TRT1 - 0100440-33.2021.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8782cd proferida nos autos.
Inicialmente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal, eis que inequivocamente inferior ao montante homologado.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. 8aac3a6.
Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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21/05/2025 09:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AUTO VIACAO JABOUR LTDA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:27
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 9dbe916) para Manifestação
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13/05/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 12/05/2025
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08/05/2025 09:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 10:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9dbe916) para Embargos de Declaração
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25/04/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfa94a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO D e c i s ã o Trata-se de embargos à execução, opostos sob ID 655fa5f, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.
Manifestações sob ID c4c211f. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos embargos à execução da Reclamada VIAÇÃOJ ABOUR 1.
Das horas extras noturnas Rejeitado.
Aduz a reclamada que o que tange a apuração das horas extras excesso na apuração pois foi considerado a redução da hora ficta noturna, o que não foi deferido, sendo apenas o adicional noturno.
Cumpre informar que indevidamente a contadoria sob ID.fdd613f menciona o art. 73 da CLT e determina a aplicação do referido artigo bem como extrapola os limites da sua competência julgando “correta a redução da hora ficta noturna”, quando ao ler a decisão não existe nenhuma determinação expressa para apuração da redução. As horas extras noturnas deverão ser apuradas em consonância com o art. 73 da CLT, §1º, determina que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Correta a redução da hora ficta noturna. 2.
Do reflexo das horas extras sobre RSR Rejeitado. Alega a reclamada que salienta-se que o critério de 1/6 é adotado pela reclamada no pagamento do RSR oriundo das extraordinárias, e em momento algum desta ação foi questionado ou deferido outra forma de se calcular os repousos remunerados. Quando da apuração do RSR deverá ser observado o art. 1º da com a Lei 605/49 que preconiza que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. A apuração do RSR foi efetuada em consonância com a Lei 605/49, sendo que a divisão de 1/6 para o cálculo do RSR refere-se aos trabalhadores autônomos que trabalhem agrupados por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere. Neste tópico, inclusive, atente-se para o entendimento deste E.
Tribunal: TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00022184220125010223 RJ (TRT-1) Data de publicação: 18/02/2016 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CÁLCULO DO RSR.
Considerando que a coisa julgada não fixou parâmetros para o cálculo do RSR, entendo correta a metodologia em que o número de horas extras é dividido pelo número de dias úteis do mês e o resultado, multiplicado pelos dias de efetivo repouso daquele mês, pois é o que mais se aproxima da previsão legal (arts. 1º e 7º, da Lei 605 /49) e da realidade do trabalhador.
Correta a sentença.
Agravo a que se nega provimento.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA.
NÃO CABIMENTO.
Não há falar em litigância de má-fé, uma vez que a Ré apenas exerceu o direito de ação, que é assegurado a todos pela CF/88, não estando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRT 1ª Região, 1ª Turma, Agravo de Petição 00022184220125010223, Rel.
Desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro, DJ. 18/02/2016) TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00108059420155010531 RJ (TRT-1) Data de publicação: 23/03/2019 AGRAVO DE PETIÇÃO.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. É correto o procedimento de dividir as horas extras laboradas pelo total de dias de trabalho e multiplicar pelo número de dias de repouso semanal remunerado e feriados do mês, apurando, assim, o reflexo das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, nos termos do determinado no art. 7º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 172, do Colendo TST. (TRT 1ª Região, Gabinete da Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Agravo de Petição 00108059420155010531, Rel.
Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, DJ. 23/03/2019). Correta a apuração do reflexo das horas extras sobre o RSR. 3.
Das desoneração da folha Rejeitado.
Aduz a Reclamada que por conta da sua atividade econômica, faz parte do programa de desoneração da folha de pagamento, descabendo a apuração do INSS (cota empregados) a partir de 1ºde janeiro de 2013. Quanto a contribuição previdenciária, o benefício legal do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 não se estende às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso.
A Lei nº 12.546/2011 buscou desonerar a folha de pagamento de empresas de ramos específicos, reduzindo, com isso, os custos de manutenção de empregados. À luz do escopo legislativo descrito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Cito as seguintes decisões: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
A Lei nº 12.546 /2011, modificada pela Lei nº 12.715 /2012, promoveu substancial alteração na apuração da contribuição previdenciária patronal para empresas de diversos ramos, objetivando a desoneração da folha de pagamentos.
O benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário.
Não se estende, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43 da Lei nº 8.212 /91.
Recurso ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP 01018609520175010066 RJ- Relator Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich- data da publicação 09/09/2021). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
As regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta - não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações que resultou na condenação imposta em juízo.
Com efeito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. "VALE NA FÉRIA" E "VALE AVARIA".
