TRT1 - 0101417-27.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA COSTA
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18/09/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR sem efeito suspensivo
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18/09/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA COSTA em 17/09/2025
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16/09/2025 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d01f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0101417-27.2024.5.01.0058 proposta por MARCELO FERREIRA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITAÇÃO ABBR, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões do reclamante relativas a verbas trabalhistas cuja exigibilidade tenha ocorrido em período anterior a 29/11/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos os pedidos formulados pelo autor e condeno a ré a pagar: 1- Intervalo intrajornada não concedido, qual seja de 30 (trinta) minutos diários, acrescidos de 50%; 2- Salário-família pelos filhos menores do reclamante, nos seguintes termos: Para ELIAS MARQUES FERREIRA COSTA, de 01/01/2020 a 31/10/2021; Para MARCELO HENRIQUE MARQUES FERREIRA COSTA, de 01/01/2020 a 02/02/2024, observados os tetos anuais e a remuneração do autor; 3- Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença; Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e à reclamada.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA COSTA -
03/09/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR
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03/09/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA COSTA
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03/09/2025 21:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/09/2025 21:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO FERREIRA COSTA
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03/09/2025 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FERREIRA COSTA
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08/08/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/08/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/07/2025 17:34
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101417-27.2024.5.01.0058 RECLAMANTE: MARCELO FERREIRA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR DESTINATÁRIO: MARCELO FERREIRA COSTA Audiência UNA - RITO SUMARÍSSIMO Nova redesignação da audiência Fica V.
Sa. intimada a comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Sala: Sala Principal Data: 06/08/2025 08:40 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes devem comparecer de modo adequado e compatível com o decoro, o respeito, a dignidade e a austeridade do Poder Judiciário.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) A audiência se realizará EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 2) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 3) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 4) A parte autora deverá trazer sua CTPS. 5) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 6) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 7) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT. 8) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 9) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 10) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 11) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 12) Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA COSTA -
27/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR
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27/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA COSTA
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25/06/2025 15:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 15:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 22:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 22:19
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101417-27.2024.5.01.0058 RECLAMANTE: MARCELO FERREIRA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR DESTINATÁRIO: MARCELO FERREIRA COSTA Audiência UNA - RITO SUMARÍSSIMO Redesignação da audiência Fica V.
Sa. intimada a comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Sala: Sala Principal Data: 19/09/2025 09:20 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes devem comparecer de modo adequado e compatível com o decoro, o respeito, a dignidade e a austeridade do Poder Judiciário.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) A audiência se realizará EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 2) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 3) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 4) A parte autora deverá trazer sua CTPS. 5) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 6) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 7) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT. 8) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 9) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 10) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 11) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 12) Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA COSTA -
28/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR
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28/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA COSTA
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27/05/2025 15:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/06/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 15:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9444678 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Inicialmente, registra-se que, a despeito da opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, verifica-se que, ante a natureza dos pedidos e a complexidade da demanda, indubitavelmente, a colheita da prova oral necessária será melhor realizada de modo presencial, formato que garante maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Designa-se audiência para o dia 11/06/2025, às 09h40min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema. No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 10) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 11) ) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 12) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA COSTA -
24/01/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA COSTA
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24/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/01/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA COSTA
-
09/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/12/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA COSTA
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29/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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