TRT1 - 0101002-91.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101002-91.2022.5.01.0065 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0ec02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO GONCALVES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA TENDA S/A e TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Foi produzida prova pericial.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das reclamadas, bem como ouvida a testemunha da parte autora.
Foi realizada perícia complementar.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas pelas reclamadas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prêmio por produção: O autor narra na exordial que sempre recebeu salário, acrescido de prêmio por produção com encargos de valor variável, sem, contudo, ser informado sobre as metas a serem atingidas e seus escalonamentos.
Postula a integração dos valores percebidos ao seu salário, com reflexo sobre as demais parcelas.
Defende-se a reclamada, sob o argumento de que o pagamento de prêmio/produtividade era realizado aos colaboradores que atingissem determinadas metas, que não possui natureza salarial, já que tal verba não é paga com habitualidade e está condicionada ao cumprimento de metas, tratando-se de um incentivo adicional não previsto em contrato, mas em norma interna da empresa. Pois bem, registro, em primeiro lugar, que o reclamante foi admitido antes da vigência da Reforma Trabalhista, aplicando-se as regras vigentes à época da contratação.
Ademais, havia habitualidade no pagamento da parcela.
E, de acordo com a legislação vigente à época, as verbas pagas com habitualidade ao trabalhador antes da reforma trabalhista, ainda que nominadas de "prêmio", ostentavam natureza salarial e, portanto, geravam reflexos nas demais parcelas, por força do efeito expansionista circular do salário. Defiro, pois, a integração da média dos valores percebidos a título de premiação no cálculo das verbas contratuais e resilitórias.
Por não discriminadas as verbas, fixo que a integração deverá ocorrer no cálculo das verbas contratuais e resilitórias (aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS com 40%).
Diferenças salariais - desvio de função: O reclamante pretende o pagamento de supostas diferenças salariais, alegando que foi contratado em 19.06.2017 como servente e que, em 01.09.2018, sua CTPS foi alterada para o cargo de meio oficial e, em 01.05.2019, para o cargo de montador, mas diz que, durante todo o pacto laboral, sempre desempenhou a função de montador. A demandada, em defesa, sustenta que o obreiro sempre desempenhou a função para a qual foi contratado, negando, portanto, qualquer desvio funcional. Todavia, a prova oral produzida confirmou a versão inicial.
Se não, vejamos os seguintes trechos do depoimento da testemunha ouvida: “que trabalhou na reclamada por 4 anos e 8 meses tendo saído em 01/07/2021; que sua função na empresa era de ajudante, mas o depoente fazia a montagem das fôrmas; que sempre trabalhou fazendo montagem de formas; que trabalhou com o reclamante nas obras de Realengo, Santa cruz (...) que a primeira obra que trabalhou com o reclamante foi no Complexo do Alemão; que tal obra aconteceu no período que o depoente entrou na empresa; que o reclamante já trabalhava na referida obra; que o reclamante fazia montagens na referida obra (...) que foi contratado como ajudante mas trabalhava fazendo montagem; que o reclamante também foi contratado como ajudante (...) que o depoente não tinha auxilio de algum montador; que o reclamante também realizava montagem sozinho...” Desse modo, reputo configurado o desvio de função alegado na exordial, desde o início do contrato de trabalho até 30.04.2019, fazendo jus o obreiro ao salário-hora de montador, no importe de R$ 8,92 de 19.06.2017 a 28.02.2018, R$ 9,73 de 01.03.2018 a 28.02.2019 e R$ 10,15 de 01.03.2019 a 30.04.2019, conforme previsto na tabela de pisos salariais mínimos trazida na cláusula primeira da CCT 2017/2019 (Id. 9f3aec7), da CCT 2018/2019 (Id. b242e4d) e da CCT 2019/2021 (Id. 74aafd7), respectivamente. Julgo procedente o pedido de diferenças salariais, com repercussões sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e horas extras.
Adicional de insalubridade: A prova técnica realizada (Id 3d6386b) foi conclusiva quanto ao fato de o autor ter trabalhado em condições caracterizadas como insalubres, ao longo de todo pacto laboral, em função do ruído, em grau médio 20%. A mesma conclusão foi obtida na perícia complementar, realizada em obra em estágio de preparação de estruturas, onde havia a presença de montadores como o reclamante, consoante se depreende na página 22 do laudo de Id. b157224.
A perícia revelou ainda que não havia fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados a reduzir os riscos ambientais a limites de tolerância.
Portanto, o exame pericial foi contundente ao concluir que o trabalhador estava exposto a condições insalubres, em grau médio, circunstância que lhe garante o pagamento de adicional de 20% do salário mínimo, conforme disciplinado no art. 192 da CLT.
