TRT1 - 0101165-14.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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20/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SANLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME em 19/09/2025
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20/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 19/09/2025
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20/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DEBORA DA CRUZ JEBER em 19/09/2025
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04/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5f1df proferido nos autos.
Defiro a produção de prova pericial fonética.
Intimem-se as partes a apresentarem seus quesitos no prazo de 10 dias, indicando com precisão os arquivos de áudio/vídeo e seus respectivos falantes. Nomeio a perita MARIA DO CARMO GARGAGLIONE, que deverá ser intimada após a apresentação dos quesitos pelas partes.
Os honorários periciais serão estimados pelo perito, ciente que a verba honorária será paga ao final, nos termos do art. 790-B, §1º a §4º, da CLT.
Nesse sentido, deverá a Secretaria providenciar: I - Intimação do perito para dizer se aceita o encargo da perícia, por meio de petição nos autos, em 05 dias; II - Em caso positivo, intimar as partes para se manifestarem sobre o valor da perícia em 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido sem manifestação do perito, venham-me os autos conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP - SANLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME -
03/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SANLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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03/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
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03/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
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03/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA CRUZ JEBER
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03/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 12:22
Audiência de instrução designada (29/04/2026 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2025 12:22
Audiência de instrução cancelada (12/11/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6555434 proferido nos autos.
Intime-se a ré para que se manifeste acerca da petição de id ca77c40, em 10 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP - SANLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME -
21/07/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) SANLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
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21/07/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
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21/07/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/07/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 09:37
Audiência de instrução designada (12/11/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 14:57
Audiência una realizada (18/03/2025 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/03/2025 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 21:57
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505fa2e proferido nos autos.
Considerando que a Reclamante informou equivocamente o CNPJ de empresa alheia aos autos (JRGF Serviços de Transportes e Locação Ltda - CNPJ: 20.***.***/0001-62), retifique-se a autuação, para que conste o correto CNPJ da Reclamada SANLOG Transportes e Serviços Ltda (CNPJ: 52.***.***/0001-02).
Cite-se a SANLOG Transportes e Serviços Ltda por mandado.
Após, exclua-se a JRGF Serviços de Transportes e Locação Ltda - CNPJ: 20.***.***/0001-62. NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JRGF SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA -
06/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 15:03
Expedido(a) mandado a(o) SANLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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06/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JRGF SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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06/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA CRUZ JEBER
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06/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/03/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101165-14.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: DEBORA DA CRUZ JEBER RECLAMADO: SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DEBORA DA CRUZ JEBER Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 18/03/2025 10:00 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 24 de janeiro de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA CRUZ JEBER -
24/01/2025 11:23
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JRGF SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA CRUZ JEBER
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22/11/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 15:05
Audiência una designada (18/03/2025 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/10/2024 11:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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