TRT1 - 0115363-46.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/04/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2025 14:01
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ELEN SOUZA ANDRADE
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27/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:21
Convertido o julgamento em diligência
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27/02/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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11/02/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELEN SOUZA ANDRADE em 06/02/2025
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06/02/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115363-46.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ELEN SOUZA ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão liminar de Id 5cb8bee.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/01/2025 10:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb8bee proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ELEN SOUZA ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Terceira Interessada: ITAÚ UNIBANCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0341-81, com endereço na Av.
Almirante Barroso, 52, 3º andar, Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.031-000 e como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, excluindo-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELEN SOUZA ANDRADE, contra ato praticado pelo Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza ANELISE HAASE DE MIRANDA, que nos autos da ATOrd nº 0100060-03.2023.5.01.0040 reconsiderou a decisão que havia deferido a tutela de urgência com vistas à reintegração da impetrante. Sustenta a Impetrante, em síntese: que “no período de aviso prévio, deu entrada no requerimento de benefício por incapacidade laborativa, sendo emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho pelo sindicato de classe, apresentada ao INSS que, reconhecendo a veracidade das alegações, CONCEDEU AO AUTOR, BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA B31, A PARTIR DE 08/10/2022” (...) “sendo acometida de DOENÇAS ORTOPÉDICAS – epicondilite lateral (Cid M771); instabilidade do ombro direito com ruptura do manguito rotator e acromioplastia do ombro direito (Cid M75); Sinovites e tenossinovite (Cid M658); epicondilite de cotovelo com ruptura de tendão (Cid M75), entre outras”; que “o pedido de antecipação de tutela foi apreciado pela MM.
Juízo da 40ª Vara do Trabalho e inicialmente deferido Id 442913f, em 02.02.2023”; que “No entanto, conforme se verifica no id. 6fce349, o MM Juízo da 40ª Vara, alterando sua decisão anterior, indeferiu o requerimento de nulidade do ato demissional, fundamentando não ter verificado a demonstração da probabilidade do direito, bem como se de fato houve o acidente de trabalho alegado pela reclamante”; que “ajuizou ação em face do INSS, autuada sob o número 50509990-22.2024.4.02.5101, postulando o reconhecimento da incapacidade laborativa”; que “O laudo pericial, realizado em 20.09.2024, constatou: a incapacidade total para o trabalho; que a autora apresenta síndrome do manguito rotator e síndrome do túnel do carpo; que a autora é portadora da doença desde 01.01.2019; que na época da dispensa, em 08.10.2022, a autora se encontrava doente” e que “resta clara a existência da doença do impetrante, ora reclamante, com o recebimento do benefício previdenciário, estando presente todos os pressupostos e requisitos exigidos nos artigos 294 e 497, ambos do CPC, o que autoriza a concessão da tutela antecipada”. Destaca ainda: que “necessita manutenção do seu plano de saúde, para que possa dar continuidade ao seu tratamento médico, permitindo, destarte, que o obreiro possa ser recuperar plenamente”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “Por todo o exposto, requer o impetrante seja deferida a liminar para que seja cassado o ato do MM.
Juízo impetrado que indeferiu a concessão da tutela de urgência para reintegrar a reclamante, afim de que, destarte, seja ANTECIPADA A TUTELA EM FAVOR DA OBREIRA, com a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO BANCO e, por conseguinte, o restabelecimento do seu contrato de trabalho em todas as suas cláusulas.
No mérito, espera seja confirmada a liminar concedendo-se a segurança em definitivo.” Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 07/11/2024 (Id cf97c2f): (...) Vistos etc.
Diante da manifestação da reclamada de ID. reconsidero a decisão de reintegração da autora ao emprego, haja vista que o benefício previdenciário na modalidade concedido na modalidade B-94, por si só, não garante a estabilidade no emprego da obreira, a qual ocorre no período de 12 meses após a cessação do recebimento do auxílio acidentário (modalidade B-91), a teor do artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula nº 378, II do C.TST.
Ainda que o não recebimento do auxílio-doença não seja suficiente para afastar eventual garantia no emprego, haja vista que esta está vinculada à ocorrência do acidente de trabalho, tal fato só poderá ser confirmado após a realização de perícia técnica, não havendo possibilidade da tutela ser concedida de forma antecipada.
Portanto, considerando que este Juízo não verificou de pronto a demonstração da probabilidade do direito, bem como se de fato houve o acidente de trabalho alegado pela reclamante, reconsidero a decisão de ID b036362 e indefiro a antecipação de tutela requerida até a realização da perícia.
Intime-se o reclamante para ciência desta decisão.
Após, retornem conclusos para nomeação de novo perito, diante do silêncio do expert Bernardo Lopes Araújo (ID 886a16a), devendo constar que a parte ré se responsabiliza com eventual antecipação dos honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de novembro de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho Titular (...) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo da impetrante. Neste sentido o entendimento do c.
TST consagrado na Súmula 414, item “II”, abaixo: (...) SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (...) (destaquei) No mesmo sentido, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto à tutela provisória de urgência, esta pode ser “cautelar ou antecipada”, concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Não se desconhece que a rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da Carta Magna.