Impõe-se, ainda, o acolhimento do pedido de integração dessa parcela à remuneração para fins de apuração das verbas contratuais e resilitórias (aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS com 40%), na esteira da Súmula 139 TST. Procede o pedido.
Horas extras e intervalo intrajornada: Postula o acionante o pagamento de supostas horas extras prestadas e não adimplidas regularmente pela empresa, e de intervalo intrajornada que sustenta nunca ter usufruído. Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, indicando uma jornada diversa da inicial e afirmando que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas, e que o reclamante usufruía da pausa de uma hora durante a jornada, pugnando pela improcedência do pedido. Verifico, inicialmente, que, em que pese o autor tenha impugnado os controles de frequência em sua manifestação sobre a defesa, posteriormente, em sede de depoimento pessoal, ele confessou a idoneidade daquela documentação, tendo mencionado que registrava ponto nos corretos horários de entrada e de saída.
Desse modo, reputo correta a marcação realizada nos cartões de ponto.
Pois bem, diante da idoneidade dos controles de horários, da existência de horas extraordinárias pagas nas fichas financeiras (Id. 9e06181), bem como da previsão de compensação de jornada na norma coletiva e de realização de acordo individual (fba0818), no particular, cabia ao acionante apresentar demonstrativo das supostas diferenças que entende devidas, encargo do qual ele não se desincumbiu, razão por que não merece prosperar o seu pleito de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, verifico que ele era marcado ou pré-assinalado, com duração de uma hora, o que é permitido, inexistindo imposição legal para que se anotem os intervalos usufruídos todos os dias, uma vez que o art. 74, § 2ª, da CLT apenas obriga o empregador quanto ao registro do horário de entrada e de saída.
Ademais, além de ter confessado que o intervalo nem sempre era suprimido, o obreiro declarou, em seu depoimento pessoal, que “não havia proibição para tirar hora de almoço, mas o encarregado pedia para que primeiro terminasse o serviço para depois irem almoçar; que tal orientação era passada pelo líder Lourival” o que vai de encontro à informação prestada pela sua testemunha no sentido de que “não tirava intervalo de almoço fazendo sua refeição em 10/20min e voltando ao trabalho; que havia determinação do líder para voltar ao trabalho; que o líder era conhecido como Blade; que Blade é o apelido do Sr.
Loureiro”.
Julgo improcedente o pedido.
Multa do art. 467 da CLT: A multa do 467 da CLT incide quando o empregador não paga a parte incontroversa das verbas rescisórias na primeira audiência, sendo que, no caso vertente, o autor sequer pleiteou o pagamento de verbas rescisórias. Vale notar que tal penalidade não se aplica no caso de deferimento de reflexos de outras parcelas reconhecidas em juízo sobre as verbas rescisórias.
Assim tem se posicionado o C.
TST, conforme aresto abaixo colacionado: (…) MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Em relação à multa do art. 467, da CLT, o regional consignou que "a multa do artigo mencionado somente se faz devida quando o empregador reconhece expressamente ser devedor de verbas rescisórias e deixa de quitá-las na primeira audiência.
A existência de diferenças em prol do empregado, quando reconhecidas por meio de decisão judicial, não atrai a aplicação da multa prevista no artigo mencionado".
Este Tribunal entende que a existência de controvérsia sobre a forma de rompimento do contrato de trabalho afasta a multa prevista no art. 467 da CLT.
Precedentes. (...) (TST - AIRR: 29403020115020079, Data de Julgamento: 28/10/2015, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015) Improcede o pedido.
Dano moral: Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Responsabilidade solidária - grupo econômico: Diante da confissão levada a efeito no depoimento da preposta das reclamadas, reputo configurado o grupo econômico entre a primeira e a segunda acionadas, as quais deverão responder de forma solidária pelas parcelas ora deferidas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Julgo procedente o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 4.168,57 – vide TRCT de Id. 0510151) era superior ao supracitado limite legal, não havendo prova de que o trabalhador encontra-se desempregado, nem de sua situação de hipossuficiência econômica de modo que não lhe é devido o direito vindicado.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Honorários periciais: Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), fica a reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais fixados.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, CONSTRUTORA TENDA S/A e TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, de forma solidária, a satisfazerem à parte autora, LUIS HENRIQUE DE ARAUJO GONCALVES, , os seguintes títulos e providências: integração do prêmio por produção ao salário do obreiro, com a consequente repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com a indenização de 40%;diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, com repercussões sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e horas extras;adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo, com repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS com 40%;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 500,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DE ARAUJO GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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