TRT1 - 0100062-95.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8579f2 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. e7e60b1, em 26/06/2025, promovida a intimação em 13/06/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 11950cd, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 01 de julho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.
J.
G.
DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO -
01/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) F. J. G. DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO
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01/07/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/06/2025 04:16
Decorrido o prazo de RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO em 27/06/2025
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26/06/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2197d9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO (reclamante) em face de F.J.G.
DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO (RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO) (CNPJ/MF nº 27.***.***/0001-00 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (01.02.2022), em cotejo com as datas de admissão (05.01.2021) e dispensa (02.03.2021), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 07.10.2024 (id 0ce8619 – fls. 220/222 do PDF): Depoimento do autor: “que não usufruía de outros intervalos; que o depoente usufruía de uma folga na semana; que o depoente não tinha contracheque sendo que recebia o pagamento em mãos de cerca de R$ 1.300,00 por mês; que também recebeu pagamento por meio de pix tendo recebido um pagamento em sua conta no banco Itau e outro no banco Bradesco; que um cliente ou outro que desse gorjeta ao garçom que o tivesse atendendo, a gorjeta ficava com o garçom; que o depoente poderia receber de zero a cem reais por semana conforme a vontade do cliente em deixar gorjeta; que o depoente acredita que trabalhavam cerca de doze funcionários na reclamada sendo três na cozinha, um na recepção, um gerente e o restante o salão; que na época o gerente Maicon determinava que após a refeição fizessem a higiene bucal e retornassem ao trabalho, não podendo descansar no restante do horário de intervalo; que a justificativa do gerente era para retornarem logo ao trabalho, tendo ocorrido de o depoente um dia tirar vinte minutos de intervalo e no dia seguinte foi o último a tirar o intervalo, conforme determinação do gerente que escolhia os funcionários para tirar o intervalo, geralmente de dois e dois, pois tiravam o intervalo com o restaurante funcionando; que não havia folga extra além da folga na semana; que não começou a trabalhar em outro local após ter saído do restaurante.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Icaro dos Santos de Oliveira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou no réu de 01/02/2021 a 17/03/2021, após consultar a sua CTPS, tendo atuado como garçom; que o depoente não se recorda ao certo mas tinha dia da semana de trabalhar das 11h às 24h e dia de trabalhar das 17h às 24h, mas não tem como especificar em quais dias trabalhava nos horários mencionados; que o depoente levava 15/20 minutos na refeição, quando trabalhava das 17h às 24h, sendo que a refeição era realizada entre 18h e 19h; que o gerente Maicon dizia que não havia regalia de tirar uma hora de intervalo; que mesmo nos dias de menor movimento não ocorria de sair do restaurante mais cedo que o horário mencionado; que o depoente usufruía de folga as terças-feiras mas não tinha folga extra; que recebia algumas gorjetas dos clientes, em media cerca de vinte reais por semana; que era cobrada na nota a gorjeta mas o cliente dava se quisesse; que a gorjeta fosse paga em cartão não era repassada aos garçons, mas se fosse paga em dinheiro ficavam com a gorjeta; que não se recorda se no recibo de pagamento constava valor de gorjeta; que a taxa de serviço cobrada ao cliente já vinha impressa na nota do caixa; que a taxa de serviço era dividida entre todos os funcionários do restaurante inclusive o pessoal de cozinha; que o depoente não se recorda do valor que recebia da taxa de serviço que era rateada.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Lucas Silva Quintino do Espírito Santo: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré desde junho de 2020, atuando como caixa e bartender, funções nas quais atuava no período da pandemia principalmente no início do ano de 2021; que o depoente trabalhava de segunda a domingo das 11h as 19h no período de janeiro a março de 2021 tendo folga geralmente as terças-feiras, com uma hora de intervalo; que o autor também trabalhava no mesmo horário que o depoente, tendo também uma hora de intervalo; que em media trabalhavam nove funcionários no restaurante no período de janeiro e março de 2021; que na época o restaurante não funcionava as segundas-feiras havendo folga coletiva; que ao emitir a nota ao cliente era incluído o valor da taxa de serviço, que era rateada entre todos funcionários do restaurante inclusive pessoal de cozinha; que a taxa de serviço correspondia a 10%, sendo que o depoente não se recorda do valor que cabia a cada garçom, mas a taxa vinha no recebido de pagamento com o título de gorjeta; que havia controle de ponto na ré, onde o depoente anotava todo horário efetivamente trabalhado; que todos os funcionários também assinavam o ponto.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego, circunstância fática que restou confirmada diante dos termos da defesa (id 7bb0a2d) e dos depoimentos prestados em audiência, acima transcritos. Por isso, decide-se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes litigantes, com admissão em 05.01.2021, saída em 01.04.2021, na função de garçom, além de salário de R$ 1.306,00, acrescido de gorjetas na média mensal de R$ 522,40, o que deverá ser objeto de anotação em CTPS. A providência deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. A mencionada data de saída já considera a projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST, a contar de 02.03.2021, data da dispensa. A fixação das gorjetas observou a fundamentação do tópico acerca da remuneração, constante desta decisão. I.5 – REMUNERAÇÃO: O reclamante postula diferenças salariais considerando o piso constante das convenções coletivas aplicáveis à categoria.
