TRT1 - 0101760-70.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ FRANCISCO em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 16/09/2025
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03/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e573af proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AGRAVADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAÚDE, ANA BEATRIZ FRANCISCO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO (Id c2c4764), em face da decisão da MM. 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, da lavra da juíza ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, em face da natureza meramente interlocutória da decisão atacada, nos termos do art. 893, parágrafo 1º da CLT. (Id. ce10be8). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO interpõe agravo de instrumento no Id. c2c4764.
Objetiva a reforma da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao agravo de petição.
Argumenta que o Sindicato não possui legitimidade para prosseguir com a liquidação das sentenças coletivas, pois não juntou procurações individuais dos trabalhadores beneficiários e os cálculos apresentados apresentam erros, incluindo funcionários falecidos e aqueles que já receberam valores em ações individuais.
Alega violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a ausência de procurações individualizadas, com poderes específicos para transigir, renunciar e receber valores, torna a liquidação inválida.
O SEHAC também aponta a impossibilidade de realizar a defesa adequada devido à falta de informações sobre os cálculos apresentados.
Afirma que o Juízo de primeiro grau está cerceando o direito de defesa, aplicando multas por interposição de recursos, o que configura ato atentatório. O agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAÚDE apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto pelo executado, indicando que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, nos termos da Súmula 214 do TST e Súmula 34 deste E.
TRT. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo – o agravante foi intimado para ciência da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição em 13/05/2025 (Id. d961950); interposição em 16/05/2025 (Id. c2c4764) - e está assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído (substabelecimento no Id. 276702d e procuração Id. 1208c13).
As peças necessárias constam nos autos.
Dele conheço, pois. DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pertinente realizar uma breve exposição dos fatos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento. Em 17/10/2024, o sindicato exequente ingressou com a presente ação de execução individual de sentença coletiva representando a empregada substituída ANA BEATRIZ FRANCISCO DA SILVA. Em 29/01/2025, o executado opôs exceção de pré-executividade, e alegou falta de representação processual, que o sindicato não tem legitimidade para postular em juízo em nome da representada, pois não juntou procuração (Id. 13d641d). Em 27/03/2025, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (Id. 105285d): “MÉRITO A Excipiente alega, em síntese, que o Sindicato Excepto não possui legitimidade para agir no presente processo por não ostentar procuração que comprove a devida representação processual.
Sem razão.
O tema já foi analisado por este Juízo no Despacho que analisou a petição inicial, quando, então, se pronunciou: O inciso III do artigo 8º da Constituição da República prevê: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema de Repercussão Geral nº 823, fixou a seguinte Tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (grifamos).
Assim, ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação.
Assim, o STF estendeu para as ações de execução individuais a legitimidade ativa extraordinária que os Sindicatos já possuíam para o ajuizamento das ações coletivas na fase de conhecimento.
Nessa linha, também não há como se exigir a inclusão de rol de substituídos, embora isto seja o ideal para controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato), já que a categoria profissional representada pelo Sindicato Exequente é bastante extensa, abrangendo diversos empregados (profissionais de saúde).
Note-se que todo este entendimento gerou o cancelamento da antiga Súmula nº 310 do C.
TST.
Entretanto, permanece a necessidade de comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções, o que mais uma vez é benfazejo para o controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato).
Pelo todo exposto é a jurisprudência do C.
TST: "(…) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído.
O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-808-52.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). (grifamos).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
CEDAE.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O STF firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Portanto, a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CRFB é ampla e irrestrita, tornando prescindível, no momento da propositura da ação de execução individual, a apresentação de procuração e/ou autorização outorgada pelo substituído ao sindicato representativo da categoria profissional, que atua como verdadeiro substituto processual da parte desde a origem.
Agravo de petição do sindicato-autor ao qual se dá provimento”. (TRT da 1ª Região. 2ª Turma. 0100012-05.2023.5.01.0053.
