TRT1 - 0010359-58.2013.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 10:35
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 10:35
Juntada a petição de Contraminuta
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NARCISO DA SILVA em 08/04/2025
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701d0af proferida nos autos. 1. Por autuado o presente agravo de instrumento, ao agravado, inclusive para contrarrazoar o Agravo de Petição, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de NARCISO DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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31/03/2025 18:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9083791 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0010359-58.2013.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: NARCISO DA SILVA RECLAMADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 06/03/2025, id 9512d35, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 24/02/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID, mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id .738c2f8.
RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NARCISO DA SILVA -
25/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO DA SILVA
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25/03/2025 11:18
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NARCISO DA SILVA
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de NARCISO DA SILVA em 12/03/2025
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07/03/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/03/2025 21:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738c2f8 proferido nos autos.
Vistos etc. É cediço que a gratuidade de justiça se refere à dispensa quanto às despesas processuais e honorários – inteligência do artigo 98 do CPC, não podendo abranger as multas aplicadas ao beneficiário.
Acresça-se que disposto expressamente no § 4º do referido dispositivo que “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” No mesmo sentido, convém trazer à ilação julgado do E.
TRT1: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nos termos do art. 98, §§ 1.º,2.º e 4.º, do CPC/15, o benefício da gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé, até porque esta possui natureza jurídica de penalidade processual.
Agravo desprovido.(TRT-1 - Agravo de Petição: 00017880820145010551, Relator.: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Desse modo, nada a deferir quanto à petição de id 025c505. Intime-se a parte autora para ciência, bem como devolva-lhe o prazo concedido no despacho de id 23ff03c. Com a manifestação ou in albis, cumpram-se os itens 2 e 3 do despacho de id 093dcb8 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NARCISO DA SILVA -
20/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO DA SILVA
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20/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de NARCISO DA SILVA em 13/02/2025
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12/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de NARCISO DA SILVA em 06/02/2025
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31/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO DA SILVA
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30/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/01/2025 22:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/01/2025 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093dcb8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NARCISO DA SILVA -
23/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO DA SILVA
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23/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/12/2024 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2020 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2020 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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17/03/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NARCISO DA SILVA - CPF: *24.***.*99-00 sem efeito suspensivo
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13/03/2020 12:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NARCISO DA SILVA - CPF: *24.***.*99-00 sem efeito suspensivo
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12/03/2020 16:47
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A em 28/01/2020
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29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de NARCISO DA SILVA em 28/01/2020
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18/12/2019 12:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/12/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
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18/12/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2019 17:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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14/12/2019 17:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NARCISO DA SILVA
-
14/12/2019 17:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de NARCISO DA SILVA
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10/12/2019 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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10/12/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:16
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/11/2019 11:20
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais JFE)
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01/11/2019 15:16
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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28/10/2019 14:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação )
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25/10/2019 18:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação de ata)
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25/10/2019 12:55
Audiência instrução realizada (23/10/2019 10:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2019 17:09
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado/
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04/09/2019 17:08
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado/
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04/09/2019 17:06
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado/
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19/08/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:17
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/05/2019 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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22/05/2019 12:44
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado
-
22/05/2019 12:44
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado
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22/05/2019 12:41
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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22/05/2019 12:41
Expedido(a) Notificação a(o) autor
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22/05/2019 11:01
Audiência instrução designada (23/10/2019 10:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 15:55
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/04/2019 15:55
Transitado em julgado em 25/01/2019
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05/02/2019 12:36
Recebidos os autos para prosseguir
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17/08/2018 08:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2018 01:33
Decorrido o prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A em 30/07/2018 23:59:59
-
30/07/2018 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/07/2018
-
18/07/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2018 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NARCISO DA SILVA - CPF: *24.***.*99-00 sem efeito suspensivo
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17/07/2018 12:22
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/04/2018 00:15
Decorrido o prazo de NARCISO DA SILVA em 02/04/2018 23:59:59
-
03/04/2018 00:15
Decorrido o prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A em 02/04/2018 23:59:59
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14/03/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2018
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14/03/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2018 16:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NARCISO DA SILVA - CPF: *24.***.*99-00
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12/03/2018 11:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
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05/10/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2017
-
05/10/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2017 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
04/10/2017 10:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NARCISO DA SILVA
-
04/10/2017 10:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de NARCISO DA SILVA
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25/09/2017 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
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25/09/2017 11:56
Audiência instrução realizada (25/09/2017 09:47 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2017 15:11
Audiência instrução designada (25/09/2017 09:47 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2017 11:31
Audiência instrução realizada (30/05/2017 09:32 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2017 03:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/03/2017
-
02/04/2017 03:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2017 15:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/03/2017 15:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/11/2016 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 13:38
Conclusos os autos para despacho a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
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07/11/2016 13:37
Encerrada a conclusão
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12/10/2016 09:38
Conclusos os autos para despacho a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
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22/09/2016 10:43
Audiência instrução designada (30/05/2017 09:32 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 18:43
Decorrido o prazo de LUIS ALIPIO CAMINHA DA SILVA em 07/07/2014 23:59:59
-
14/09/2016 08:30
Decorrido o prazo de MIGUEL RUBINSTEIN em 25/03/2015 23:59:59
-
05/07/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 11:27
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
23/06/2016 11:48
Homologada a liquidação
-
20/06/2016 12:16
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
17/06/2016 16:43
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
31/03/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/03/2016
-
31/03/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2016 13:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/01/2016 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 16:02
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/11/2015 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2015
-
29/11/2015 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2015 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 13:52
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/03/2015 13:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/01/2015 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2015 09:26
Conclusos os autos para despacho
-
26/06/2014 14:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/06/2014 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2014 18:21
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
27/08/2013 09:14
Audiência una realizada (19/08/2013 10:50 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2013 16:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/08/2013 16:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/07/2013 15:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/07/2013 15:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/07/2013 15:05
Audiência una designada (19/08/2013 10:50 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2013 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2013 16:34
Conclusos os autos para despacho
-
28/05/2013 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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