veículo; que se o veículo terminasse antes do horário final da sua escala era colocado para fazer escolta de outro veículo;que recebia por diária; que a sua diária era R$125,00; que trabalhava de segunda a sábado; que no final do ano trabalhava de segunda a domingo; que dependia do motorista o seu horário de intervalo, se o motorista parasse 01 hora também poderia parar , no entanto isso nunca aconteceu; que almoçava em 15/20 minutos; que seu cunhado Eduardo foi indicado foi quem o indicou; que compareceu à segunda Ré para apresentar sua documentação e do veículo e a partir daí começou entrar na escala e trabalhar para a segunda Ré; que todos os contatos que teve de contratação foi com a segunda Ré; que em relação a primeira Ré foi tudo pelo telefone e ela apenas incluiu o depoente na sua folha de pagamento; que recebia seus pagamentos em depósito em conta da Caixa Econômica Federal ; que recebia entre R$3125,00 e R$3250,00; que seu horário de trabalho era de 07:00h as 17:30h,variando os horários de pegada e saída; que era a 7 Facilities quem fazia seus depósitos; que quem passava sua rota era o Sr.
Carlos da segunda Ré; que se faltasse tinha que comprovar o motivo e não recebia pela diária correspondente; que se fosse faltar tinha que informar as duas empresas; que era Eduardo Gonçalves (cunhado do reclamante) e Carlos da segunda Ré e Cleber e Cesar da primeira Ré; que escoltava entregas de telefone , roupa , celular , televisão, tênis ; que as entregas eram feitas de porta em porta nas casas dos clientes e em prédios comerciais; que o seu trabalho era realizado sozinho; que não utilizava identificação de escolta durante o trabalho; que não participava de outros grupos de serviços de motoboy; que não sabe dizer se a primeira Ré prestava serviços para outras empresas além da segunda; que somente prestou serviços de entregas da segunda Ré; encerrado.” A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora disse: “já trabalhou como motoboy; que nunca trabalhou armado; que não possui formação ou certificação para realizar escolta de veículos; que trabalhou para a primeira Ré prestando serviços na segunda Ré; que a segunda Ré ficava na Pavuna; que era motociclista /escolta; que um amigo seu indicou e o supervisor da primeira Ré entrou em contato com o depoente que levou sua documentação para a 7 facilities, na sede da segunda Ré; que recebia as rotas em um grupo do Telegram; que recebia por diária de R$125,00; que recebia o pagamento das diárias por depósito em conta corrente do depoente; que por um período recebia em depósito na conta de sua companheira; que depois retornou a receber seus pagamentos em uma outra conta de sua titularidade; que era a primeira Ré quem fazia os depósitos; que em nenhum momento esses depósitos foram feitos por um motoboy cadastrados para os recebimentos; que se não fosse trabalhar não recebia pela diária; que trabalhava de segunda a sábado; que o horário dependia da escala; que podia pegar as 08:00h, 09: 00h ou 10:00h; que a saída era de 16h, 17h ou 18h; que encontrava com o reclamante na base da segunda Ré na Pavuna; que o horário do reclamante também variava; que tirava de intervalo 20 a 30 minutos; que trabalhava sozinho; que tinha uma escala no telegram em que constava o nome do motociclista que iria acompanhar cada carro; que stand by eram os motoboys folguistas; que indisponível era o motoboy que não poderia trabalhar; que a escala era de segunda a sábado; que melhor dizendo quando estava stand by, não necessariamente o motorista estava de folga; que na verdade a escala era de 06:00h as 14:00h, 07:00h as 15:00h, de 08:00h as 16:00h e 09:00h as 17:00h e de 10:00h as 18:00h; que Leon era um motoboy como os demais; que era ele quem recebia a escala do Sr.
Cleber e repassava no grupo; que o nome do grupo era escala total; que somente podia folgar em outros dias que não fosse domingo se tivesse um imprevisto com a moto;que no período em que trabalhou para as Ré não prestava serviços para outras empresas ou aplicativos; que começou a trabalhar na Ré do dia 01/02/2018 e saiu no dia 30/08 /2020; que o Sr.
Cleber é supervisor da 7 Facilities; que foi ele quem contratou o depoente; que eram 15 motoboys no grupo do Telegram, mais os senhores Cleber e Cesar da 7 Facilities e Carlos e Eduardo da segunda Ré; que existiam um outro grupo em que constavam as rotas e eram o senhores Carlos e Cesar que realizavam as rotas; que as entregas eram feitas de porta em porta; que não tinha acesso aos produtos ; que as entregas eram de produtos da internet; que registrava horário de entrada e saída por meio do grupo de telegram; que todos tinham que informar horário que iniciavam e terminavam; que eles pegavam na Pavuna e largavam no meio da rota; que não podia se fazer substituir; que também acontecia isso com os demais; que somente poderia ser substituído se avisasse previamente; que em cima da hora não poderia; que se acontecesse um imprevisto e a moto quebrasse não trabalhava e não recebia; que se tivesse mais de 03 faltas na semana ganhava um dia de suspensão; que era o Sr.
