TRT1 - 0100923-92.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:59
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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13/03/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 11/02/2025
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12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO em 11/02/2025
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29/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bc3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Inicialmente, consultando os autos da ação coletiva 0100911-31.2020.5.01.0013 constato que inicialmente a ação foi julgada improcedente, tendo tal decisão sido modificada em sede de recurso ordinário, determinando a inversão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo assim o feito transitado em julgado.
Registro que na sentença da supracitada ação havia a determinação (ipsi literis) : "...fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios, a serem destinados à Procuradoria-Geral do Estado." Pleiteia o Sindicato na presente ação o recebimento de 10%, a título de honorários advocatícios dos valores recebidos pelo substituído Almir Costa nos autos da ação 0100570-59.2022.5.01.0037.
Em análise constato que os honorários foram deferidos em quantia fixa e não em face do valor de cada substituído, razão pela qual resta o Sindicato Autor como parte ilegítima para a propositura da presente demanda eis que os honorários deveriam ter sido corretamente cobrados na ação coletiva principal.
Dessa forma, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art 485, VI, CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Custas pelo Autor, dispensadas.
Findo o prazo sem manifestações, dê-se baixa e arquive-se. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO -
28/01/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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28/01/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
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28/01/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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16/01/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/01/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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03/10/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
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02/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 30/08/2024
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17/08/2024 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2024 15:32
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 13:24
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 15:23
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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13/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/08/2024 09:38
Iniciada a liquidação
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09/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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