TRT1 - 0100813-47.2021.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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17/07/2025 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 12:47
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA
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16/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/03/2025 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/03/2025 11:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/03/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 12:02
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO em 06/02/2025
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29/01/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ec402 proferido nos autos.
Vistos, etc. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e super privilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), sobretudo quando trata-se de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC).
Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes.
Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, no dizer de Theodoro Júnior (2018), a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito.
Todo poder, no entanto, encontra limites nos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, CF), de forma que é dever do Judiciário, quando tem que decidir por determinar medidas típicas e atípicas de coerção, interpretar a abrangência dos direitos fundamentais e atentar às circunstâncias do caso concreto, avaliando os valores em conflito, devendo, sim, resguardar a tutela jurisdicional do direito do credor, mas, obrigatoriamente, igualmente, resguardar a dignidade do devedor, o que, registre-se, encontra-se positivado em diversos dispositivos que disciplinam o poder jurisdicional na condução da execução, a exemplo dos arts. 805, 829, § 2º, 847 e 867 do CPC, e observando-sesempreque a atividade executiva deve ser norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 5º, III e LXVII, CF/88 e art. 789, CPC).
E, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio do executado que deve responder pelo crédito do exequente, de forma que medidas restritivas de direitos que ultrapassam as fronteiras do patrimônio do executado e limitam suas liberdades individuais, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito restam autorizado pelos arts. 5º, LXXVIII, CF/88, 100, § 1º da CF/88, 139, IV, CPC e 878, CLT, mas somente quando mostrarem-se necessárias e adequadas a pressionar psicologicamente o devedor cumprir a obrigação.
Considerando tal premissa, qual seja, a de que as medidas restritivas de direitos configuram-se tentativa de coerção indireta, elas somente se justificam quando houver indícios de que o devedor aparenta ter condições financeiras de saldar a dívida, mas não o faz, em absoluto desprezo e desrespeito ao mandamento jurisdicional, o que, friso, deve ser firmemente reprimido pelo Judiciário (arts. 773 e ss, CPC).
Configuram-se, destarte, adequadas tais medidas excepcionais quando, a despeito de tentativas frustradas de localizar bens do devedor, ele ostenta estilo de vida que demandam gastos financeiros que ultrapassam um padrão de vida financeira mediano, um indicativo de que, na verdade, de alguma forma o patrimônio do devedor encontra-se oculto, justificando-se a imposição de restrição de direitos com a finalidade de, indiretamente, coagi-lo a cumprir sua obrigação.
Do contrário, se não evidenciado que o devedor tem qualquer condição de quitar o débito, a determinação de tais medidas excepcionais de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de absolutamente ineficazes, somente terão o condão de restringir a liberdade de locomoção do executado e limitar a possibilidade de prover a sua subsistência, o que, ainda que não se considere ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir, inegavelmente, são direitos intimamente relacionados ao supra princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1ª, III, CF) e que merecem significativa tutela jurisdicional.
Neste sentido farta jurisprudência do TST, como se consta no julgado TST- AIRR-2014-50.2011.5.03.0005 (DJE 02/04/2020), TST- RO-1039-08.2019.5.05.0000 (DJE 08/04/2022).
E, mais recente, em 03/03/2023, pronunciou-se a SDI2 exatamente no mesmo sentido, como se constata a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. (...) A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. (...) Recurso ordinário conhecido e provido"( ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva, ao menos de indício, de que o executado ostenta padrão de vida capaz de quitar o débito ou, nos dizeres do Acórdão citado, “sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, pelo que a medida excepcional restritiva de direito não se mostra útil e nem adequada.
Portanto, por ora, indefiro o bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de passaporte.
A ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB E B3 já foram realizados.
Nada a deferir.
Intime-se e suspenda-se o feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO -
28/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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28/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO em 18/12/2024
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18/12/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/12/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação (Do prosseguimento da execução indicação de meios)
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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21/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/10/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 10:50
Expedido(a) ofício a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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10/10/2024 10:41
Expedido(a) ofício a(o) E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME
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17/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:26
Registrada a inclusão de dados de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/09/2024 13:26
Registrada a inclusão de dados de E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/09/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/09/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/09/2024
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26/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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23/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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23/08/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/07/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2024 14:42
Expedido(a) mandado a(o) ATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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14/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/05/2024 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME em 25/04/2024
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18/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2024 14:25
Expedido(a) mandado a(o) ATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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12/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/03/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 14:01
Expedido(a) ofício a(o) E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME
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16/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/09/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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31/07/2023 11:47
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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31/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/07/2023 14:24
Encerrada a conclusão
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30/07/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/07/2023 14:21
Encerrada a conclusão
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16/07/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/07/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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13/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/06/2023 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA em 15/05/2023
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05/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA em 04/05/2023
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20/04/2023 13:15
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2023
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20/04/2023 13:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2023 12:22
Expedido(a) edital a(o) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA
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18/04/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA
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03/04/2023 13:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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31/03/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA em 10/03/2023
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01/03/2023 00:24
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA em 28/02/2023
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28/01/2023 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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28/01/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:04
Expedido(a) edital a(o) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA
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27/01/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MARCOLINO DA FONSECA
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16/01/2023 11:42
Encerrada a conclusão
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16/01/2023 11:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/01/2023 11:41
Encerrada a conclusão
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12/12/2022 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/12/2022 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 19:24
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/11/2022 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/10/2022 12:49
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
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30/08/2022 12:13
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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29/08/2022 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/08/2022 11:30
Iniciada a execução
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26/08/2022 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Da imediata ativação do SISBAJUD)
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26/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME em 25/08/2022
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24/08/2022 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 18:25
Expedido(a) intimação a(o) E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME
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19/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/08/2022 09:34
Juntada a petição de Manifestação (Da intimação da reclamada para a comprovação do pagamento do acordo)
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18/04/2022 11:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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18/04/2022 11:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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18/04/2022 11:48
Homologada a Transação
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18/04/2022 11:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/04/2022 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2022 08:43
Juntada a petição de Manifestação (Da remarcação da audiência para a modalidade PRESENCIAL)
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18/04/2022 07:44
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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14/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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09/03/2022 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Da remarcação da audiência para PAUTA PRESENCIAL)
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08/02/2022 01:37
Decorrido o prazo de E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME em 07/02/2022
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08/02/2022 01:37
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO em 07/02/2022
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22/01/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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22/01/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Da ciência autoral acerca da designação da audiência de instrução)
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20/01/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME
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20/01/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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20/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/01/2022 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2022 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/01/2022 13:47
Juntada a petição de Manifestação (Da urgente designação de audiência de instrução telepresencial)
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07/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 00:21
Decorrido o prazo de E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:21
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO em 17/12/2021
-
17/12/2021 22:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autoral)
-
17/12/2021 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/12/2021 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/12/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME
-
08/12/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
-
08/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO em 07/12/2021
-
07/12/2021 19:36
Juntada a petição de Manifestação (Réplica autoral)
-
13/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 07:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
-
09/11/2021 19:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/11/2021 19:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/10/2021 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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26/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO em 25/10/2021
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04/10/2021 10:38
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de dados para para a audiência de instrução telepresencial a ser designada)
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30/09/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
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30/09/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:20
Expedido(a) notificação a(o) E 4 SERVICOS TERCERIZADOS E COMERCIO EIRELI - ME
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29/09/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE AVILA MONTEIRO
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29/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/09/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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