TRT1 - 0100319-28.2023.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/02/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SAT TV MAIS - ASSESSORIA, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TV COLETIVA LTDA - ME
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04/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SAT TV MAIS - ASSESSORIA, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TV COLETIVA LTDA - ME
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04/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2025 13:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a70f1e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEONARDO DA SILVA AGUIAR Recorrido(a)(s): SAT TV MAIS - ASSESSORIA, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TV COLETIVA LTDA - ME Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100318-43.2023.5.01.0321, conforme decisão de Id. 26599fe.
No entanto, em razão da diversidade dos temas recorridos, não será reproduzido o conteúdo decisório já proferido no processo anteriormente mencionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2024 - Id. 37cd1f4; recurso interposto em 29/08/2024 - Id. 437f10b).
Regular a representação processual (Id. c4ee5bf).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; artigo 843, §1º; artigo 896; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à ADI 5766 do STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Ademais, quanto à verba honorária, releva notar, ainda, que o acórdão regional, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita - admitida a execução do crédito se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos -, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA AGUIAR -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA AGUIAR
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22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO DA SILVA AGUIAR
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06/09/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 15:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SAT TV MAIS - ASSESSORIA, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TV COLETIVA LTDA - ME em 03/09/2024
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29/08/2024 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SAT TV MAIS - ASSESSORIA, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TV COLETIVA LTDA - ME
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20/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA AGUIAR
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16/08/2024 11:36
Conhecido o recurso de SAT TV MAIS - ASSESSORIA, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TV COLETIVA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-13 e não provido
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16/08/2024 11:36
Conhecido o recurso de LEONARDO DA SILVA AGUIAR - CPF: *72.***.*14-40 e não provido
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08/08/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 Sala 6 adiados 13-08-2024 ()
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07/08/2024 09:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/07/2024 09:54
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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15/07/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-08-2024 ()
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08/07/2024 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/07/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/07/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/04/2024 12:40
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/04/2024 08:50
Declarada a incompetência
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12/04/2024 19:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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