Relator Juiz Convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
DEJT 03.05.2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
A legitimidade do sindicato é ampla para a defesa de direitos da categoria profissional que representa e independe de autorização de seus filiados, não havendo necessidade da inclusão de rol de substituídos.
Assim, há legitimidade ativa ad causam do exequente quando pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva, sendo, por isso, beneficiário do direito nela reconhecido”. (TRT da 1ª Região. 1ª Turma. 0100733-59.2020.5.01.0247.
Relatora Desembargadora Maria Helena Motta.
DEJT 15.11.2023). (grifamos).
Mantenho o entendimento adotado pelos fundamentos já expostos.
Rejeito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, nos termos da fundamentação que integra esta decisão. ” Em 31/03/2025, o executado interpôs agravo de petição (Id. 54b6854), ao qual foi negado seguimento pelo MM.
Juízo da execução, em face da natureza meramente interlocutória da decisão atacada conforme súmula nº 34 do TRT 1ª Região (Id. 105285d). A decisão que negou seguimento ao agravo de petição foi atacada por este agravo de instrumento, que visa, em primeiro plano, a destrancar o agravo de petição, para vê-lo apreciado pelo órgão julgador de segundo grau. De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução. Contudo, como se sabe, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, pelo quê o agravo de petição somente será cabível das decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução, e não daquelas que sejam apenas ordenatórias do processo. Quando a decisão põe fim à execução, tem cunho terminativo/decisório e incide, nesse caso, o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT.
Nesse sentido, a lição de Ísis de Almeida: “Discute-se em que espécies de decisão proferida na fase executória pode ter lugar o agravo de petição, mas, antes de tudo, é de se considerar que esse agravo deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade, conforme já estudamos, estando seu cabimento restrito às sentenças que tenham equivalência com as definitivas da fase de conhecimento. É essa a melhor forma, a nosso ver, para definir a adequação.
Se a decisão é interlocutória e ocorre na fase de liquidação, não há recurso, mas apenas o protesto oportuno, para a arguição do gravame sofrido, quando se oferecer a oportunidade de embargos à execução, que, no processo trabalhista, tanto podem partir do executado como do exequente - este para impugnar a sentença de liquidação ou arguir qualquer irregularidade ou prejuízo em tal fase. (...) A partir daí, continua a verificar-se a natureza da decisão através de seu conteúdo: se não é apenas ordenatória do processo, cabe o agravo de petição.
Exemplo: decisão que julga a arrematação, a adjudicação ou a remissão é sempre suscetível de agravo.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, 10ª edição, Editora LTr., p. 411-412). O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação e, agora, após a Lei 13.467/2017, contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, como aquelas que extinguem ou paralisam indefinidamente a execução. Neste sentido, oportuno destacar a lição de Mauro Schiavi: “Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução, engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 1. ed.
São Paulo: LTr, 2008, p. 662). Da mesma forma, o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho: “(...) o agravo de petição está reservado para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que impliquem a extinção, ou não do processo principal.
A interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória.” (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 10. ed.
São Paulo: LTr., 2003, p. 407) - destaquei. Como toda decisão interlocutória, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada, em observância aos ditames do art. 93, inciso IX, da CRFB.
Trata-se, sem qualquer dúvida, de decisão inatacável por agravo de petição.
A referida decisão não é terminativa da execução – pelo contrário, implica o seu prosseguimento. Não há nenhuma previsão legal acerca da existência da exceção de pré-executividade.
Trata-se, na verdade, de uma criação doutrinária e jurisprudencial. “A exceção ou objeção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado levar ao conhecimento do juízo a existência de elementos no processo que “demonstrem a insubsistência do direito aparentemente comprovado pelo exequente, sem que, para isso, precise se valer de ações paralelas (que, como dito, não obstam o prosseguimento da execução) ou dos embargos à execução, medida que somente poderá lançar mão se garantir o juízo” (ARRUDA ALVIM, Eduardo.
