TRT1 - 0100886-38.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ECOLAB QUIMICA LTDA
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11/06/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE CARLOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ECOLAB QUIMICA LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 08:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e80ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Inicialmente foi designada pauta de conciliação no CEJUSC, contudo, a conciliação foi recusada, tendo sido os autos devolvidos a esta Vara – vide ata de id 7322497.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 235ee64.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id e5323af, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação autoral através do id b16bace.
Partes presentes na assentada sob o id cd104c2, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunha indicada pela parte autora.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se desde logo a reforma trabalhista, conforme tese vinculante do TST (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 30/07/2024, logo, estariam prescritas as verbas por ventura deferidas anteriores a 30/07/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, I da CLT.
Levando-se em conta que os pedidos são decorrentes do suposto limbo previdenciário nos anos de 2022/2023, bem como danos morais em decorrência disso, não há que se falar em prescrição.
Rejeito.
LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO / DANOS MORAIS Aduz a inicial que “cerca de meados do ano de 2020, o reclamante passou a sentir fortes dores na lombar irradiada para membro inferior.
Dessa forma, o autor foi acometido por uma grave doença ocupacional, em razão do esforço físico excessivo no ambiente de trabalho, sendo submetido a múltiplas cirurgias e outros tratamentos médicos.
Por este motivo, foi afastado pela empresa reclamada pelo período de março de 2022 a 03 junho de 2023, recebendo corretamente os salários do período (...) Após encerrar o benefício do INSS, na data de 04/07/2022 solicitou a prorrogação do benefício, contudo, ficou aguardando a decisão do INSS até a data da demissão, sendo que não recebeu nenhum valor enquanto estava afastado (...) Outrossim, o reclamante ficou aguardando o resultado do requerimento do benefício do INSS até 28/06/2023, que indeferiu o benefício, sendo que voltou a trabalhar em 04/07/2023, mesmo com fortes dores (...) Ainda, o reclamante realizou cirurgia de bloqueio lombar no dia 27/11/2023, o que também comprova sua incapacidade para trabalhar (...) Ocorre que a empresa reclamada, ao receber o atestado, afastou o reclamante das atividades exercidas, impedindo o seu retorno, sendo que o Reclamante por cerca de um ano e um mês não recebeu salário, bem como ficou sem receber o auxílio-doença pelo INSS, encontrando-se em situação de limbo previdenciário (...) mesmo em casos de indeferimento do benefício requerido pelo empregado juntado ao INSS, o empregador é responsável pelos pagamentos salariais, já que o contrato não foi de fato suspenso (...) o Reclamante teve sua honra, imagem e intimidade violada, na medida em que o reclamante ficou sem receber salário no período de 03/06/2022 a 03/07/2022, tendo em vista que estava aguardando a decisão do requerimento ao INSS” (id 2db4a3c).
Assim, requer o pagamento do salário do período em que ficou aguardando o resultado do pedido de prorrogação no INSS (03/06/2022 a 03/07/2023) e seus reflexos, bem como indenização por danos morais.
A ré sustenta na defesa que “o Reclamante foi encaminhado ao INSS para afastamento previdenciário, após ter sido constatada inaptidão em exame pelo médico do trabalho, bem como pelo seu médico particular após apresentação de atestados seguidos.
Todavia, a autarquia previdenciária indeferiu o afastamento e percepção de benefício (auxilio comum B-31) por entender que o autor estava apto ao labor.
De fato, o autor informou à ré (conforme documentos ora acostados) que buscou a reconsideração do Órgão Previdenciário quanto ao indeferimento, mas,
por outro lado, não demonstrou nos presentes autos, tampouco ao setor responsável da ré, qualquer insurgência ou desdobramento quanto ao posicionamento do Órgão Previdenciário, notadamente por se sentir assegurado pelo ajuizamento da presente ação na qual pretende seja reconhecida a existência de limbo previdenciário.
Não obstante, deve ser observado que a reclamada JAMAIS impediu o seu retorno ao trabalho.
