TRT1 - 0100038-08.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/08/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2024 13:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 05/07/2024
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04/07/2024 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 655fe75 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO2. ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO3. AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e outro(s)Recorrido(a)(s):1. AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA2. C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.3. ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO Recurso de: ORLANDO MOREIRA MAIA FILHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. 374ed77 ; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. a32ed68 ).Regular a representação processual (Id. a6aeec6, 307091c ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho.Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Duração do Trabalho / Horas Extras.Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 460; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373; artigo 400; artigo 927; Código Civil, artigo 219.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. Descontos Fiscais.Descontos Previdenciários.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ORLANDO MOREIRA MAIA FILHODe acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. 374ed77 ; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 0d5edf8 ).Regular a representação processual (Id. 15480db, cd8a105 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 8º; artigo 99; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Lei nº 5584/1970, artigo 14; Lei nº 1060/1950.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.- divergência jurisprudencial .- ADI 5.766No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4, da CLT, conforme interpretação dada pela ADI 5.766.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema Honorários Advocatícios.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/2086/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO
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21/06/2024 21:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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19/06/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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13/03/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 14:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/03/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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27/02/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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27/02/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO
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21/02/2024 09:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO - CPF: *70.***.*41-91
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21/02/2024 09:21
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/01/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juíza Heloísa ()
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15/01/2024 18:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 06/11/2023
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 06/11/2023
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27/10/2023 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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19/10/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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19/10/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO
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18/10/2023 09:13
Conhecido o recurso de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e não provido
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18/10/2023 09:13
Conhecido o recurso de ORLANDO MOREIRA MAIA FILHO - CPF: *70.***.*41-91 e provido em parte
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17/10/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2023
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03/10/2023 14:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:30
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
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20/03/2023 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2023 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/03/2023 14:38
Retirado de pauta o processo
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07/03/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2023
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27/02/2023 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:05
Incluído em pauta o processo para 13/03/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juíza Heloísa ()
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17/01/2023 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2023 18:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/10/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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