Cesar quem aplicava essa punição; que na ocasião de sua contratação chegou a encontrar pessoalmente com o Sr.
Cesar; que não se recorda se o Sr.
Cesar apresentou identificação na ocasião como funcionário da primeira Ré; que nunca pegou nenhuma rota em Barueri /SP; que as rotas não saíam sempre do mesmo local; que melhor dizendo sempre saíam da base da segunda Ré da Pavuna; que só encontrou o Sr.
Cleber em uma oportunidade na sede da segunda Ré quando fez uma reunião no local; que nunca compareceu a nenhum local ou sede da primeira Ré; que não sabe o endereço da primeira Ré; que apenas sabe que é em São Paulo; que o Sr.
Leon era funcionário da primeira Ré, 7 Facilities; que era como os demais motoboys, sem carteira assinada; encerrado.” Pela prova produzida é possível aferir a impossibilidade de controle de sua jornada, haja vista que o reclamante trabalhava sozinho e que poderia retornar para sua casa sem passar na empresa antes ou dar qualquer espécie de satisfação.
A ausência de necessidade de comparecimento ainda que somente no término da jornada é fato que colabora para afastar a alegação de controle de jornada por parte da empregadora, pois demonstra que o empregado poderia realizar as tarefas na forma que melhor lhe convinha, nos horários de seu interesse.
Pelas informações concedidas não é possível assegurar que o sistema Telegram permita algum grau de controle sobre o trabalho do empregado, não há como afirmar que o controle de horário, dentro dos padrões exigidos pela legislação, é possível com o sistema adotado.
Não fosse isso o suficiente, pelos registros de geolocalização, restou demonstrado que o reclamante não se encontrava nos locais informados e nos horários delineados na exordial e em depoimento, razão pela qual reputo inverídicas as suas alegações.
Diante do exposto, tenho que a exceção presente no art. 62, I, da CLT é aplicável ao reclamante e, por essa razão, não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, seja em razão da extrapolação da jornada e seja pela alegada supressão do intervalo intrajoranda.
Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Do Dano Moral A parte autora alega que sofreu danos morais por acompanhar o trajeto de veículos altamente suscetíveis a assalto.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.
Pelo contrário, em sede de depoimento pessoal, a própria parte autora reconhece que não era identificado como veículo de escolta durante o acompanhamento dos veículos de entrega: “fazia a escolta dos veículos da segunda reclamada; que não era escolta armada; que na época não tinha formação na área; que atualmente possui; (...)que escoltava entregas de telefone , roupa , celular , televisão, tênis ; que as entregas eram feitas de porta em porta nas casas dos clientes e em prédios comerciais; que o seu trabalho era realizado sozinho; que não utilizava identificação de escolta durante o trabalho; (...)”.
Não há que se presumir qualquer dano apenas pelo exercício da atividade de escolta.
Diante disso, inexistindo na hipótese os elementos da responsabilidade civil, julgo improcedente os pedidos. Da Responsabilização Subsidiária Restou comprovada a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada por todo o período do contrato, que mantém contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, conforme se verifica da prova oral produzida em juízo: Em seu depoimento pessoal, a 1ª ré reconhece que celebrou contrato com a 2ª ré: “Que o reclamante nunca trabalhou para a Ré; que celebrou um contrato com a segunda Ré, mas nunca executou serviços no Rio; que nunca executou nenhum serviço no Estado do Rio de Janeiro; que não conhece o Sr.
Cleber; encerrado. A 2ª ré, por sua vez, disse que: “não existe contrato entre a primeira e a segunda reclamada; que existiu um contrato com a 7 Facilities que foi encerrado em agosto de 2021; que o contrato era para acompanhamento de carga; que não era acompanhamento por escolta armada; que a segunda Ré apenas informava o endereço em que o caminhão iria sair e onde chegaria ao final; que não havia controle desta empresa; que não sabe dizer se o reclamante prestou serviços no contrato celebrado com a 7 facilities; que a Ré não participava de nenhum grupo de telegram; que não tinha no seu quadro de funcionários o gerente Eduardo Gonçalves; que a escolta se iniciava na matriz da segunda Ré que fica em Barueri; encerrado. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora narra que: “já trabalhou como motoboy; que nunca trabalhou armado; que não possui formação ou certificação para realizar escolta de veículos; que trabalhou para a primeira Ré prestando serviços na segunda Ré; que a segunda Ré ficava na Pavuna; que era motociclista /escolta; que um amigo seu indicou e o supervisor da primeira Ré entrou em contato com o depoente que levou sua documentação para a 7 facilities, na sede da segunda Ré; (...) que o Sr.