Postula, ainda, o pagamento e integração da taxa de serviço cobrada das notas dos clientes, sob o argumento de que a referida parcela não era repassada aos trabalhadores do estabelecimento. Inicialmente, destaca-se que o empregador confessou, em defesa (id 7bb0a2d), o pagamento de salários inferiores ao piso das normas coletivas, circunstância que se observa também pelo cotejo entre os contracheques (ids eddff29 e b8bfc28 – fls. 140/141 do PDF) e as convenções coletivas aplicáveis para o período trabalhado (ids 5521fb8 e 5b818bf – fls. 39/92 do PDF). Diante disso, julga-se procedente o pedido de diferenças salariais, no valor total de R$ 454,77. A parcela foi apurada considerando a diferença entre o piso para a função de garçom, constante das normas coletivas (ids 5521fb8 e 5b818bf – fls. 39/92 do PDF), e o salário-base efetivamente pago durante o curtíssimo período do contrato, conforme contracheques (ids eddff29 e b8bfc28 – fls. 140/141 do PDF).
Limitou-se o valor da parcela, porém, ao montante postulado na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC). Considerando que o piso normativo será considerado para os cálculos das demais parcelas eventualmente deferidas na presente ação, mostram-se incabíveis os reflexos das diferenças salariais ora acolhidas, sob pena de incidência em duplicidade. Paralelamente, o montante indicado pelo reclamante na inicial, que seria supostamente devido a título de taxa de serviço, de R$ 5.664,58 por mês trabalhado, mostra-se demasiadamente elevado, considerando a função exercida, o porte do estabelecimento e o período trabalhado, no auge da pandemia de COVID-19, no qual vigoravam grandes restrições de movimentação e aglomeração, com notórios prejuízos às atividades turísticas e comerciais da Região dos Lagos. Trata-se, portanto, de valor de taxa de serviço inverossímil, diante do quadro fático acima delineado, sendo que a referida importância tampouco restou comprovada diante dos demais elementos probatórios. Assim, sem outros elementos, cabe fixar a taxa de serviço no montante mensal de R$ 522,40, valor equivalente à estimativa de gorjeta estabelecida na cláusula oitava da CCT 2021/2022 (id 5b818bf – fl. 70 do PDF).
Cabe salientar que o importe ora fixado mais se adéqua ao rateio de taxa de serviço comumente recebido por trabalhadores exercentes de funções congêneres àquela exercida pelo autor, considerando-se ainda o ramo de atuação do estabelecimento reclamado e o período do serviço, tudo conforme a realidade ordinariamente observada. O valor da taxa de serviço ora fixado já foi considerado para fins de anotação da CTPS, conforme decidido no item I.4 da fundamentação. De outro lado, ambas as testemunhas ouvidas foram firmes em afirmar que a taxa de serviço cobrada dos clientes era rateada entre todos os funcionários, inclusive os que trabalhavam na cozinha, NÃO se confirmando a alegação autoral de retenção da parcela.