O que aconteceu foi que o reclamante NÃO RETORNOU POR SUA PROPRIA VONTADE, pois após o indeferimento da prorrogação do benefício, optou por recorrer administrativamente e não informou a sua empregadora da sua situação perante o INSS (...) Embora informe que estava inapto para as suas atividades, dos atestados médicos encartados com a inicial não se vislumbra qualquer informação de seu médico particular de que estava inapto para suas atividades rotineiras.
Os atestados evidenciam apenas que o autor é portador de doença degenerativa e deveria permanecer afastado de suas atividades por alguns dias (...) impende observar que, conforme documentos ora acostados, a reclamada só foi informada do indeferimento da prorrogação do benefício conforme decisão que segue anexa, datada de 28/06/2023 (...) diante da ciência da reclamada do indeferimento da prorrogação do benefício, foi requerido o retorno do autor ao trabalho e foi realizado exame médico de retorno, tendo sido constatada sua APTIDÃO ao labor (...) Antes da comunicação da decisão acima, jamais o reclamante deu ciência à ré do que estava acontecendo, tampouco de que o INSS havia indeferido a prorrogação de seu benefício e que, por esta razão, o obreiro tinha recorrido administrativamente da decisão (...) não se vislumbra dos autos que a reclamada tenha, em algum momento, impedido o retorno do reclamante ao trabalho! Ao contrário, providenciou inclusive o agendamento de exame de retorno, assim que teve conhecimento de que tinha sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício, datado de 28/06/2023” (id 235ee64).
Em réplica, a parte autora destaca que “Primeiramente, o Reclamante foi afastado pelo INSS e teve seu benefício previdenciário cessado em 03/06/2022.
Desde então, ficou sem qualquer fonte de renda, pois o INSS negou a continuidade do benefício; A empresa recusou-se a aceitar seu retorno, alegando que ele não estava apto ao trabalho; O Reclamante permaneceu afastado sem receber qualquer remuneração da Reclamada (...) NO PRESENTE CASO, O RECLAMANTE FOI AFASTADO POR PROBLEMAS DE SAÚDE, RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA E, AO TER O BENEFÍCIO CESSADO, BUSCOU RETORNAR AO TRABALHO.
CONTUDO, A RECLAMADA NÃO PERMITIU SEU RETORNO, TAMPOUCO PAGOU OS SALÁRIOS DEVIDOS, O QUE O DEIXOU EM SITUAÇÃO DE TOTAL DESAMPARO FINANCEIRO” (id b16bace).
Pois bem.
Incontroverso nos autos que a parte autora gozou do auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 25/03/2022 a 03/06/2022, conforme extrato do CNIS de id 8f2853b, Pág. 10.
Entretanto, embora a parte autora tenha recebido alta do INSS em 03/06/2022, não há prova nos autos de que tenha sido impedida de retornar ao trabalho, enquanto pleiteava a reconsideração do indeferimento do benefício previdenciário que ocorreu em 28/06/2023 (id 48b26fb).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora declara que “após o comunicado em junho de 2022 para a empresa recebeu um novo atestado médico, o qual entregou pessoalmente ao seu Leandro, seu supervisor, bem como fez contato por telefone com o mesmo, além de enviar e-mail para a senhora Taís do RH comunicando do atestado médico; que não se recorda se esse atestado médico era de três dias, mas se recorda que possuía vários atestados médicos; que ao todo davam 15 dias; que era obrigado todo atestado médico comunicar a empresa através de foto encaminhar por WhatsApp, que geralmente encaminhava pelo WhatsApp do supervisor Leandro, bem como para WhatsApp do gerente Rosewald; Já guardou em casa o resultado da previdência para poder voltar ao trabalho” (id cd104c2, Págs. 1 e 2).
Analisando-se a documentação em que a parte autora junta como prova da comunicação, é possível verificar que as datas condizem com seu retorno ao trabalho apenas após o indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário em 28/06/2023 (id 48b26fb).
O e-mail em que o teor é o preenchimento de um formulário (id 79a3436) foi encaminhado ao RH da empresa em 27/07/2023.
