TRT1 - 0100637-02.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:16
Arquivados os autos definitivamente
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12/02/2025 11:15
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARIA VANDA ASSIS DA SILVA em 06/02/2025
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23/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620c52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100637-02.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA VANDA ASSIS DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com o pagamento das verbas contratuais e resilitórias e diferenças salariais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 5c1c11b, arguindo preliminar de inépcia e prescrição quinquenal.
No mérito, defende, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
No transcorrer da instrução, antes e durante o depoimento pessoal, a autora, que se encontrava no escritório da OAB/RJ, perdeu conexão diversas vezes, sendo aguardado mais de 15 minutos sem sucesso.
Assim, foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, ante a determinação de ID e3a8a35 de que não haveria adiamento por dificuldades técnicas, já que as partes e suas testemunhas poderiam comparecer pessoalmente à sala de audiências ante eventual dificuldade, in verbis: “As pessoas com dificuldade técnica deverão comparecer à sala de audiências da Vara, sob pena de confissão e/ou perda da prova, conforme o caso.
Cientes todos os presentes, portanto, que a audiência não será adiada por problemas técnicos de internet e/ou computação, ou outro dispositivo móvel, já que disponível a sala da 33ª VT com equipamento próprio e funcionário de plantão para o auxílio com qualquer dificuldade técnica”.
A sentença proferida foi posteriormente anulada pelo Acórdão de ID 1235842, que acolheu a tese de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a designação de nova audiência de instrução.
Do retorno dos autos, foram ouvidas a autora, sua testemunha e a ré em depoimento pessoal, sendo dispensadas as demais testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Recusadas as propostas de conciliação.
Razões finais remissivas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar, em abstrato, pedido de reparação de lesão de natureza previdenciária, apesar de ser obrigada a executar as cotas previdenciárias incidentes sobre as parcelas pecuniárias deferidas em sentença, na forma do art. 114, VII, da CRFB/88, da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e da Súmula Vinculante nº 53 do STF.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o pedido de condenação da reclamada aos recolhimentos previdenciários de todo o período laboral, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, com relação a este pedido, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 16.07.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 16.07.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do TST. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Narra a autora, na inicial, que foi contratada pela ré em 10.03.2007, na função de Empregada Doméstica, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.040,00, e sendo dispensada imotivadamente em 10.03.2023, alegando que embora tivesse a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, sua CTPS nunca foi assinada.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o respectivo pagamento das parcelas decorrentes do contrato.
A reclamada, por sua vez, negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação dos serviços como de outra natureza, como “Diarista”.
Afirma que a autora não trabalhava toda semana na residência e, quanto prestava seus serviços de limpeza, o fazia no máximo duas vezes por semana.
Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.
No caso dos autos, diante da alegação de fato impeditivo do direito autoral, era da reclamada o ônus da prova, a teor dos arts. 818, da CLT, encargo do qual entendo ter se desincumbiu a contento, já que a própria autora apresentou depoimento que não beneficia a tese ventilada na inicial.
Explico.
A reclamante iniciou seu depoimento afirmando que trabalhava para a parte demandada por 3 (três) vezes na semana, toda segunda, quarta e sexta-feira.
Ocorre que após a exibição do áudio de ID e58ed5c, em audiência, onde ela afirma à ré que dia de segunda já trabalha em outro lugar, mas que na próxima terça-feira estaria livre, mudou totalmente sua narrativa para dizer que a partir da vigência da lei das domésticas a acionada reduziu sua jornada para apenas 2 (duas) vezes por semana, que teria ocorrido a partir de 2018/2019.
Ora, a lei que dispõe sobre o trabalho doméstico, LC 150, entrou em vigor em junho de 2015, e não a partir de 2018/2019, inferindo-se que a autora passou a trabalhar 2 (duas) vezes na semana muito antes da data afirmada, ou na pior das hipóteses, a partir do ano de 2018, durante todo o período não alcançado pela prescrição.
Além disso, o áudio mencionado não deixa dúvidas de que a relação durante esse período denota certa autonomia da autora nas escolhas dos dias disponíveis para a prestação dos serviços como faxineira.
Tal conclusão se coaduna com o depoimento prestado pela reclamada, em que afirmou que a parte autora trabalhava em média uma vez na semana passando roupa e na semana seguinte fazendo faxina, alternadamente, sendo que apenas às vezes solicitava seus serviços por mais um dia na semana.
Assim, fica evidenciado para esta Juíza que a atuação da reclamante no período imprescrito ocorreu de forma autônoma, como Diarista, com ausência de pessoalidade, habitualidade e de subordinação, não se exsurgindo os requisitos exigíveis do art. 3º da CLT.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 1.200,53, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.026,66, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA VANDA ASSIS DA SILVA -
22/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA
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22/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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22/01/2025 11:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,53
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22/01/2025 11:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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22/01/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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29/10/2024 06:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 09:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 05:50
Decorrido o prazo de JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:50
Decorrido o prazo de MARIA VANDA ASSIS DA SILVA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA
-
14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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14/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 09:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 22:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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19/06/2024 14:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA VANDA ASSIS DA SILVA em 18/06/2024
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06/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA
-
05/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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05/06/2024 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA VANDA ASSIS DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/06/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA em 04/06/2024
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27/05/2024 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA
-
20/05/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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20/05/2024 14:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,53
-
20/05/2024 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
-
20/05/2024 14:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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15/05/2024 15:21
Juntada a petição de Impugnação
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15/05/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 08:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 15:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/12/2023 09:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 09:04
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2023 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA em 07/08/2023
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05/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARIA VANDA ASSIS DA SILVA em 04/08/2023
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28/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DIACUI FERREIRA SOARES COSTA
-
27/07/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VANDA ASSIS DA SILVA
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21/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/07/2023 14:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/12/2023 09:40 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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