TRT1 - 0100089-34.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA em 26/09/2025
-
04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100089-34.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA RECLAMADO: JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que pague o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do artigo 523, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA -
03/09/2025 10:39
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA em 02/09/2025
-
21/08/2025 18:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:23
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:23
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100089-34.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA RECLAMADO: JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id c7a1044.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA -
19/08/2025 13:29
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 13:29
Expedido(a) edital a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
19/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
19/08/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
19/08/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/08/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA em 15/08/2025
-
22/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100089-34.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA RECLAMADO: JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 133 até 136, do CPC c/s artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA -
21/07/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
19/07/2025 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/07/2025 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2025 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2025 13:16
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 13:16
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
02/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/07/2025 13:45
Iniciada a execução
-
02/07/2025 13:45
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/07/2025 14:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
04/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da9dcd proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista a petição da Parte Autora e decorrido o prazo para pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 2)Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema Renajud. 3)Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4)Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com as seguintes pesquisas junto ao Sistema INFOJUD: D.O.I . / DECRED / DIMOB / DIRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5)Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 6)Caso o resultado da diligência do item 4 seja negativa, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA -
26/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA em 21/03/2025
-
19/02/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100089-34.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA RECLAMADO: JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA DESTINATÁRIO(S): MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA -
13/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
13/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA em 06/02/2025
-
20/12/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
18/12/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
18/12/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
30/11/2024 10:53
Homologada a liquidação
-
29/11/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA em 14/10/2024
-
19/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
11/09/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/08/2024 08:42
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/08/2024 08:38
Iniciada a liquidação
-
26/08/2024 08:37
Transitado em julgado em 02/08/2024
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA em 07/08/2024
-
16/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA em 10/07/2024
-
28/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f36057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100089-34.2024.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA (parte autora) e JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA e DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA (EM RELAÇÃO AO 2º RÉU) Verifica-se, no rol de pedidos, a inexistência de qualquer pleito direcionado ao 2º réu, sem pleito referente à responsabilidade do referido réu. Sendo assim, diante da ausência de pedido neste particular, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito em relação ao 2º reclamado, na forma do art. 330, § 1º, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 02/02/2019 (o ajuizamento da ação ocorreu em 02/02/2024), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DA RUPTURA CONTRATUAL O 1º demandado, apesar de devidamente notificado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos, o que não ocorreu neste caso.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial. Conforme narrativa da exordial, a parte autora alegou ter sido admitida em 09/04/2007, para exercer a função de professora, recebendo como último salário base R$ 1.831,64. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, apontado ausência de recolhimento do FGTS desde julho/2019.
Juntou extrato da conta vinculada. Em razão da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, reputam-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à irregularidade dos recolhimentos fundiários, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 02/02/2024 (conforme formulado na exordial), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
O descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art.483, alínea d, da CLT. (TRT/RJ - Processo: 0101844-70.2017.5.01.0025, Relatora: Desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, DEJT 18/10/2019). Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva indicada na exordial (02/02/2024). Por conseguinte, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo salarial (salário de janeiro/2024 + 2 dias de labor de fevereiro/2024); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST). DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT De acordo com a Súmula 462 do TST, a multa em tela não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, o que não ocorreu no caso em tela.
A situação em análise (rescisão indireta reconhecida em sentença) deve seguir a jurisprudência abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida ao trabalhador o pagamento da multa sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, excepcionando-se apenas as hipóteses em que o próprio empregado der causa à mora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01, é no sentido de que caberia ao empregado demonstrar de forma inequívoca que o inadimplemento alegado lhe causou transtornos de ordem pessoal, o que não se evidenciou na hipótese vertente. (TRT/RJ - Processo: 0100819-57.2016.5.01.0057, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 25/10/2017). Diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao 2º reclamado (DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA), na forma do art. 330, § 1º, I, do CPC e, ainda, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA em face do réu JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 02/02/2024, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:56
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
27/06/2024 00:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/06/2024 00:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
27/06/2024 00:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
29/04/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/04/2024 13:38
Audiência inicial realizada (29/04/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA em 25/03/2024
-
16/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/03/2024 22:30
Audiência inicial designada (29/04/2024 09:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 22:30
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (04/06/2024 12:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 19:40
Expedido(a) notificação a(o) MAGLEIDE SILVA TEIXEIRA FARIA
-
05/02/2024 19:40
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS MENEZES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 19:40
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA COELHINHO ASTRONAUTA LTDA
-
05/02/2024 19:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/06/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100345-16.2020.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2020 15:43
Processo nº 0100312-76.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Vicente Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2024 21:44
Processo nº 0100718-30.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique de Mello Gomes da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2023 14:45
Processo nº 0100781-16.2022.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele SEAL Evaristo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2022 13:04
Processo nº 0100662-87.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2024 22:46