A mensagem de id f15a7b1, datada em 25/07/2023, informa o retorno da parte autora em 14/07/2023.
O mesmo ocorre em relação aos relatórios de id af35039, os quais foram preenchidos em 23/07/2023.
A mensagem de whatsapp de id 4248edd sequer possui data para averiguação, mas, de qualquer forma, o seu conteúdo parece ter relação com pagamento de PLR a ex empregados.
Desta forma, não se verifica qualquer recusa da parte ré em relação ao retorno da parte autora, mas sim, de que esta sequer informou ao empregador acerca da sua situação no INSS e a cessação do seu benefício em 03/06/2022.
Pelo contrário! Assim que a parte autora informou do indeferimento do seu pedido de prorrogação do benefício, a ré realizou o devido exame médico em 10/07/2023, vide ASO de retorno ao trabalho de id 118f9b9 e prontamente a parte autora retornou ao emprego.
Assim sendo, resta configurado que a parte autora, por livre e espontânea vontade, decidiu não retornar ao trabalho na tentativa de renovação do seu benefício, repita-se, o que foi indeferido pelo INSS, não sendo criado qualquer obstáculo de retorno ao serviço por parte da ré.
Cabe ressaltar que a declaração de id a1f3500 é referente ao período anterior ao gozo do benefício previdenciário acima mencionado, em nada tendo relação com as ausências depois de cessado tal benefício.
Diante disso, improcedente, in totum, os pedidos da inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Custas de R$2.817,72, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 140.886,37, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLAB QUIMICA LTDA -
30/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ECOLAB QUIMICA LTDA
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30/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS DA SILVA
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30/04/2025 17:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.817,73
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30/04/2025 17:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE CARLOS DA SILVA
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30/04/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE CARLOS DA SILVA
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14/04/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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11/04/2025 08:59
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:14
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 18:33
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 18:33
Audiência inicial realizada (05/02/2025 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e45a7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, mantenho a realização da audiência na modalidade presencial, reportando-me aos fundamentos do despacho de ID 08afc65.
Contudo, considerando o teor dos documentos retro, fica facultada a participação remota EXCLUSIVAMENTE da parte autora na assentada, por meio do link ora disponibilizado: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt42rjNúmero da reunião: 640 601 5452Senha: 42vtrj Entretanto, considerando-se a efetiva possibilidade de participação presencial, caso o participante opte por acessar a audiência remotamente, fica desde já ciente de que deverá garantir a qualidade de sua conexão, não podendo eventual problema técnico de acesso ser considerado em seu favor, de modo que a impossibilidade de ingresso ou falhas no vídeo ou no áudio em razão de problemas na rede de internet, de energia ou nos equipamentos utilizados não garantirão o adiamento do feito à parte interessada, salvo situações excepcionais a serem analisadas pelo Juízo em mesa.
Indefiro a participação remota do(s) patrono(s) da parte autora, visto que, ao aceitar o patrocínio da causa a ser julgada em comarca distante do seu domicílio, tinham plena ciência dos ônus daí decorrentes.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho, por DEJT, devendo o patrono cientificar a parte.
No mais, aguarde-se a audiência designada. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARLOS DA SILVA -
23/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS DA SILVA
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23/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/01/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ECOLAB QUIMICA LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE CARLOS DA SILVA em 22/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ECOLAB QUIMICA LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE CARLOS DA SILVA em 07/11/2024
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ECOLAB QUIMICA LTDA
-
25/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS DA SILVA
-
25/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ECOLAB QUIMICA LTDA
-
25/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS DA SILVA
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25/10/2024 08:37
Audiência inicial designada (05/02/2025 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/10/2024 12:30
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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04/10/2024 10:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/10/2024 10:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ECOLAB QUIMICA LTDA
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27/08/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS DA SILVA
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27/08/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CARLOS DA SILVA
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27/08/2024 08:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/08/2024 08:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/08/2024 21:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/08/2024 09:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/07/2024 19:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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30/07/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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30/07/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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