Em que pese a ausência do reclamante à audiência, o que acarreta a aplicação ficta quanto à matéria de fato, tem-se que não há nos autos a comprovação de autorização e nem mesmo a comprovação da culpa do empregado no que tange aos descontos em discussão, sendo certo que incumbe à reclamada os riscos do negócio. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário- Rito Sumaríssimo: RO 01012138120205010491- Relator Mônica Batista Vieira Puglia- data da publicação 14/06/2022). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº12.546/2011.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
A desoneração prevista pela Lei nº12.546/2011 não se aplica às contribuições previdenciárias provenientes de condenação judicial. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP 01013671520195010013 RJ- Relator Maria Helena Mota- data da publicação 27/04/2022). Correta a apuração do INSS patronal Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA -
24/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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24/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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24/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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24/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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24/04/2025 14:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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22/04/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/04/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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13/04/2025 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/04/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74d3a4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se o autor para contestar o incidente, em 05 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA -
08/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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08/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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08/04/2025 07:59
Iniciada a execução
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 07/04/2025
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01/04/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/03/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae713c1 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100440-33.2021.5.01.0028 CLASSE: RECLAMANTE: JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO JABOUR LTDA e outros (2) DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID c548322 para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 316.124,60 .
Deste valor R$ 209.568,89 referem-se ao crédito líquido do Autor. Tendo em vista a existência de depósito recursal (ainda não liberado para o reclamante), no valor de R$ 29.789,38 , nesta oportunidade fica o mesmo convolado em penhora, faltando para complementação da garantia R$ 286.335,22 .
DESTE VALOR R$ 179.779,51 REFEREM-SE AO CRÉDITO AUTORAL, R$ 12.542,51 REFEREM-SE AO FGTS A SER DEPÓSITADO, R$ 3.937,02 REFEREM-SE AO IMPOSTO DE RENDA, R$ 12.000,49 REFEREM-SE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E R$ 78.075,69 REFEREM-SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias. 2- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao reclamante. O Autor deverá fornecer, em 8 dias, um número de conta e agência, identificando o titular da conta com CPF/CNPJ, a fim de que os valores dos Alvarás sejam transferidos, possibilitando, assim, o seu pagamento.
Em caso de depósito na conta do Patrono este deverá ter poderes específicos para receber.
Em caso de resposta negativa, será acessado o sistema Sisbajud para localizar os seus dados bancários, cujo valor poderá ser depositado em qualquer conta apurado pelo Juízo. 3- Após, atualiza-se o saldo remanescente, devendo a planilha ser encaminhada para o Juízo do Regime Especial de Execução Forçada- REEF RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
24/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
24/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
24/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
24/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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24/03/2025 11:09
Homologada a liquidação
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24/03/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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19/03/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 14/03/2025
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06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
27/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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27/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 26/02/2025
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26/02/2025 16:55
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
12/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
12/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
10/02/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d0bb9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Reconsidero o despacho de ID a2e1b6f.
A liquidação do julgado será elaborada pelas partes.
Passo a determinar: 1- Notifique-se o Autor para apresentação de planilha detalhada de cálculos de liquidação, inclusive aqueles referentes a contribuição previdenciária incidente, em 8 dias. 2- Vindo os cálculos, notifiquem-se as Reclamadas para contestar os cálculos de liquidação, se entender necessário, apresentando impugnação especifica sobre os pontos objetos de discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º da CLT).
Em caso de discordância, a reclamada deverá vir com planilha dos valores que entende devidos.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 3- Decorrido o prazo, retornem os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA -
27/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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27/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/01/2025 14:50
Iniciada a liquidação
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22/01/2025 14:49
Transitado em julgado em 13/12/2024
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11/01/2025 19:51
Recebidos os autos para prosseguir
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21/09/2022 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 15/09/2022
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16/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 15/09/2022
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08/09/2022 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/09/2022 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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01/09/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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01/09/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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01/09/2022 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 31/08/2022
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01/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 31/08/2022
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01/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 31/08/2022
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01/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2022
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30/08/2022 21:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/08/2022 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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16/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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13/08/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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13/08/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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13/08/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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13/08/2022 11:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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03/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 02/08/2022
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03/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA em 02/08/2022
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19/07/2022 14:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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19/07/2022 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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12/07/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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08/07/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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08/07/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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08/07/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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08/07/2022 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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08/07/2022 17:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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08/07/2022 17:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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25/05/2022 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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23/05/2022 20:20
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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13/05/2022 16:56
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Consorcio)
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11/05/2022 15:35
Audiência de instrução realizada (11/05/2022 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2022 20:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
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21/10/2021 18:32
Audiência una realizada (21/10/2021 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2021 12:08
Audiência de instrução designada (11/05/2022 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2021 12:08
Audiência una cancelada (21/10/2021 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2021 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Carta Convite Testemunha Antonio Natalino)
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28/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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24/09/2021 18:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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24/09/2021 18:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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24/09/2021 18:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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24/09/2021 18:48
Audiência una designada (21/10/2021 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2021 18:48
Audiência una cancelada (20/10/2021 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2021 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
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19/07/2021 14:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/07/2021 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO JABOUR)
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09/07/2021 14:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação consórcio)
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09/07/2021 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação consórcio)
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21/06/2021 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO EXPRESSO RECREIO)
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19/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
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19/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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18/06/2021 10:11
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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18/06/2021 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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18/06/2021 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO PEREIRA DA SILVA
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17/06/2021 02:26
Audiência una designada (20/10/2021 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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