TRT1 - 0101625-40.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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04/09/2025 10:10
Registrada a exclusão de dados de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS no BNDT
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
-
29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 28/08/2025
-
25/08/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação (CRAP ERJ)
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14/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d3cf9d proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto.
Ao agravado para contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS -
13/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
13/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
-
13/08/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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13/08/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/08/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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07/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8ba04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS -
06/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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06/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
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06/08/2025 13:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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05/08/2025 15:54
Registrada a inclusão de dados de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS no BNDT com garantia do débito
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04/08/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 01/08/2025
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01/08/2025 11:31
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos embargos ERJ)
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24/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
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23/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/07/2025 20:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/07/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS CumSen 0101625-40.2024.5.01.0501 EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da garantia do juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
JOSE CARLOS DINIZ DE LEMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
09/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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30/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 08/05/2025
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8bebe proferido nos autos. DESPACHO - PJe Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado em face da 1ª ré, altero a classe processual para CumSen (Cumprimento de sentença definitiva). 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 28.916,42, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
07/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
07/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
-
07/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:38
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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07/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef69a9 proferido nos autos. DESPACHO - PJe A 1ª ré se comprometeu, em reunião com este Juiz, a juntar seguro garantia nos autos de todos os processos em que figura como parte, a fim de evitar bloqueios judiciais que pudessem afetar o seu funcionamento.
No entanto, não cumpriu com a apresentação do referido seguro garantia, o que provavelmente se deve ao volume considerável de processos.
Considerando que o princípio da colaboração, que orienta a condução do processo, exige das partes uma postura ativa na busca pela solução do conflito, e tendo em vista a relevância do seguro garantia para assegurar a eficácia da execução e garantir o Juízo, concedo de ofício prorrogação de prazo.
Assim, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do seguro garantia, nos termos com os quais a 1ª ré se comprometeu com o Juízo.
A presente prorrogação tem como objetivo permitir que a ré possa cumprir adequadamente com a sua obrigação, sem prejuízo das partes envolvidas.
Intime-se a 1ª ré para que providencie a juntada do seguro garantia no prazo estabelecido, sob pena de adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão.
NILOPOLIS/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS -
10/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
10/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
-
10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS CumPrSe 0101625-40.2024.5.01.0501 REQUERENTE: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS E OUTROS (1) CITAÇÃO - PJe Fica o destinatário citado para pagar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 c/c art. 513, ambos do CPC/2015, a quantia de R$ 28.916,42, conforme despacho de id.0c8a6b2, sob pena de aplicação de imediata de penhora, via SISBAJUD, com bloqueio dos créditos, na forma do artigo 835 do CPC/2015.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
27/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
23/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/01/2025 11:44
Iniciada a execução
-
17/01/2025 13:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/12/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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