Por essa razão, julga-se improcedente o pedido de novo pagamento da taxa de serviço. As gorjetas ora reconhecidas integrarão somente os cálculos das férias + 1/3, 13º salários e FGTS, nos termos da Súmula nº 354 do Colendo TST, no valor médio ora reconhecido, a ser observado nos tópicos próprios. I.6 – JORNADA: Segundo se observa pela prova oral colhida nos autos, acima transcrita, verifica-se que o estabelecimento em que laborava o obreiro possuía menos de vinte empregados. Logo, a ré estava desobrigada de manter controles de ponto, ante o disposto no art. 74, § 2º da CLT.
Por via de consequência, tampouco há que se falar em aplicação da presunção constante da Súmula nº 338 do Colendo TST no particular. Assim, cabia ao obreiro a prova da jornada descrita na inicial, encargo do qual NÃO se desvencilhou satisfatoriamente.
Nesse aspecto, destaca-se que a testemunha ICARO apresentou depoimento que padeceu da ausência de segurança e coesão necessárias ao convencimento do Julgador, não tendo, portanto, feito prova firme da jornada descrita na peça de ingresso, dada a fragilidade do testemunho. De outro lado, a testemunha LUCAS, que apresentou depoimento seguro e coeso, informou a prestação de labor em jornada próxima àquela descrita na defesa, contrariando os termos da inicial. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de horas extras e reflexos, improcedendo ainda o pleito de pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada. Considerando a jornada informada por LUCAS, verifica-se que o reclamante não laborava em período noturno, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de adicional noturno. I.7 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, pois não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 02 dias de saldo de salário referente a março/2021, no valor de R$ 121,89; – 30 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.306,00; – 3/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 609,46; – 3/12 de 13º salário proporcional de 2021, no valor de R$ 457,10; – FGTS (8,0%) de todo o contrato, mais indenização de 40%, no valor total de R$ 480,26. A dedução de valores já quitados, a título de acerto rescisório que a reclamada entendida devidos, será abordado em tópico próprio da presente decisão. O aviso prévio foi calculado observando-se o salário-base (R$ 1.306,00), fixado no item I.4 da fundamentação, tendo em vista que as gorjetas não integram os cálculos da parcela, nos termos da Súmula nº 354 do Colendo TST. O saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida durante o contrato (R$ 1.828,40), segundo parâmetros fixados no item I.4 da fundamentação. O FGTS foi calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a remuneração do autor (R$ 1.828,40), segundo parâmetros fixados no item I.4 da fundamentação. Tendo em vista que o montante incontroverso constante da defesa de id 7bb0a2d foi quitado em primeira audiência 08.02.2024 (id 0634316 – fls. 199/200 do PDF), julga-se improcedente o pedido relacionado à multa do art. 467 da CLT. Conforme se observa pelo recibo bancário de id b361ac5 (fl. 139 do PDF), a ré quitou o montante que entendia devido a título de acerto rescisório de maneira tempestiva.
Além disso, eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT, conforme entendimento constante da Súmula nº 54 deste E.
TRT. Diante disso, improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477 consolidado. Conforme o CNIS de id adbbe1c (fls. 301/310 do PDF), o reclamante não foi contratado por qualquer empresa no período do aviso prévio indenizado.
Por isso, se faz devida a quitação do aviso, NÃO assistindo razão à reclamada em sua argumentação defensiva (id 7bb0a2d). I.8 – DEVOLUÇÃO DA CTPS: Quanto à matéria, destaca-se que NÃO houve prova firme de que a reclamada tenha retido a CTPS do reclamante, ônus que cabia ao trabalhador. Nesse sentido, destaca-se que os prints de tela juntados sob o id 15056b1 (fls. 25/30 do PDF) foram impugnados em defesa.
Ademais, a utilização da prova digital, como meio apto, precisa observar pressupostos de validade e de utilidade, quais sejam: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. O mero print de tela, porém, trata-se tão somente de documento eletrônico que, ao ser impugnado, não se torna efetivo como meio de prova, por não possuir os mencionados pressupostos de validade e de utilidade, inerentes a tal modalidade probatória, servindo, quando muito, como mero indício. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de devolução da CTPS. I.9 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. A ausência de anotação do vínculo de emprego em CTPS não é fato suficiente para, por si só, representar afronta aos direitos da personalidade do trabalhador, não havendo que se falar em dano presumido diante de tal fato.
