TRT1 - 0101880-16.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 18:56
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ba0dd9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelas razões já expostas.
RECEBO e DOU SEGUIMENTO ao AIAP.
INTIME-SE o agravado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, conforme § 6º do artigo 897 da CLT, no prazo legal.
Após, SUBAM ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 10 de julho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - THAYSE CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCA -
10/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) THAYSE CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCA
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10/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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10/07/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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25/06/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/06/2025 16:40
Iniciada a execução
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20/05/2025 09:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3309227 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Vistos.
A Súmula nº 34 deste E.
TRT da 1ª Região consolida o seguinte entendimento: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
A r. decisão rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não obstante, a Executada interpôs Agravo de Petição, em que pese expressamente intimada de que eventual interposição de agravo de petição em face da referida decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição, bem como aplico a Executada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
A)INTIME-SE a Agravante/Executada para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, ficando ciente de que a eventual interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à nova multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
B)Transcorrido o prazo acima, cumpra-se a r. decisão ID 150647c a partir de seu item B.
PETROPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
13/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/05/2025 12:34
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/04/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de THAYSE CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/04/2025
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01/04/2025 10:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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27/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) THAYSE CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCA
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27/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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27/03/2025 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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27/03/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
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27/03/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/02/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646d62d proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/02/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/01/2025 14:53
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 150647c proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos.
Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$ 3.639,01, atualizados até 31/01/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Autor R$ 3.308,19 IRRF R$ Honorários Advocatícios R$ 330,82 INSS R$ Custas R$ TOTAL R$ 3.639,01 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIMEM-SE as partes para informarem os números de suas contas bancárias, respectivas agências e Bancos, no prazo de 08 (oito) dias, ficando cada parte fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
F) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa), ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC (Procurações e Escrituras em Cartórios de Notas), CRCJUD (certidão de óbito, de casamento e união estável) e PREVJUD (quadro resumo e extratos do CNIS).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
G) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
H) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
27/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
27/01/2025 11:36
Homologada a liquidação
-
27/01/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/11/2024 16:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/11/2024
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12/11/2024 14:45
Juntada a petição de Impugnação
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12/11/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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01/11/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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26/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/10/2024 16:29
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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