Cleber é supervisor da 7 Facilities; que foi ele quem contratou o depoente; que eram 15 motoboys no grupo do Telegram, mais os senhores Cleber e Cesar da 7 Facilities e Carlos e Eduardo da segunda Ré; que existiam um outro grupo em que constavam as rotas e eram o senhores Carlos e Cesar que realizavam as rotas; que as entregas eram feitas de porta em porta; que não tinha acesso aos produtos ; que as entregas eram de produtos da internet; que registrava horário de entrada e saída por meio do grupo de telegram; que todos tinham que informar horário que iniciavam e terminavam; que eles pegavam na Pavuna e largavam no meio da rota; que não podia se fazer substituir; que também acontecia isso com os demais; que somente poderia ser substituído se avisasse previamente; que em cima da hora não poderia; que se acontecesse um imprevisto e a moto quebrasse não trabalhava e não recebia; que se tivesse mais de 03 faltas na semana ganhava um dia de suspensão; que era o Sr.
Cesar quem aplicava essa punição; que na ocasião de sua contratação chegou a encontrar pessoalmente com o Sr.
Cesar; que não se recorda se o Sr.
Cesar apresentou identificação na ocasião como funcionário da primeira Ré; que nunca pegou nenhuma rota em Barueri /SP; que as rotas não saíam sempre do mesmo local; que melhor dizendo sempre saíam da base da segunda Ré da Pavuna; que só encontrou o Sr.
Cleber em uma oportunidade na sede da segunda Ré quando fez uma reunião no local; que nunca compareceu a nenhum local ou sede da primeira Ré; que não sabe o endereço da primeira Ré; que apenas sabe que é em São Paulo; que o Sr.
Leon era funcionário da primeira Ré, 7 Facilities; que era como os demais motoboys, sem carteira assinada; encerrado.” Não se questiona no caso concreto a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as empresas, sendo certo que a exclusão da responsabilidade estabelecida entre os réus é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).
Sendo comprovado que a 2ª reclamada era a beneficiária dos serviços do reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUCAS BORGES DE ARAUJO em face de MASUD SEGURANCA LTDA e TEX COURIER S.A, decido reconhecer o vínculo entre a parte autora e a 1ª ré e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto; Aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; Férias em dobro de 2018/2019, simples 2020/2021 e proporcionais à razão de 11/12 acrescidas de 1/3; 13º salários proporcionais dos anos de 2018 e 2021 às razões de 4/12 e 8/12, respectivamente; bem como integrais de 2019 e 2020 e 2018, de 9/12; FGTS de todo período do contrato; Indenização de 40% do FGTS;Adicional de Periculosidade e reflexos;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BORGES DE ARAUJO -
17/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
17/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
-
17/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
17/03/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/03/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
17/03/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
19/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/02/2025 20:10
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
-
25/09/2024 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MASUD SEGURANCA LTDA em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MASUD SEGURANCA LTDA em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
09/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
-
09/09/2024 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS BORGES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 17:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/09/2024 17:15
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 58997d4) para Manifestação
-
09/09/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
26/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
-
26/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
26/08/2024 17:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.905,98
-
26/08/2024 17:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
28/06/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
28/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIM S A em 27/06/2024
-
13/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MASUD SEGURANCA LTDA em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2024 19:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
24/05/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
-
24/05/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
24/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/05/2024 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 10:03
Expedido(a) mandado a(o) TIM S A
-
13/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
20/03/2024 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/03/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/03/2024 08:07
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TIM S A
-
28/02/2024 11:57
Expedido(a) ofício a(o) TIM S A
-
22/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de MASUD SEGURANCA LTDA em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/02/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
08/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
-
08/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
08/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
08/02/2024 12:02
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
07/02/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
23/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
22/01/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2023 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
08/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
12/07/2023 15:19
Expedido(a) ofício a(o) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2023 15:19
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/07/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 09:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2023 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 22:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
11/04/2023 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2023 13:43
Juntada a petição de Réplica
-
06/02/2023 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/01/2023 15:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2023 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2023 09:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2023 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2023 09:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/01/2023 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2023 18:03
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/12/2022 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2022 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/12/2022 00:23
Decorrido o prazo de LUCAS BORGES DE ARAUJO em 06/12/2022
-
06/12/2022 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2022 10:32
Expedido(a) notificação a(o) MASUD SEGURANCA LTDA
-
30/11/2022 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2023 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2022 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/11/2022 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2022 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2022 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2022 14:55
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
25/11/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
25/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
25/11/2022 10:25
Encerrada a conclusão
-
25/11/2022 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
21/11/2022 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2022 14:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS BORGES DE ARAUJO em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:10
Expedido(a) notificação a(o) TEX COURIER S.A
-
11/11/2022 14:10
Expedido(a) notificação a(o) 7 FACILITIES CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
-
08/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BORGES DE ARAUJO
-
07/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:16
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2022 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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