Assim vem entendendo reiteradamente o Colendo TST. De outro lado, conforme mencionado no item I.8 da fundamentação, NÃO houve prova firme de que a reclamada tenha retido a CTPS do reclamante, ônus que cabia ao trabalhador. Por via de consequência, eventual ausência de contratação do reclamante por novo empregador não ocorreu em função de ato ilícito cometido pela reclamada, não surgindo, para esta, o dever de indenizar.
Ainda que assim não fosse, no período em que o autor foi dispensado já vigorava a CTPS digital, de modo que não se torna crível a ausência de contratação por nova empresa em face do obreiro não portar a carteira de trabalho física, documento que sequer é emitido em papel, de maneira regular, nos dias atuais, vale salientar. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 01 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório da inicial. I.10 – DEDUÇÃO: Abata-se do crédito autoral o valor de R$ 1.264,07, sendo que o montante total refere-se à soma entre o valor pago a título do acerto rescisório que a reclamada entendida devido no momento da dispensa (R$ 889,36), acrescido do montante incontroverso pago na audiência de 08.02.2024 (id 0634316 – fls. 199/200 do PDF) (R$ 374,71). I.11 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 171,47, a ser quitado pela reclamada.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.295,40, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.13 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO, reclamante, em face de F.J.G.
DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO (RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO), reclamada, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes, bem como para condenar a ré, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças salariais, no valor total de R$ 454,77; – 02 dias de saldo de salário referente a março/2021, no valor de R$ 121,89; – 30 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.306,00; – 3/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 609,46; – 3/12 de 13º salário proporcional de 2021, no valor de R$ 457,10; – FGTS (8,0%) de todo o contrato, mais indenização de 40%, no valor total de R$ 480,26; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 171,47. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.295,40, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.12 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item I.4 da fundamentação: .
Anote-se o vínculo de emprego em CTPS, com admissão em 05.01.2021, saída em 01.04.2021, na função de garçom, além de remuneração de R$ 1.306,00, acrescido de gorjetas na média mensal de R$ 522,40, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe a secretaria. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Abata-se do crédito autoral o valor de R$ 1.264,07, conforme determinado no item I.10 da fundamentação.
Outras parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 72,02, calculada sobre o valor de R$ 3.600,95, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1182025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO -
11/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO
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11/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
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11/06/2025 09:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,02
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11/06/2025 09:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
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04/06/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de F. J. G. DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO em 26/03/2025
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20/03/2025 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de F. J. G. DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO em 17/02/2025
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10/02/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/02/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO em 04/02/2025
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31/01/2025 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 10:01
Expedido(a) mandado a(o) F. J. G. DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO
-
31/01/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO
-
30/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
-
30/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/01/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100062-95.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista das informações pelo prazo comum de cinco dias para manifestações.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO -
24/01/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) F. J. G. DA CUNHA RESTAURANTE, BAR E COMERCIO
-
24/01/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO
-
24/01/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
-
06/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/12/2024 09:32
Convertido o julgamento em diligência
-
25/10/2024 13:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
14/10/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/10/2024 14:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/10/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO
-
20/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
-
20/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO em 19/04/2024
-
04/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO
-
25/03/2024 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2024 09:47
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCAS SILVA QUINTINO DO ESPIRITO SANTO
-
10/02/2024 16:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/10/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/02/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/02/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/02/2024 01:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 01:01
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE QUINTAL LUSITANO
-
07/11/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
-
07/11/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
-
12/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/07/2022 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/02/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/07/2022 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/10/2023 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO em 23/06/2022
-
14/06/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 22:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
-
10/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/06/2022 12:07
Juntada a petição de Manifestação (req aud prox)
-
31/03/2022 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2023 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO em 14/03/2022
-
03/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/02/2022 23:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/02/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALEXANDRE DA SILVA CONCEICAO
-
15/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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