TRT1 - 0101348-44.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RAFAEL FELIPE MATHIAS sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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15/07/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/06/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/06/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6637e28 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FELIPE MATHIAS -
11/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIPE MATHIAS
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11/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL FELIPE MATHIAS em 10/06/2025
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10/06/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86cd452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL FELIPE MATHIAS, em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se em vigor.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorário periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.017,71, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 50.885,25 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FELIPE MATHIAS -
27/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIPE MATHIAS
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27/05/2025 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.017,71
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27/05/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAFAEL FELIPE MATHIAS
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21/05/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/05/2025 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 19:35
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAEL FELIPE MATHIAS em 06/02/2025
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04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de RAFAEL FELIPE MATHIAS em 03/02/2025
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29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8eb218 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID. 5b33158, mantenho a audiência designada na modalidade presencial, tendo em vista que, a despeito de haver nos autos manifestações favoráveis ao Juízo 100% Digital, partes e procuradores não se responsabilizaram por reunir as condições técnicas necessárias à participação da assentada de forma virtual, bem como pela capacidade técnica de eventuais testemunhas, nem aderiram de forma completa aos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT 1ª Região.
Intimem-se.
Após aguarde-se a audiência já designada. \apsn RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FELIPE MATHIAS -
28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIPE MATHIAS
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28/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/01/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIPE MATHIAS
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16/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/01/2025 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/05/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 11:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIPE MATHIAS
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06/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/12/2024 18:12
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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05/12/2024 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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18/11/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2024 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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