Contudo, tal ato não pode ocorrer quando o empregado se encontra enfermo, com o contrato suspenso, sob pena de ser reputada nula, dando ensejo à reintegração do empregado. No caso concreto, o contrato de trabalho da impetrante teve início em 07/04/1997, sendo dispensada em 07/10/2022, com termo final projetado para 07/01/2023 em razão do aviso prévio. No curso do referido aviso prévio, a impetrante requereu e teve deferido auxílio doença pelo Órgão Previdenciário que vigorou de 08/10/2022 à 28/02/2023, motivo pelo qual o julgador de origem deferiu, em 02/02/2023, a tutela de urgência (id efceff4), determinando a reintegração da integrante aos quadros de empregados da Terceira Interessada. Tal decisão restou reiterada em 18/10/2024, conforme documento de Id e1813c7, nos seguintes termos: (...) Pleiteia a reclamante a sua reintegração ao trabalho.
Analisando os presentes autos, em especial a certidão de benefícios junto ao INSS, verifico que a reclamante permaneceu em benefício previdenciário no período de 08/11/2022 a 16/05/2023.
O laudo pericial da 18ª Vara Federal juntado sob o ID e9f8e5e, emitido em 20/09/2024, comprova que a reclamante é portadora da doença desde 01/01/2019.
Nos termos da manifestação ID 002c6d7, a autora noticiou o descumprimento da obrigação de fazer (reintegração) pela reclamada, observando-se que já havia determinação de reintegração sob o ID 442913f, a qual foi descumprida, inclusive com fixação de multa.
Comprovado que a reclamante estava doente à época de sua demissão, ela não poderia ter sido demitida, uma vez que é nula a dispensa de empregado que se encontra inapto, mesmo que não esteja resguardado por algum tipo de estabilidade.
Defere-se o requerimento ID 1cc808e, de reintegração da reclamante aos quadros da reclamada.
Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de outubro de 2024. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho Titular (...) Nada obstante, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi reconsiderada em 07/11/2024, conforme abaixo (id cf97c2f): (...) Vistos etc.
Diante da manifestação da reclamada de ID. reconsidero a decisão de reintegração da autora ao emprego, haja vista que o benefício previdenciário na modalidade concedido na modalidade B-94, por si só, não garante a estabilidade no emprego da obreira, a qual ocorre no período de 12 meses após a cessação do recebimento do auxílio acidentário (modalidade B-91), a teor do artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula nº 378, II do C.TST.
Ainda que o não recebimento do auxílio-doença não seja suficiente para afastar eventual garantia no emprego, haja vista que esta está vinculada à ocorrência do acidente de trabalho, tal fato só poderá ser confirmado após a realização de perícia técnica, não havendo possibilidade da tutela ser concedida de forma antecipada.
Portanto, considerando que este Juízo não verificou de pronto a demonstração da probabilidade do direito, bem como se de fato houve o acidente de trabalho alegado pela reclamante, reconsidero a decisão de ID b036362 e indefiro a antecipação de tutela requerida até a realização da perícia.
Intime-se o reclamante para ciência desta decisão.
Após, retornem conclusos para nomeação de novo perito, diante do silêncio do expert Bernardo Lopes Araújo (ID 886a16a), devendo constar que a parte ré se responsabiliza com eventual antecipação dos honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de novembro de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho Titular (...) De acordo com os documentos trazidos aos autos, constato que pendente a realização de perícia nos autos principais nesta especializada. A dispensa foi efetuada quando suspenso o contrato de trabalho, ante o deferimento do auxilio previdenciário no curso do aviso prévio, o que a torna nula para todos os efeitos. Note-se, ainda, que na perícia realizada pelo médico do INSS (id ba2cb07), o Expert foi categórico ao concluir que a autora é portadora de doença desde 01.01.2019, e que tal doença a torna totalmente incapaz para o trabalho, necessitando de cuidados médicos de forma regular e de tratamento fisioterápico constante. Ressalto, ainda, a sentença do Tribunal de Justiça de Id 563e94a, que nos autos do processo: 0112661-79.2021.8.19.0001, em 25/10/2023, “julgou procedente o pedido, determinando a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho, devendo a ré pagar a autora o valor devido (auxilio doença por acidente de trabalho) a contar de 15/10/2017”. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por presentes os requisitos para deferimento da reintegração requerida, estando presente a probabilidade do direito alegado pelo trabalhador, bem como o perigo de dano e, por conseguinte, caracterizado seu direito líquido e certo à concessão da antecipação do provimento jurisdicional, para reintegrá-la no emprego. Ressalte-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida para a Terceira Interessada.
Lado outro, em relação a empregada vislumbra-se o perigo da mora processual, uma vez que presumível que depende da manutenção do emprego para receber salários e arcar com as despesas próprias e de sua família, bem como do plano de saúde para tratamento médico. Do exposto, defiro a liminar, para determinar a imediata reintegração da impetrante, na mesma função, salário e com os mesmos benefícios de quando da dispensa, como se trabalhando estivesse, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Intime-se a Impetrante. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e imediata providência com vistas à reintegração deferida, com expedição do Mandado de Reintegração, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se a terceira interessada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELEN SOUZA ANDRADE -
23/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ELEN SOUZA ANDRADE
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23/01/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar a ELEN SOUZA ANDRADE
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13/01/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/12/2024 16:54
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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13/12/2024 19:30
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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12/12/2024 19:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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