In Exceção de Pré-executividade.
Págs. 210/211). As matérias que podem ser apresentadas na exceção de pré-executividade são aquelas que são cognoscíveis ex officio pelo juiz ou referentes à nulidade do título; por isso admite-se que o executado não realize a garantia do juízo. Sérgio Shimura, citado por Eduardo Arruda Alvim, apresenta uma classificação para as hipóteses em que o executado poderá apresentar defesa, sem garantir previamente o juízo: “a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação); tais tarefas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor”. A decisão que julga a exceção de pré-executividade pode ter duas naturezas.
Se acolher a exceção de pré-executividade, tem natureza definitiva, visto que o seu efeito será a extinção da execução.
Por outro lado, se rejeitar a exceção de pré-executividade, a sua natureza será de decisão interlocutória.
Sendo decisão interlocutória, não será admissível o agravo de petição, pois, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (CLT, art. 897, § 1º). As matérias apreciadas na decisão que rejeitar a exceção de pré-executividade somente poderão ser objeto de reexame pela instância revisora se, e quando, houver agravo de petição interposto contra decisão que julgar os embargos à execução.
Nesse sentido é a doutrina: “(...) Dessa forma, se acolhida a exceção de pré-executividade, cabível será a oposição de agravo de petição em face de ter sido dado fim ao processo de execução, consoante se verifica na redação do artigo 897, letra ‘a’, da CLT assim redigido: ‘Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções’; Se
por outro lado, for rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá a oposição de agravo de petição, somente após a apreciação dos embargos, eis que por se tratar de decisão interlocutória, não se há de falar em recorribilidade imediata da decisão proferida, diante da disposição contida no § 1º do artigo 893 da CLT vazado nos seguintes termos: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva’.” (Frediani, Yone.
In Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho.
São Paulo.
LTr. 2002.
Págs. 86/87). “O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, § 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor).
Este, contudo, poderá impugnar mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo.
Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, § 1º); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição, pelo credor (CLT, art. 897, a)”. (Teixeira Filho, Manoel Antônio.
In artigo “Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho”.
Revista LTR. 61-10/1307-1309). Caberia ao agravante, em vez de ter apresentado a exceção de pré-executividade, ter utilizado o remédio processual adequado.
Depois de garantido o juízo, a oposição dos embargos à execução e, caso proferida sentença desfavorável aos seus interesses, aí sim, interpor o agravo de petição. O Colendo TST acabou de firmar a Tese Vinculante nº 144, in verbis: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. O Egrégio TRT da 1ª Região editou, em casos que tais, a Súmula nº 34, que trata, especificamente, do não cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.
E, pela mesma razão, não cabia, como não cabe, o agravo de petição interposto. É que as decisões interlocutórias na execução que determinam o prosseguimento da marcha executiva não são agraváveis de pronto. Vejamos: “Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.” O art. 8º, § 2º, da CLT não tem o fito de vedar a uniformização da jurisprudência pelos tribunais, e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região somente elucida a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT no que concerne à decisão denegatória de exceção de pré-executividade. Também por isso, diante da inexistência de omissão no texto celetista, não há espaço para a incidência do Código Processual Civil ao processo do trabalho quanto à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 769). Portanto, escorreita a decisão do juízo a quo, já que o remédio manejado pelo executado não merecia ser conhecido, ante a natureza interlocutória da decisão agravada (art. 893, parágrafo 1º, da CLT) e por contrariar súmula deste Regional (art. 932, inciso IV, do CPC). Assim, considerando que essa matéria é pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho e o recurso apresentado afronta a Tese Prevalecente nº 144 e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula nº 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO, em razão de se tratar de recurso com matéria em confronto com súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da decisão acima. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem, para o cumprimento das formalidades de praxe. MASO/jppm/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - ANA BEATRIZ FRANCISCO -
02/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ FRANCISCO
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02/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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02/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/09/2025 18:21
Não provido por decisão monocrática o recurso de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/09/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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