TRT1 - 0100898-15.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 07:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 10:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33fc917 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor em 4/4/2025, de ID. 95ab218, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da Sentença de id. 3e14ce9 foi publicada em 25/3/2025, com término de prazo em 7/4/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID. c726b6e. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela Reclamada em 3/4/2025, de ID. 9d5bc90, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da Sentença de id. 3e14ce9 foi publicada em 25/3/2025, com término de prazo em 7/4/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID. 84fca39.
Matéria e valores delimitados.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo ambos os Agravos de Petição interposto pelo autor e pela reclamada.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA -
08/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
-
08/04/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/04/2025 20:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e14ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, Julgo PROCEDENTES EM PARTE os presentes Embargos à Execução, bem como IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Seguem abaixo os valores devidos pela reclamada, atualizados, nesta data, conforme planilha de cálculos em anexo, que integra a presente decisão: Título Valores em Reais Reclamante 134.117,81 INSS (total) 5.252,84 Total da execução 139.370,65 Informo que o saldo atualizado do depósito dos autos é de R$337.129,97.
Intimem-se as partes para ciência decisão supra. No mesmo prazo, deverão as partes, informar os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade) para que tais informações constem no alvará judicial a ser expedido. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás aos credores, com acréscimos legais a partir de 21/03/2025, bem como o saldo remanescente à reclamada, dando-se por cumprida a execução. Após, registrem-se as verbas, extinga-se a execução no PJE e arquivem-se com baixa.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
-
21/03/2025 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ CARLOS DE SOUZA
-
21/03/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/03/2025 18:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA TORRES CALVET
-
20/03/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f813eee proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação, em 5 dias.
Cumprido, voltem conclusos para Decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
11/03/2025 12:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
11/03/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040a55d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os Embargos à Execução interpostos, em 5 dias.
Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem à conclusão para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA -
24/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
-
24/02/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
21/02/2025 14:46
Iniciada a execução
-
21/02/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c14a0 proferida nos autos.
Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença do Processo Coletivo nº 0163700-95.1991.501.0041. Inicialmente, verifico que não há que se falar em prescrição eis que não deferida na coisa julgada. Observe-se que assim constou na Sentença exequenda dos autos principais (fl.3790): “Inaplicável, no caso, a prescrição arguida na defesa, mas se defere os honorários advocatícios, observado o disposto nos Enunciados n. 219 e 220 da Súmula do TST, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação”. (g.n.) Conforme se observa acima, foi indeferida expressamente a prescrição arguida pela reclamada, não havendo que se falar, portanto, em limitação temporal. Cabe ressaltar que a reclamada invoca decisão do processo 71/90, que se trata de número estranho aos autos, não havendo nenhuma peça juntada que pressuponha a aplicação da referida decisão ao presente caso, portanto, nada a deferir. Verifico, ainda, que assim constou na Sentença de fls.3789/3790: “a 41 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observado os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.”(g.n.). Entretanto, houve reforma em sede de Embargos de Declaração, conforme fls.3794/3795: “As parcelas indicadas (adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno) têm todas natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. nº 264, do Colendo T.S.T.), independente de vigência do Acordo Coletivo firmado em 23.10.89.” Sendo assim, inobstante a limitação deferida em Sentença para apuração das diferenças a partir de 01/10/1989, verifico que em sede de Embargos de Declaração foi afastada a limitação à vigência do Acordo Coletivo firmado, devendo, desta forma, ser apuradas as diferenças desde o período de admissão. Quantos aos reflexos em repouso semanal remunerado, verifico que não há deferimento na coisa julgada para apuração dos mesmos, senão vejamos o que constou no comando exequendo: “a 41 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observado os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.” Conforme se observa acima, não há condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras em RSR, devendo os mesmos ser excluídos dos cálculos. Quanto aos índices de correção monetária e juros foi observado o entendimento do TST no Acórdão do RR - 100611-37.2020.5.01.0056 que assim dispôs: “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista reconhecidas ao exequente observará a incidência: a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação coletiva – em 1989 -, do IPCA, mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (04/03/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995.” Sendo assim, quanto à correção monetária foi aplicado o IPCA até 31/03/1995, data da vigência da Taxa SELIC criada pela Lei 9.065/1995 e sem correção a partir de 01/04/1995. Quanto aos juros, foram aplicados juros legais (TRD), conforme art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 e, a partir de 01/04/1995, apenas a taxa SELIC, adequando-se, desta forma, o caso concreto à decisão do STF nas ADCs 58/59. No que diz respeito à base de cálculo das horas extras, verifico que a partir de março de 1996 consta nos contracheques que a reclamada integrou na base de cálculo das horas extras o adicional noturno e adicional de risco, devendo a partir de então ser apuradas as diferenças somente com base no adicional de tempo de serviço. Por fim, quanto à alíquota SAT, deverá ser observada a atividade econômica principal da reclamada, qual seja, Administração da infra-estrutura portuária, código 52.31-1-01. Desta forma, homologo os cálculos do reclamante, retificados e atualizados pela contadoria, conforme parâmetros supracitados, no valor de R$334.960,44, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada. Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 304.265,23 INSS (total) 30.695,21 Total da execução 334.960,44 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA -
28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
-
28/01/2025 09:36
Homologada a liquidação
-
27/01/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
13/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
-
06/12/2024 10:19
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
03/12/2024 18:33
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 11:18
Juntada a petição de Réplica
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
-
05/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
28/10/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
08/10/2024 09:54
Juntada a petição de Contestação
-
05/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 04/10/2024
-
26/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
-
25/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
25/09/2024 12:38
Iniciada a liquidação
-
09/08/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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