TRT1 - 0100013-73.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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12/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
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12/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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12/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/09/2025 13:14
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 13:14
Transitado em julgado em 08/09/2025
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12/09/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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17/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
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17/06/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de KVARIO LOCACOES LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de KVARIO LOCACOES LTDA em 16/06/2025
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13/06/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO em 04/06/2025
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02/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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01/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
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01/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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01/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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31/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
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31/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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31/05/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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31/05/2025 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KVARIO LOCACOES LTDA
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31/05/2025 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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29/05/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2138a9 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para manifestações recíprocas, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA - KVARIO LOCACOES LTDA -
26/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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26/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
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26/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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26/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/05/2025 23:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c045968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100013-73.2025.5.01.0035 Aos 14 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO (parte autora) e KVARIO LOCAÇÕES LTDA e ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À MATÉRIA DE FATO Os demandados, apesar de devidamente citados (ID. d1c7ad3 / ID. b42b739 / ID. b792f9a / ID. ba49c86), deixaram de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel destes, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face dos réus. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido em 03/01/20232, na função de motorista de Munck e com ruptura contratual em 30/11/2023. De acordo com a causa de pedir, o reclamante manifestou a pretensão para recebimento do adicional de periculosidade, aduzindo que as condições de trabalho eram perigosas. A despeito da revelia e confissão dos réus quanto à matéria de fato, a situação exposta no exórdio (motorista de Munck) não está inserida nas atividades elencadas pelo art. 193, da CLT, ou ainda nas atividades abarcadas pela NR-16. Em que pese a revelia e confissão dos réus quanto à matéria de fato, pelo simples exercício da função do autor (motorista de Munck) não é crível a narrativa de manuseio de combustível na forma narrada.
Assim, diante deste fato e, ainda, da ausência de prova técnica, julgo improcedente o pleito em epígrafe e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO Ante a revelia e confissão dos réus quanto à matéria de fato, reputo verdadeira a jornada apontada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas, observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: salário apontado na CTPS; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverá ser observada a Súmula 376, II, do TST em relação às horas extras apuradas na presente sentença, bem como aquelas quitadas mensalmente na forma narrada na inicial. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido, considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. Ainda de acordo com a jornada de trabalho reconhecida, verifica-se que o intervalo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT) não foi devidamente observado em todo o interregno contratual. Com isso, julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido referente ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas no período contratual anotado na CTPS obreira, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (aplicado de forma analógica no presente caso – nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST), nos dias de desrespeito à mencionada norma celetista, de acordo com jornada de trabalho exposta nesta sentença. Como o contrato de trabalho operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, não há incidência de reflexos em razão da natureza indenizatória da verba em tela a partir da vigência da Lei 13.4672017, com base na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, cuja norma é aplicada por analogia por força da OJ 355 da SDI-I do TST. Por fim, determino a dedução do valor de R$ 23.738,55, já que o demandante informou, na exordial, ter recebido a referida quantia a título de horas extras. DO DANO EXISTENCIAL O dano existencial consiste na situação em que o trabalhador sofre limitação em seu convívio social e familiar diante das condições de trabalho, como no caso de jornadas exaustivas. Entretanto, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano existencial, ressaltando, ainda, que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Assim, como não houve dano à dignidade do demandante e, ainda, a jornada trabalhada não incide na presunção de dano no convívio familiar e social, julgo improcedente o pleito tem tela. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. Em razão da revelia e confissão dos réus quanto à matéria de fato, declaro a responsabilidade solidária destes, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO em face dos reclamados KVARIO LOCAÇÕES LTDA e ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA, para condenar solidariamente os réus no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA - KVARIO LOCACOES LTDA -
14/05/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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14/05/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
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14/05/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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14/05/2025 00:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/05/2025 00:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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14/05/2025 00:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
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12/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
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12/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
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12/05/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/05/2025 15:32
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 11:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/05/2025 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de KVARIO LOCACOES LTDA em 17/02/2025
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO em 04/02/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34295e9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados. • Data e hora da audiência: 05/05/2025 10:06 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09 ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrj Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.
Sem prejuízo, citem-se por edital nos feitos que tramitem pelo rito ordinário.
Cabe à parte autora diligenciar e requerer o que for de seu interesse nos feitos que tramitem pelo rito sumaríssimo, no prazo de 5 dias após o resultado da última diligência, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO -
24/01/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
-
24/01/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
-
24/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ILUMIRIO ENGENHARIA LTDA
-
24/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) KVARIO LOCACOES LTDA
-
24/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO DO NASCIMENTO
-
24/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
16/01/2025 15:11
Audiência inicial por videoconferência designada (05/05/2025 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 12:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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